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Decisões Monocráticas/STJ
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Processo
Ag 1127029
Relator(a)
Ministro MASSAMI UYEDA
Data da Publicação
17/06/2009
Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.127.029 - RS (2008/0259149-8)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
AGRAVANTE  : JUSSARA CAMPOS BREHM
ADVOGADO : PAULO CÉSAR SGARBOSSA E OUTRO(S)
AGRAVADO   : OGARI PIRES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : KARINA MORAES DE OLIVEIRA SEFRIN E OUTRO(S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO
OCORRÊNCIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO CONTRATUAL -
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - POSSIBILIDADE -  FUNDAMENTO AUTÔNOMO -
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF -
ART. 1.216 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO –
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ - IGP-M - ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA - POSSIBILIDADE - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE  - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTROLE PELO
STJ NOS CASOS DE VALOR EXORBITANTE OU IRRISÓRIO - INEXISTÊNCIA, NA
ESPÉCIE - RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JUSSARA CAMPOS
BREHM contra a decisão que negou seguimento a recurso especial,
interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional, em que se alega violação dos
artigos 1.097 do Código Civil de 1916; 418 e 1.216 do Código Civil
de 2002; 1º da Lei nº 6.899/81; 20, §§ 3º e 4º e 535, incisos I e II
do Código de Processo Civil; além de divergência jurisprudencial.
Sustenta a recorrente, em síntese, negativa de prestação
jurisdicional. Assevera que não é o caso de devolução dos valores
pagos em razão de previsão contratual expressa da perda de tais
valores. Registra, também, que a posse é de má-fé. Aduz, ainda, que
o índice de correção monetária a ser aplicado é o INPC. Diz, por
fim, que os honorários advocatícios fixados em R$ 6.000,00 (seis mil
reais) são irrisórios.
É o relatório.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito.
Os elementos existentes nos autos dão conta de que, julgada
procedente ação de rescisão contratual, decorrente de promessa de
compra e venda de imóvel, o Tribunal de origem determinou a
restituição dos valores pagos, corrigidos monetariamente, a serem
apurados em liquidação de sentença.
Inicialmente, quanto à negativa de prestação jurisdicional,
observa-se que todas as questões necessárias ao deslinde da questão
foram devidamente decididas e fundamentadas.
Na realidade, o Órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre
todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que
entender necessários para o julgamento do feito, utilizando-se dos
fatos, provas, jurisprudência e da legislação que entender aplicável
ao caso.
Em relação à possibilidade de devolução dos valores pagos, o acórdão
recorrido utilizou-se dos seguintes fundamentos:
"(...)
Com efeito, diante do declarado inadimplemento da obrigação
contratual a solução que se impõe é a rescisão do contrato.
Entretanto, em que pese a previsão contratual de perdimento total
dos valores pagos - cláusula quarta da avença - , impõe-se a
devolução destes devidamente corrigidos pelo IGP-M e juros legais,
desde a caracterização da mora até o efetivo pagamento, sob pena, de
locupletamento ilícito, vedado no ordenamento jurídico pátrio (CDC,
art. 52)." (fl. 49)
E, complementou, na oportunidade em que julgou os embargos de
declaração:
"(...)
Como se verifica, da leitura do acórdão, não ocorre qualquer
violação aos dispositivos de lei suscitados pela parte embargante
(art. 128 e 460 do CPC), havendo congruência entre o pedido e o
aresto fustigado. Entenda-se pedido como o conjunto formado por
causa petendi e o peido em sentido estrito.
Apenas, para afastar a alegada violação transcreve-se parte do
pedido constante na inicial: 'Acaso o réu não se disponha a mudança
equitativa do contrato, impõe-se, então, que operada a resolução
contratual, volte-se às partes ao estado anterior."
Observa-se que, por ocasião da interposição do recurso especial, a
recorrente atacou o primeiro fundamento, qual seja, a
impossibilidade de devolução dos valores pagos. No entanto,
omitiu-se quanto ao segundo: existência de pedido na exordial de
retorno ao "estado anterior". Portanto, ainda que se elidisse o
primeiro fundamento, o outro permaneceria sólido. Dessa forma,
aplicável a Súmula 283 do STF.
Assinala-se que a questão relativa ao artigo 1.216 do Código Civil
de 2002, não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de
origem, restando ausente, assim, o requisito indispensável do
prequestionamento da matéria, incidindo, dessa forma, o teor da
Súmula n. 211 do STJ.
Além disso, no que se refere à incidência do IGP-M como índice de
correção monetária, verifica-se que o acórdão recorrido está em
harmonia com a jurisprudência desta Corte, ao afirmar que, tal
índice é de uso corrente e não demonstra, de plano, qualquer
abusividade ou incoerência. Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL - HOMOLOGAÇÃO DE CALCULO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA -
CORREÇÃO MONETARIA - IGPM.
I - ADMITE-SE VALIDA A APLICAÇÃO DO IGPM, LEVANTADO PELA FUNDAÇÃO
GETULIO VARGAS, COMO INDICE PARA CORREÇÃO DOS DEBITOS JUDICIAIS.
II - RECURSO DESPROVIDO.
(REsp 89.595/RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 14.10.1996)."
E, ainda: AgRg no REsp 317816/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, DJ de 24.9.2001; REsp 296997/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho
Júnior, DJ de 25.6.2001.
Por fim, salienta-se que a via do recurso especial não credencia a
discussão acerca da justiça do quantum arbitrado a título de
honorários advocatícios, salvo em situações de flagrante
exorbitância ou insignificância desse valor.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.010.508/PR, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, DJ de 4/4/2008; REsp 953.857/MG, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJ de 4/9/2008; AgRg nos EDcl no Ag 578.549/RS, Rel. Min.
Castro Filho, DJ de 10/9/2007; AgRg no Ag 990.014/PR, 3ª Turma, Rel.
Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado), DJe 20/03/2009,
este assim ementado:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO ARBITRAMENTO. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça só pode modificar o arbitramento
da verba honorária, fixada consoante apreciação equitativa do juiz,
em situações verdadeiramente excepcionais, isto é, quando resulta em
montante manifestamente excessivo ou irrisório.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
In casu, a verba honorária em razão da sucumbência recíproca foi
estipulada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), com base no art. 20, §§
3º e 4º, do CPC, no bojo de uma ação de resolução contratual de,
aproximadamente, R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), julgada
sem a presença de situação que conduza à conclusão de que os
honorários advocatícios foram arbitrados em quantia fora da faixa de
razoabilidade, de maneira que é inviável a intervenção excepcional
desta Corte.
Nega-se, portanto, provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de junho de 2009.
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
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