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Decisões Monocráticas/STJ
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Processo
Ag 894198
Relator(a)
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Data da Publicação
07/02/2008
Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 894.198 - PR (2007/0108499-9)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE  : UNIBANCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : FRANCIS ALMEIDA VESSONI E OUTRO(S)
AGRAVADO   : J J M TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
ADVOGADO : AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA FILHO E OUTRO(S)
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento manifestado com o propósito de
destrancar o processamento de recurso especial fundado nas alíneas
"a" e "c" do permissivo constitucional, interposto em  face  de
acórdão  prolatado  pelo  Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
assim ementado:
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO -
PEIDO DE REPARAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DURANTE O PERÍODO EM QUE O
CAMINHÃO DA VÍTIMA FICOU EM CONSERTO E DANOS EMERGENTES - SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, RECONHECENDO APENAS A INDENIZAÇÃO PELOS
LUCROS CESSANTES, AO ARGUMENTO DE QUE OS DEMAIS NÃO FORAM
COMPROVADOS - APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA,
RECONHECENDO A COMPROVAÇÃO, NO AUTOS, DAS DESPESAS EFETUADAS A
TÍTULO DE FRANQUIA E COM O AUMENTO DO VALOR DO SEGURO (PERDA DE
BÔNUS) EM RAZÃO DO SINISTRO E DETERMINANDO SEU PAGAMENTO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA NÃO CONTESTADA POR ELA - SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA QUE A CONDENOU A ARCAR COM A SUCUMBÊNCIA - APELAÇÃO
DA SEGURADORA ARGUMENTANDO A AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA NA LIDE
SECUNDÁRIA - ACOLHIMENTO" (fls. 237/238).
Sustenta o agravante, nas razões do apelo extremo, violação dos
arts. 1.432, 1.458 e 1.460 do Código Civil revogado e 333, inciso
II, do Código de Processo Civil, apontando ainda a existência de
divergência jurisprudencial.
O recurso não reúne condições de prosperar.
Os temas insertos nos sobreditos preceitos, tidos por contrariados,
não mereceram apreciação por parte do Tribunal de origem, estando a
carecer, portanto, do indispensável prequestionamento, requisito
viabilizador do acesso à instância especial.
Constato ainda que não foram opostos os devidos embargos
declaratórios com a finalidade de provocar a discussão da questão
suscitada pela recorrente.
O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que violações de
normas legais porventura não debatidas no acórdão devem ser argüidas
por intermédio de embargos declaratórios. Ausentes os aclaratórios,
incidem as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
De outro lado, para modificar as conclusões consignadas no acórdão
impugnado, seria necessário proceder ao reexame de provas dos autos,
o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
Confiram-se, a propósito, os seguintes trechos do acórdão do
Tribunal a quo:
"Com efeito, a culpa do primeiro Requerido restou devidamente
comprovada, especialmente pelo Boletim de Ocorrência do Departamento
de Polícia Rodoviária Federal, juntado a fls. 29..." (fl. 240).
"Também não merece reforma a condenação dos Réus ao pagamento de
lucros cessantes, pois ao contrário do sustentado pela Seguradora, o
documento de fls. 54 dos autos confirma que o caminhão de
propriedade da Autora, que atua no ramo de transportes rodoviários,
ficou em reparos no período de 27.05.2002 a 30.09.2002..." (fl. 242)
"Com efeito, a análise dos autos revela que a Autora Apelante logrou
êxito em demonstrar os valores por ela despendidos com franquia e a
perda do bônus de renovação do seguro da frota de caminhões..." (fl.
243).
A propósito do tema, confiram-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 557 DO CPC. DECISÃO
MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. SITUAÇÃO DE
NECESSIDADE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I. O relator do recurso especial pode decidir monocraticamente,
negando seguimento ao apelo, quando presentes as situações
constantes do art. 557, caput, do CPC.
II. Tendo o Tribunal de origem reconhecido que os agravados se
encontram em situação de necessidade, aceitando a simples afirmação
feita pelas partes na inicial, nos termos dos arts. 2º, parágrafo
único c/c 4º da Lei n. 1.060/50, e negado provimento à apelação
cível por ausência de prova em contrário, torna-se inviável a
pretensão deduzida no recurso especial diante da vedação imposta
pela Súmula n. 7/STJ.
III. Sendo manifestamente improcedente e procrastinatório o agravo,
é de se aplicar a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a
interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da
penalidade imposta.
IV. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp n. 534.666/RS,
Quarta Turma, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de
9.8.2004).
"Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Benefícios da
Justiça Gratuita. Indeferimento. Súmula nº 07/STJ.
1. Devidamente esclarecido ficou no despacho agravado que a
Constituição Federal de 1988 define que "o Estado prestará
assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos" (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal). Cabe ao Juiz, assim, avaliar a pertinência das alegações
da parte, podendo indeferir o pedido de isenção do pagamento das
despesas inerentes ao processo se constatar nos autos elementos de
prova em contrário, o que ocorreu na presente hipótese.
2. Não há como ultrapassar os fundamentos do Acórdão sem invadir o
terreno probatório contido nos autos, o que faz incidir a Súmula nº
07/STJ.
3. Agravo regimental improvido" (AgRg no Ag n. 223.540/SP, Terceira
Turma, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de
1.7.1999).
Finalmente, restando inviabilizado o exame do recurso em razão da
incidência da Súmula n. 7 do STJ, fica prejudicada inclusive a
análise da divergência jurisprudencial.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de novembro de 2007.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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