|
Decisões Monocráticas/STJ
|
|
| Critério de Pesquisa: |
PEIDO |
| Documento: |
36 de 72 |
|
|
|
|
| |
Documento 36 |
| |
|
Processo
|
|
REsp 948039
|
|
Relator(a)
|
|
Ministro CESAR ASFOR ROCHA
|
|
Data da Publicação
|
|
30/05/2007
|
|
Decisão
|
RECURSO ESPECIAL Nº 948.039 - RS (2007/0099677-9)
RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : CIRA HELENA PARSO DA CRUZ GUIDO E OUTRO(S)
RECORRIDO : WALDOMIRO BERLITZ
ADVOGADO : WALDIR KASPARY
DECISÃO
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC,
CONFIGURADA.
Multa imposta aos embargos de declaração afastada, nos termos do
verbete n. 98 da Súmula do STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
1.Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da Companhia
Riograndense de Telecomunicações - CRT, interpõe recurso especial
fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegando
ofensa aos 3°, 47, 165, 267, VI, 458, II, 467, 468, 535 e 538,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, 1°, 12, 229, § 5°, e
287, II, "g", da Lei n. 6.404/76 e 186 do Código Civil de 2002, além
de dissídio jurisprudencial.
O acórdão recorrido restou assim ementado:
"AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÕES. BRASIL TELECOM S/A.
Preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição e coisa julgada
afastadas. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIVIDENDOS.
CABIMENTO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO INCOMPLETO CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO DA CRT RELATIVA ÀS AÇÕES QUE DEVERIAM SER SUBSCRITAS
QUANDO HOUVE A CISÃO DA EMPRESA. APELO DESPROVIDO" (fl. 182).
Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram
rejeitados, com aplicação de multa.
2. Razão parcial assiste à recorrente
3. A alegada ofensa aos arts. 165, 458, II, e 535 do CPC não
subsiste. Os embargos declaratórios foram rejeitados pela
inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o v.
acórdão recorrido fundamentadamente dirimido as questões postas.
Observe-se que motivação contrária aos interesses da parte não se
traduz em afronta às normas indicadas.
4. A eg. Câmara estadual reconheceu a legitimidade passiva ad causam
da Brasil Telecom S/A para responder pela subscrição das ações da
Celular CRT, com base no exame das cláusulas do negócio jurídico de
cisão. Assim, no que tange a alegada contrariedade aos arts. 3°, 47
e 267, VI, do CPC, o acolhimento da pretensão recursal demandaria
necessariamente a interpretação de cláusulas contratuais, tarefa,
como cediço, inexeqüível na via eleita, a teor do enunciado n. 5 da
Súmula desta Corte.
5. Conforme precedentes deste Pretório, a prescrição trienal
prevista no art. 287, II, "g", da Lei 6.404/76 não se aplica às
demandas em que se postula a complementação de ações oriundas do
descumprimento de contrato de participação financeira pela companhia
ora agravante. A propósito, confiram-se os arestos a seguir
transcritos:
"DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE ANÔNIMA AÇÃO DE
SUBSCRITOR DE AÇÕES NÃO ENTREGUES. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES
SUBSCRITAS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 287, II, “G”, DA LEI
6.404/76. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO DE ACIONISTA.
NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO DE ACORDO COM O CÓDIGO
CIVIL.
- Como a prescrição é a perda da pretensão por ausência de seu
exercício pelo titular, em determinado lapso de tempo; para se
verificar se houve ou não prescrição é necessário constatar se
nasceu ou não a pretensão respectiva, porquanto o prazo
prescricional só começa a fluir no momento em que nasce a pretensão.
- Nos termos do art. 287, II, “g”, da Lei n.º 6.404/76 (Lei das
Sociedades Anônimas), com a redação dada pela Lei n.º 10.303/2001, a
prescrição para o acionista mover ação contra a companhia ocorre em
3 (três) anos.
- A pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima, mas não
recebeu a quantidade devida de ações, não é acionista da companhia
em relação às ações não recebidas e, por isso mesmo, ainda não tem
qualquer direito de acionista em relação à companhia por conta das
referidas ações.
