Informativo n. 0380 Período: 8 a 12 de dezembro de 2008.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões
de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de
Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência
deste Tribunal.
|
PARQUE ESTADUAL. CRIAÇÃO. IMÓVEIS PARTICULARES.
Em
razão da criação de parque estadual em
área que abrange imóveis pertencentes a particulares,
discute-se a configuração da
desapropriação indireta. Para se falar em
desapropriação indireta, impõe-se que sejam
preenchidos os seguintes requisitos: que o bem tenha sido
incorporado ao patrimônio do Poder Público e que a
situação fática seja irreversível. Na
espécie, não ficou constatado que as apontadas
restrições estatais implicaram o esvaziamento do
conteúdo econômico da propriedade da recorrente,
tampouco que o Poder Público revelou qualquer
intenção de incorporar a seu patrimônio o
imóvel de propriedade da embargante. Contudo, demonstra-se
conveniente ressalvar que as apontadas restrições
impostas pelo Estado à utilização do
imóvel da embargante podem configurar, desde que mais
extensas do que as já existentes quando da
edição do Dec. estadual n. 37.536/1993, a chamada
limitação administrativa, cabendo à parte, por
meio de ação própria, questionar o cabimento de
eventual indenização. Diante disso, a
Seção negou provimento aos embargos. Precedentes
citados: REsp 257.970-SP, DJ 13/3/2006; AgRg no REsp 610.158-SP, DJ
10/4/2006; REsp 442.774-SP, DJ 20/6/2005; REsp 727.404-SP, DJ
20/9/2007, e REsp 649.809-SP, DJ 5/12/2007. EREsp 628.588-SP, Rel.
Min. Eliana Calmon, julgados em
10/12/2008.
REMESSA. CORTE ESPECIAL. EMBARGOS. EXECUÇÃO FISCAL.
A
Seção decidiu remeter à Corte Especial
matéria referente ao início do prazo para o
oferecimento dos embargos da execução fiscal, se eles
seriam contados do depósito ou da intimação do
depósito. EREsp 1.062.537-RJ, Rel.
Min. Eliana Calmon, julgados em 10/12/2008.
RECURSO REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RATEIO. IR.
Trata-se de
recurso repetitivo submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Res. n. 8/2008 do STJ, em que a Primeira Seção deste
Superior Tribunal reiterou seu entendimento de que, por força da isenção
concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n.
7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi
dada pela Lei n. 9.250/1995, é indevida a cobrança de
imposto de renda sobre o valor da complementação de
aposentadoria e do resgate de contribuições
correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência
privada ocorridos no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995.
Firmou, ainda, que a quantia que couber por rateio a cada
participante e que seja superior ao valor das respectivas
contribuições constitui acréscimo patrimonial
(CTN, art. 43) e, como tal, atrai a incidência de imposto de
renda. Precedentes citados: AgRg nos EREsp
433.937-AL, DJe 19/5/2008, e AgRg nos EREsp 530.883-MG,
DJ 16/10/2006. REsp 760.246-PR, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 10/12/2008.
MS. FUNDO. SAÚDE. MINISTRO DE ESTADO. JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Trata-se de
mandado de segurança impetrado contra o ministro de Estado da
Justiça com a finalidade de impedir desconto da
contribuição para o Fundo da Saúde do
Exército (Fusex). A Min. Relatora concedia a
segurança, por entender tratar-se de situação
especial que se refere à anistia, daí a legitimidade
ser do ministro da Justiça, nos termos do art. 10 da Lei n. 10.559/2002.
Porém, o Min. Humberto Martins, baseando-se em julgados
recentes deste Superior Tribunal e divergindo do entendimento da
Min. Relatora, entendeu que, a partir do julgamento do MS 11.600-DF
(DJ 27/11/2006), os interessados não mais podem discutir
valores, pagamentos, retenções, descontos e outros
atos materiais no âmbito do mencionado fundo de saúde,
sob a invocação da legitimidade de ministro de Estado.
Não há qualquer vínculo jurídico,
mediato ou imediato, entre essa autoridade e o suposto ato coator.
Com esse entendimento, a Seção, por maioria, julgou
extinto o mandado de segurança sem análise do
mérito. Precedentes citados: MS 12.274-DF, DJ 23/4/2007, e
AgRg no MS 13.344-DF, DJ 23/6/2008. MS 13.345-DF, Rel.
originário Min. Denise Arruda, Rel. para
acórdão Min. Humberto Martins, julgado em
10/12/2008.
RECURSO REPETITIVO. DANO MORAL. REGISTROS. CADASTRO. INADIMPLENTES.
