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Decisões Monocráticas/STJ
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Processo
REsp 1200896
Relator(a)
Ministro HUMBERTO MARTINS
Data da Publicação
09/09/2010
Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.200.896 - RJ (2010/0126078-8)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : CHRISTIANA MARIANI DA SILVA TELLES E OUTRO(S)
RECORRIDO  : ANDRÉA CARDOSO CORRÊA
ADVOGADO : JORGE HABIB FILHO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165,
458 E 535 DO CPC – DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – SÚMULA 284/STF –
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA – HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – SÚMULA 7/STJ – RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de janeiro assim ementado:
"APELAÇÃO. ROUBO A MÃO ARMADA OCORRIDO DENTRO DE ESCOLA MUNICIPAL,
VITIMANDO PROFESSORA DO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO – DANOS MORAIS –
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
I – O poder Público responde pelos danos ocorridos a alunos e
funcionários que se encontrem nas dependências de estabelecimento de
ensino sob sua administração, ou em decorrência da atividade ali
ministrada. Dever de guarda e vigilância do ente público.
II – Culpa do Município plenamente comprovada. Reiterado desprezo
pela segurança de alunos, professores e responsáveis que frequentam
a escola em que se deu o evento danoso.
III – Dano moral arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Razoabilidade. Manutenção. Incidência de correção monetária a partir
do julgado (TJ/RJ 97), e de juros, a partir do evento (STJ/54).
IV – Vencida a Fazenda pública, os honorários advocatícios se fixam
com base no § 4° do art. 20, do CPC. Precedentes.
V – Recurso conhecido e parcialmente provido."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 149-e).
No presente recurso especial, alega o recorrente, preliminarmente,
ofensa aos arts. 165, 458, II, e 535, inciso II, do CPC, porquanto,
apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem
não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da
controvérsia.
Aponta divergência jurisprudencial no que tange à responsabilidade
civil do Poder Público por atos omissivos (REsp 819.789/RS).
Aduz o recorrente que "o valor arbitrado para os honorários
advocatícios, embora reduzido pelo Acórdão Recorrido, ainda
extrapola, e muito, os parâmetros da razoabilidade, impondo-se, na
forma do art. 20, § 4° do Código de Processo Civil, a redução da
citada verba".
Não apresentadas as contrarrazões à fl.189-e, sobreveio o juízo de
admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 195/198-e).
Este Relator houve por bem dar provimento ao agravo de instrumento,
para determinar a subida do presente recurso especial (fls.
224/226-e).
É, no essencial, o relatório.
DA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO
CPC
Não prospera a alegada violação dos arts. 165, 458, II, e 535 do
Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação.
Com efeito, o recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa
ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria
sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis
mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".
DA ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 927
Impõe-se o não conhecimento do recurso especial no que se refere à
alegada violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Com efeito,
não basta a mera indicação do dispositivo supostamente violado, pois
as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e
objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o
decisum. Súmula 284/STF.
DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL "C"
O recurso não pode ser conhecido, também, sob o fundamento da alínea
"c", porquanto não realizou o recorrente o necessário cotejo
analítico.
O requerente não demonstrou suficientemente as circunstâncias
identificadoras da divergência com o caso confrontado, conforme
dispõem os arts. 541 do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Inviável a irresignação recursal no que se refere à fixação dos
honorários advocatícios, pois esta envolve amplo exame de questões
de fato, observadas as peculiaridades de cada caso concreto, o que é
inviável nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
A título de reforço, confiram-se os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SERVIDORES MILITARES INATIVOS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOLVIMENTO DE
ASPECTOS FÁTICOS DA CAUSA. SÚMULAS 07/STJ E 389/STF. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. MULTA. EXCLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO."
(AgRg no Ag 1.183.673/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, julgado em 3.8.2010, DJe 12.8.2010.)
"TRIBUTÁRIO  - PROCESSO CIVIL - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -
VENDAS COM BONIFICAÇÃO - RECOLHIMENTO DESTACADO - VALIDADE -
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO - ACÓRDÃO -
NULIDADE POR OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF -
HONORÁRIOS - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ.
1. É deficiente o recurso especial que não indica em que consiste a
violação à legislação federal e qual o fundamento para a necessidade
de sua abordagem pelo acórdão embargado. Precedentes.
2. As vendas com bonificação em mercadorias em regra equivalem aos
descontos incondicionados e, por conseguinte, excluem-se da base de
cálculo do ICMS.
3. O intuito de lucro e a inexistência de obrigação legal imputável
aos contribuintes da cadeia de circulação de mercadorias impede a
adoção da presunção de que as mercadorias adquiridas por bonificação
permanecerão com esta qualidade até a destinação final pelo
consumidor. Precedente: REsp. 993409/MG, Rel. Ministro  CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 21/05/2008.
4. Validade da exigência de destaque do ICMS no regime de
substituição tributária pelo substituto tributário nas operações
interestaduais.
5. Inviável na instância especial a revisão de honorários de
advogado, salvo se ínfimos ou excessivos, o que não ocorre na
hipótese. Precedentes.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido."
(REsp 1.098.304/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 5.8.2010, DJe 17.8.2010.)
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE
REFORMA AGRÁRIA. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR ENGENHEIRO CIVIL.
MATÉRIA PRECLUSA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA E DA VERBA
HONORÁRIA. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS.
IMÓVEIS IMPRODUTIVOS. INCIDÊNCIA. MP 1.577/97 E REEDIÇÕES.
APLICABILIDADE ÀS SITUAÇÕES POSTERIORES ÀS SUAS RESPECTIVAS
VIGÊNCIAS. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO
TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41, INSERIDO
PELA MP 1.901-30/99.
(...)
4. Inviável reapreciar, em sede de recurso especial, a fixação dos
honorários advocatícios, por também demandar o reexame de matéria
fática (Súmula 7/STJ).
(...)
13. Recurso especial parcialmente provido."
(REsp 725.287/AL, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma,
julgado em 2.5.2006, DJ 25.5.2006, p. 165.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2010.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
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