- O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de
instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza
pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve nos
prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205
do atual Código Civil (10 anos).
Recurso especial conhecido e provido" (REsp n. 829.835/RS, relatora
a eminente Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/08/2006).
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM S/A.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 287
"G". NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL. RECURSO PROVIDO.
1. Nas demandas que envolvem a complementação de subscrição de
ações, a relação tem cunho de direito obrigacional, e não
societário, pois visa o cumprimento do contrato, de cuja satisfação
decorreria a efetiva subscrição.
2. Inaplicabilidade do art. 287, "g", da Lei 6.404/76. Prazo
prescricional regido pelo art. 205 do CC, sendo o lapso temporal
decenal, contado da vigência da nova lei civil.
3. Recurso especial não conhecido" (REsp n. 855.484/RS, relator o
em. Ministro Hélio Quaglia, DJ de 13/11/2006).
Vide, também, os seguintes precedentes: REsp n. 859.624/RS, relator
o em. Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 11/09/2006; REsp n.
874139/RS, relator o em. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de
15/09/2006; REsp n. 830.191/RS, relator o em. Ministro Castro Filho,
DJ de 19/09/2006 e REsp n. 874.708/RS, relator o em. Ministro
Humberto Gomes de Barros, DJ de 19/09/2006.
6. A coisa julgada não foi reconhecida no acórdão recorrido, por
entenderem os d. Julgadores que o pedido constante da presente
demanda é diferente daquele da ação ajuizada anteriormente. Colhe-se
do voto do eminente relator da apelação:
"Por primeiro, afasto a preliminar de coisa julgado.Isso porque os
documentos de fls. 35/53 demonstram que a aparte ajuizou ação de
complementação de ações postulando a subscrição da diferença das
ações relativas à CRT, apelação cível n.° 70001806371, o qual
tramitou perante a 20ª Câmara Cível desta Corte. Ou seja, o peido da
quela ação tem objeto diverso da presente, na qual o autor pretende
a indenização relativa às ações da Celular CRT" (fl. 305).
A recorrente não logrou demonstrar o desacerto do decisum ora
combatido, conformando-se com a decisão de que não houve pedido de
indenização relativo às ações da Celular CRT e aos respectivos
dividendos na anterior demanda ajuizada pelo recorrido.
Assim, reconhecendo-se a diferença dos pedidos postulados nas ações
ajuizadas contra a Brasil Telecom S/A, não há que se falar em
violação da coisa julgada.
7. Os arts. 1º, 12 e 229, § 5º, da Lei 6.404/76, por seu turno, não
amparam a pretensão recursal. Conforme decidido na instância
ordinária, quando da cisão, o autor não possuía o número exato de
ações da CRT S/A em virtude do descumprimento contratual da própria
companhia, o que deu ensejo à condenação na diferença das ações não
integralizadas. Assim, caso tivesse havido o devido cumprimento
contratual, à época da cisão o recorrido teria todas as ações da CRT
S/A a que tinha direito e, de conseqüência, receberia o mesmo número
de ações da Celular CRT Participações S/A, bem como os dividendos a
que fazia jus.
8. No atinente ao art. 186 do Código Civil, o acolhimento da
pretensão recursal demandaria necessariamente o reexame do conjunto
fático-probatório da causa, tarefa, como cediço, inexeqüível na via
eleita, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça.
9. Quanto à multa imposta aos embargos declaratórios, contudo, razão
assiste à recorrente. Com efeito, verifica-se que os aclaratórios
foram opostos com o objetivo de prequestionamento, a fim de permitir
a interposição de recurso especial, sem qualquer interesse em
procrastinar o andamento do feito.
Descabe, portanto, a aplicação da pena imposta, conforme
entendimento sedimentado no verbete n. 98 da Súmula deste Sodalício,
verbis:
"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório."
10. Isso posto, autorizado pelo § 1º-A do artigo 557 do Código de
Processo Civil, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão,
dou-lhe provimento, apenas para afastar a multa imposta por ocasião
do julgamento dos aclaratórios.
Publique-se.
Brasília, 17 de maio de 2007.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Relator
|
|
|