A Seção, ao julgar recurso
repetitivo (art. 543-C do CPC), reafirmou a jurisprudência ao
fixar a tese de que a ausência de notificação
prévia para a inscrição do devedor nos
órgãos de restrição ao crédito,
quando já existentes outras inscrições, gera
direito ao cancelamento da inscrição, mas não
dá direito à indenização por dano moral.
Quanto caber ao órgão mantenedor do cadastro de
proteção ao crédito a notificação
antes de proceder à inscrição, há a
Súm n. 359-STJ. Não se discutiu a necessidade de aviso
de recebimento para a notificação prévia,
ficando o tema para debate em outra ocasião. Para o Min.
João Otávio de Noronha, a situação
jurídica do devedor é de inadimplemento, assim o mero
descumprimento de formalidades, no caso, não aprofunda sua
dor quando já existentes várias
anotações nesses cadastros. Pode haver até a
impontualidade por absoluta impotência financeira; não
importa se por negligência, imprudência ou
contingências alheias a sua vontade. Isso é um estado
que abala o crédito, e o serviço de
proteção ao crédito existe para procurar manter
a higidez no sistema, de modo que elevar riscos,
conseqüentemente, eleva preços não só das
mercadorias como do próprio dinheiro, por meio dos juros. O
Min. Aldir Passarinho Junior ressaltou, ainda, que o objetivo do CDC
quando exigiu a notificação prévia era permitir
que o devedor providenciasse o pagamento em atraso, por isso a
jurisprudência passou a fixar um valor para o ressarcimento
quando não ocorresse a notificação
prévia. Entretanto, com o passar do tempo, ocorreu que o
devedor reconhecia a dívida nos autos, tinha várias
anotações como inadimplente, mas queria ser indenizado
por não ter sido notificado em uma delas. A partir
daí, a jurisprudência evoluiu e passou a entender que o
ilícito, nesses casos, era somente a inscrição
irregular que deveria ser cancelada e, também, passou a
não reconhecer o dano moral, porque a
indenização perdia a razão de ser, tendo em
vista que o objetivo do art. 43, § 2º, do CDC não
estava sendo atingido até porque não havia a
pretensão do devedor de pagar suas dívidas.
Precedentes citados: REsp 1.002.985-RS, DJ 27/8/2008, e REsp
992.168-RS, DJ 25/2/2008. REsp 1.062.336-RS e REsp 1.061.134-RS, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgados em 10/12/2008.
CC. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
Em conflito positivo de competência
entre o juízo do domicílio da mãe e o do pai de
menor quanto às ações cautelares de
separação de corpos, separação judicial
e regulamentação de visitas, há deferimentos
dessas tutelas antecipadas em favor de ambos os ex-cônjuges.
Ainda os litigantes opuseram exceções de
incompetência nos foros contrários, que, rejeitadas,
levaram à interposição de agravos regimentais,
negados nos TJs. Insurgiu-se, ainda, a ex-cônjuge, por
intermédio de REsp e RE, agora em fase de processamento. O
Min. Relator, em princípio, enfrentou a questão
prejudicial quanto à oposição de
exceção de incompetência (art. 117,
caput, do CPC). Pela situação exposta nos
autos, considerou que há particularidades a temperar a
aplicação do citado dispositivo, sendo mais importante
atentar para a segurança jurídica, uma vez que a
indefinição poderia gerar outras decisões
conflitantes. Observou que o parecer do MPF posicionou-se no sentido
de que a proibição legal não se estende
à discussão de competência absoluta, como no
caso dos autos. Ressaltou, ainda, que há precedente da
Seção em que a proibição foi afastada
quando não demonstrado o propósito de protelar a
solução da lide. Para o Min. Relator, as
exceções, na situação dos autos,
anulam-se mutuamente, sendo permitido que a parte suscite a
questão da competência na via do conflito positivo. Por
fim, expõe que a saída da ex-cônjuge do antigo
domicílio deve-se à convocação para
trabalhar em órgão judicante e não pode ser
denominada de deserção do lar. No novo
domicílio, passou a residir definitivamente com a filha desde
2006 e, mesmo que informalmente, exerce a sua guarda, tanto que
foram regulamentadas visitas do pai. Diante desses fatos, a
Seção concluiu que deve prevalecer, definitivamente, a
competência do domicílio da mãe da menor, por
ser o posicionamento adotado pela jurisprudência deste
Superior Tribunal em atenção ao art. 147, I, da Lei n.
8.069/1990, por entender cuidar-se de competência
absoluta. Ademais, tornou
insubsistentes todos os atos praticados pelo juízo
incompetente (art. 122 do CPC). Precedentes citados: CC 45.891-SP,
DJ 5/12/2005; CC 78.806-GO, DJ 5/3/2008, e CC 32.742-SP, DJ
16/9/2002. CC 94.897-DF, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, julgado em
10/12/2008.
