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Decisões Monocráticas/STJ
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Processo
Ag 858513
Relator(a)
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
Data da Publicação
17/04/2007
Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 858.513 - RJ (2007/0028267-3)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
AGRAVANTE  : RAYMUNDO SAMPAIO E OUTRO
ADVOGADO : ELIEL SANTOS JACINTHO E OUTROS
AGRAVADO   : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MARCELO VASCONCELLOS ROALE ANTUNES E OUTROS
DECISÃO
Agravo de instrumento enfrenta decisão que inadmitiu recurso
especial.
O recurso especial enfrenta acórdão, no que interessa, assim
resumido:
"PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - LEI 10.931/2004
- INOBSERVÂNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO - AGRAVO INTERNO
PREJUDICADO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de
antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão que, nos
autos de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, condicionou o
pedido de suspensão de exigibilidade do crédito ao prévio depósito
em juízo do montante controvertido, bem como rejeitou o depósito dos
valores incontroversos no valor pretendido pelo autor, ora
agravante. - Com efeito, no que tange à abstenção da prática de atos
de execução extrajudicial, revela-se aplicável o regramento
normativo inserido pelo art. 50 da Lei 10.931/2004. - No que tange
às parcelas incontroversas, o parágrafo primeiro do aludido artigo
prescreve que o valor a elas referente deverá "... continuar sendo
pago no tempo e modo contratados", razão pela qual se revela
incabível o peido de depósito judicial. - O quantum controvertido
deve ser depositado em juízo, para os efeitos de suspensão da
exigibilidade do crédito cobrado agente financeiro, podendo o juiz,
diante das peculiaridades do caso concreto, dispensá-lo em caso de
relevante razão de direito e risco de dano irreparável ao autor, por
decisão fundamentada na qual serão detalhadas as razões jurídicas e
fáticas da ilegitimidade da cobrança no caso concreto (Art. 50, §§2º
e 4º, do diploma legal mencionado. [...] (fls. 162/163)
No recurso especial, apontam violação quanto à realização de
depósito da prestação do financiamento, da quantia incontroversa.
DECIDO:
- Depósito das parcelas:
Sobre o tema, assim se pronunciou o Tribunal de origem:
"[...] Cumpre anotar, ainda, que a colenda Quinta Turma
Especializada pacificou o entendimento no sentido de que o pagamento
das parcelas controversas e incontroversas deve, necessariamente,
englobar os valores pertinentes às  prestações vencidas além
daquelas que se vencerem no curso da demanda.
In casu,  os recorrentes propuseram-se a depositar tão-somente o
montante referente às prestações vincendas, no curso da lide, com
base no valor que pretendem devido, ou seja, o valor incontroverso
das aludidas prestações, mencionando a possibilidade de depositar um
vencida e uma vincenda, pretensão que, a toda evidência, não
encontra amparo no ordenamento jurídico." (fl. 159)
Modificar tal entendimento, implica, necessariamente, no
revolvimento das provas e na interpretação das clausulas do
contrato, o que é vedado pelas Súmulas 7 e 5/STJ.
Nego provimento ao agravo.
Brasília (DF), 02 de abril de 2007.
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
Relator
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