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Decisões Monocráticas/STJ
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Processo
REsp 622978
Relator(a)
Ministra ELIANA CALMON
Data da Publicação
29/08/2005
Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 622.978 - RS (2004/0011125-0)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : JOÃO ERNESTO ARAGONÉS VIANNA E OUTROS
RECORRIDO  : HOSPITAL SANTA TEREZINHA
ADVOGADO : ALEVINO REFOSCO
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
- ENTIDADE FILANTRÓPICA - FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO
- FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL GENÉRICO.
Trata-se de recurso especial interposto, com base no permissivo
constitucional das alíneas “a” e “c”, contra acórdão do TRF da 4ª
Região assim ementado (fl. 121):
EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ISENÇÃO –
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
Preenchidos os requisitos legais e tendo sido restabelecido o
registro do autor junto ao CNSS, devem ser assegurados os direitos
que tal registro lhe confere, desde o momento de seu cancelamento, a
teor do disposto nos itens IV e VII, da Resolução nº 38, de 22 de
maio de 1995.
Alega o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação do
art. 55 da Lei 8.212/91,  aduzindo “que o recorrido no período da
autuação fiscal de janeiro a junho de 1995, não dispunha do
Certificado e muito menos do Registro de Entidade de Fins
Filantrópicos, fornecida pelo Conselho Nacional de Assistência
Social, documentos estes previstos no inciso II do art. 55 da Lei n.
8.212/91, e indispensáveis para a concessão de isenções”. Aduz que o
Certificado e o Registro de Entidade de Fins Filantrópicos foi
requerido, mas ainda não havia sido deferido, não bastando que o
hospital-recorrido seja de utilidade pública, para o gozo da
isenção.
Sem as contra-razões, subiram os autos.
DECIDO:
Primeiramente, pela alínea "c", não merece seguimento o recurso
especial, uma vez que não foi realizado o devido cotejo analítico,
com a demonstração inequívoca da similitude das circunstâncias
fáticas e do direito aplicado no acórdão recorrido e paradigmas,
restando inobservada a regra do art. 255, parágrafos 1º e 2º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, tampouco merece ser conhecido o recurso pela alínea "a"
do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido faz menção à Resolução 38/95, pela qual "a
entidade portadora de Atestado de Registro emitido pelo extinto CNSS
até 11 de novembro de 1993, que comprovadamente tenha ingressado em
tempo hábil com pedido de Recadastramento, está ao amparo do
processo em trâmite até que o CNAS delibere sobre o julgamento final
do peido". E concluiu:
No caso vertente, o apelado demonstrou possuir o Atestado do CNSS,
desde 17-10-66 (fl. 07), os requerimentos de declaração de utilidade
pública e de expedição de certificado de entidade de fins
filantrópicos, datados de 1977 (fls. 8/9), bem como a Resolução nº
69, de 10 de janeiro de 1994, que restabelece o seu registro,
cancelado em decorrÊncia da falta de prestação de contas de
subvenções sociais recebidas.
Assim, satisfeito o cumprimento dos requisitos legais, com a
publicação do restabelecimento do registro pelo CNSS, devem ser
assegurados ao apelado os direitos que o registro lhe confere, desde
o momento de seu cancelamento.
Como se vê, a fundamentação do acórdão recorrido está na validade do
Atestado de Registro emitido pelo extinto CNSS, diante do teor das
Resoluções 38/95 e 69/94.
Tal fundamento, contudo, não foi atacado pelo recorrente, de modo
que não pode ser conhecido o especial, por falta de pressuposto
recursal genérico.
Com essas considerações, com base no art. 557 do CPC, NEGO
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Brasília-DF, 19 de agosto de 2005.
MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora
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