RESCISÃO. VENDA. IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Em ação de rescisão
de contrato imobiliário em que houve inadimplência do
construtor em entregar a obra na data aprazada, sem culpa do
comprador, incide a correção monetária na
restituição das parcelas pagas desde seu desembolso,
com o propósito de evitar-se o enriquecimento sem causa do
construtor. Com esse entendimento, a Seção deu
provimento aos embargos. Precedentes citados: AgRg no Ag 658.531-RJ,
DJ 1º/10/2007; REsp 737.856-RJ, DJ 26/2/2007, e REsp
612.438-RS, DJ 19/6/2006. EREsp 876.527-RJ, Rel.
Min. Sidnei Beneti, julgados em 10/12/2008.
EXTRADIÇÃO. LIMITES.
Prosseguindo o julgamento, a
Seção conheceu em parte o pedido e, nessa parte,
denegou a ordem referentemente à tese do pretendido
reconhecimento do perdão judicial com a
extinção da punibilidade para várias
ações penais, em que pese acordo de
extradição firmado com o Principado de Mônaco.
Na hipótese sub judice, cabível ao Tribunal
de 2º grau o reexame originário de tais teses (art. 108,
I, d, da CF/1988) sob pena
de supressão de instância. Ademais, a
extradição foi deferida com base apenas em uma das
ações penais ajuizadas perante Juízos
diferentes, cabendo o pedido de extensão desta ser examinado
pelos seus respectivos juízos, os quais foram devidamente
informados sobre os limites da extradição,
inexistindo, tampouco, qualquer reprovação quanto
à atuação das autoridades brasileiras
(Ministros da Justiça e das Relações
Exteriores), ora apontados como coatores. Precedentes citados: HC
84.947-SP, DJe 31/3/2008; HC 30.256-SC, DJ 21/6/2004, e HC
26.073-SP, DJ 28/4/2003. HC 114.228-DF, Rel.
Min.
Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em
10/12/2008.
MS. DECADÊNCIA. AUXÍLIO INVALIDEZ.
A Seção, prosseguindo o
julgamento, entendeu que se limite a possibilidade de
impetração de mandado de segurança (art. 54,
§ 1º, da Lei n. 9.784/1999), referente ao prazo
decadencial de cinco anos para a União e os
órgãos públicos reverem seus atos. Segundo
ressaltou o Min. Arnaldo Esteves Lima, no caso sub judice,
trata-se de decadência material e não instrumental,
porquanto, nesta última, é possível o
ajuizamento de outra ação, o que não acontece
com a primeira, cabível somente se ocorrer
má-fé da parte. Mutatis mutandis,
aplicável, por analogia, a decadência instrumental,
regra essa que restringe a impetração do writ
em até cinco anos após a primeira supressão que
ocorrer, evitando que o prazo fique indefinidamente aberto. Quanto
à questão de fundo, reiterou-se o entendimento de que
viola os princípios constitucionais da legalidade e da
irredutibilidade de vencimentos (ato lesivo que atrai a teoria do
trato sucessivo) a redução no valor do auxílio
invalidez. Outrossim, tais atos lesivos, por afetarem interesses
individuais, não prescindem do contraditório para sua
anulação com a instauração do processo
administrativo. Precedentes citados do STF: RE 158.543-9-RS, DJ
6/10/1995; do STJ: MS 12.251-DF, DJ 23/10/2006; RMS 15.575-PA, DJ
2/5/2005; MS 6.250-DF, DJ 31/3/2003; MS 10.640-DF, DJ 24/10/2005, e
MS 11.050-DF, DJ 23/10/2006. MS
11.806-DF, Rel. originário Min. Paulo
Medina, Rel. para acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima
(art. 52, IV, b, do RISTJ), julgado em
10/12/2008.
PAD. AÇÃO PENAL. COMPARTILHAMENTO. PROVA.
A Seção denegou a ordem,
julgando no sentido do cabimento no processo administrativo
disciplinar (PAD), como prova emprestada da ação
penal, da utilização de extratos de escutas
telefônicas colhidas, mesmo sem contraditório, no
juízo criminal, que teriam embasado a conclusão da
comissão processante, porquanto este Superior Tribunal tem
entendido que, sendo tal prova requerida nos termos da Lei n.
9.296/1996 e respondendo o servidor também a processo na
esfera criminal, inexiste nulidade do PAD. Precedentes citados do
STF: HC 83.515-RS, DJ 4/3/3005; do STJ: MS 11.965-DF, DJ 18/10/2007;
MS 9.212-DF, DJ 1º/6/2005, e MS 7.024-DF, DJ 4/6/2001.
MS 13.501-DF, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 10/12/2008.
ICMS. IMPORTAÇÃO.
