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Decisões Monocráticas/STJ
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| Critério de Pesquisa: |
PEIDO |
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21 de 72 |
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Documento 21 |
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Processo
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MS 013573
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Relator(a)
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MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
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Data da Publicação
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09/06/2008
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Decisão
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.573 - DF (2008/0107375-8)
RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO)
IMPETRANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS
MECÂNICAS E
DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO
ADVOGADO : ARISTEU CÉSAR PINTO NETO E OUTRO(S)
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS MECÂNICAS E DE MATERIAL
ELÉTRICO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO contra ato do MINISTRO DE
ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO Sr. MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E
EMPREGO, consubstanciado na expedição da Portaria nº 186, de 10 de
abril de 2008.
Alega o impetrante estar sendo vítima de tentativa de fragmentação
da categoria profissional representada pela concessão de registro
sindical à entidade representante do setor aeroespacial da indústria
metalúrgica, por obra do Secretário de Relações do Trabalho, havendo
recurso administrativo pendente.
Informa que impetrou mandado de segurança na Justiça Federal, tendo
sido deferida liminar para suspender o aludido registro, a qual foi
retificada pela Justiça do Trabalho, uma vez que fora declinada a
competência para a apreciação do feito pela Justiça Laboral.
Contudo, continua, foi denegada a segurança, estando o feito
submetido a recursos pendentes de julgamento naquela justiça
especializada.
Aduz ter ajuizado ação declaratória, visando ao reconhecimento da
representatividade da impetrante, tendo sido declarada pela Corte a
quo tal representatividade, em feito ainda não transitado em
julgado.
Requer a concessão de liminar para determinar a suspensão da
eficácia do inciso II, do § 1º do art. 10 da Portaria nº 186/2008 do
Ministério do Trabalho e Emprego, em relação ao impetrante,
prevalecendo a impugnação administrativa e respectivo recurso
apresentados contra o SINDIAEROESPACIAL, bem como "autorizada a
apresentação de novas impugnações na hipótese de novas tentativas de
dissociação ou de desmembramento da categoria representada ou,
ainda, de "ratificação de fundação" dessa entidade fraudulenta"
(fls. 10). Pugna, ao final, pela concessão da segurança, para cessar
a eficácia do inciso II, do § 1º da Portaria nº 186/2008 do
Ministério do Trabalho e Emprego.
Diferi a apreciação do peido de concessão de liminar para após o
oferecimento das informações (fls. 150).
Prestadas as informações, nelas a autoridade impetrada argúi: a
inépcia da inicial, por tratar-se de pedido ininteligível; o não
cabimento do mandamus contra lei em tese; a incompetência desta
Corte Superior para o julgamento da demanda, ante a competência
constitucional da Justiça do Trabalho; a inexistência de interesse
de agir, por inexistir ato praticado em relação ao impetrante com
fulcro no alegado dispositivo; a ocorrência de litispendência e a
inexistência de direito líquido e certo.
No mérito sustenta ter a Constituição de 1988 consagrado o princípio
da liberdade sindical, limitado pela unicidade sindical, o qual
deixa a critério dos próprios interessados decidir sobre a escolha e
criação de novas entidades, esclarecendo sobre a possibilidade de
dissociação de categorias e desmembramento de bases territoriais.
Alega, por fim, a existência de litigância de má-fé, por ter sido
omitido a existência de ação com idêntico pedido, tramitando na
Justiça do Trabalho (fls. 156/176).
Passa-se à decisão.
Malgrado a impetração voltar-se contra ato de Ministro de Estado,
consubstanciada na edição da Portaria nº 186, de 10 de abril de
2008, ela, na verdade, pretende validar impugnação administrativa e
recursos apresentados contra o SINDIAEROSEPACIAL, tanto que o
pedido de liminar deixa claro que o desejo do impetrante é de que
prevaleça aquela impugnação.
Ora, o ato, obliquamente atacado, foi a suspensão da concessão de
registro sindical – deferido pelo Secretário-Executivo de Trabalho e
Emprego, em ato publicado no Diário Oficial da União nº 140, seção
1, no dia 22 de junho de 2005 (fls 192) – sendo daquela autoridade
os demais atos praticados, in casu, constantes dos documentos de
fls. 193/195, incidindo, in casu, o enunciado da Súmula 510/STF,
nestes termos:
"Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência
delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida
judicial".
Ocorre que, contra a referida autoridade, foi impetrado
anteriormente, junto à Justiça Federal, o mandado de segurança
noticiado nos autos (2005.34.000.243795), o qual teve o agravo de
instrumento dele interposto sido apreciado por este relator, na
condição de membro do Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
conforme se observa do decisum de fls. 210.
Ante o exposto, declaro-me impedido para o exame do feito, nos
termos dos artigos 134, III do CPC e 272 do RISTJ.
Encaminhem-se os autos para nova distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de junho de 2008.
MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
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