Discute-se, nos autos, qual Estado-membro
é o titular do ICMS quando a importação foi
realizada por sociedade empresarial intermediária que atua na
aquisição de bens importados e depois entrega as
mercadorias a outra sociedade empresarial, ora recorrente, em outro
Estado-membro. O Tribunal a quo reconheceu que a recorrente
era, na realidade, a destinatária das mercadorias importadas,
ou seja, a empresa que efetivamente realizou a
importação embora por intermédio de outra
pessoa jurídica. Dessa forma, a Turma negou provimento ao
recurso, mantendo a decisão recorrida de que o ICMS deve ser
recolhido ao Estado-membro onde se localiza o estabelecimento do
importador, que é aquele a quem se destinam as mercadorias
importadas a despeito de a entrada física dessas mercadorias
ter ocorrido em estabelecimento localizado em outro Estado-membro.
Precedentes citados: REsp 749.364-RJ, DJ 21/6/2007; REsp 376.918-RJ,
DJ 25/4/2006, e EDcl no AgRg no REsp 282.262-RJ, DJ 8/4/2002.
REsp 941.930-BA, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 9/12/2008.
QO. REMESSA. SEÇÃO. IR. JUROS.
Em questão de ordem, a Turma
resolveu remeter à Primeira Seção os autos em
que se discute a incidência de imposto de renda em juros
moratórios recebidos pelo autor decorrentes de decisão
judicial proferida em reclamação trabalhista.
REsp 1.002.665-RS, Rel.
Min.
Denise Arruda, em 9/12/2008.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
A Turma negou provimento aos recursos
especiais e reiterou que não incide a
contribuição previdenciária sobre os valores
repassados à sociedade empresarial - seguradora -
a título de seguro de vida dos empregados da sociedade
empresarial contribuinte, em razão da expressa
referência legal disposta no art. 28, § 9º,
p, da Lei n. 8.212/1991, com a
redação dada pela Lei n. 9.528/1997, revelando-se,
também, inaplicável o art. 111 do CTN. Destacou-se
que, mesmo que a cobrança seja anterior à citada lei,
independentemente dessa exclusão legal, por força da
interpretação teleológica do primitivo art. 28,
I, da Lei n. 8.212/1991, poderia concluir-se que o empregado nada
usufrui pelo seguro de vida em grupo, o que descarta a possibilidade
de considerar-se valor pago, se generalizado para todos os
empregados, como sendo salário-utilidade. Por outro lado,
não tem direito a sociedade empresarial à
majoração da verba honorária; inviável,
em princípio, aquilatar aspectos fáticos nos termos do
art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Precedentes
citados: REsp 441.096-RS, DJ 4/10/2004; REsp 881.051-RS, DJ
31/5/2007, e REsp 701.802-RS, DJ 22/2/2007. REsp 839.153-SC, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 9/12/2008.
CRÉDITO-PRÊMIO IPI. INEXISTÊNCIA.
Em ação com o objetivo de
reconhecer direito ao crédito-prêmio do IPI julgada
procedente nas instâncias ordinárias, homologada a
conta de liquidação, não houve
impugnação da Fazenda Nacional, apesar de regularmente
citada. Pago o precatório, a autora requereu, em
precatório complementar, a inclusão de expurgos
inflacionários. Só então a Fazenda Nacional
compareceu, alegando que a sociedade empresarial não teria
direito ao crédito-prêmio de IPI porque a
alíquota do produto exportado por ela à época
era de 0%. Em liquidação, foi indeferido o pedido de
inclusão dos expurgos inflacionários e o juiz
extinguiu o processo ao argumento de que a execução
não poderia prosseguir, uma vez que a sentença
exeqüenda teria natureza meramente declaratória. Houve
apelação das partes, o Tribunal a quo
desproveu a apelação da autora e deu parcial
provimento à da Fazenda, condenando a sociedade autora a
restituir os valores recebidos por precatório, e ambas
interpuseram recurso especial. Isso posto, para o Min. Relator, a
liquidação de sentença pode ensejar a
denominada “liquidação zero”, quando
não há o que pagar, bem como o vício da
inexigibilidade do título é passível de ser
invocado em processo de execução, sede própria
para a alegação, ainda que ultrapassada a
liquidação. Ademais, ressaltou que o título
executivo de crédito inexistente equipara-se à
obrigação inexigível, matéria
alegável ex officio, em qualquer tempo e grau de
jurisdição, porquanto pressuposto do processo
satisfativo. Entretanto, a restituição dos valores
pagos mediante precatório é inviável nesta
sede, máxime em razão de aquele pedido
(inclusão de expurgos inflacionários) ser da parte
autora, em que a ação não é de natureza
dúplice e não houve pedido reconvencional. Com essas
considerações, a Turma deu provimento ao recurso da
Fazenda e negou provimento ao recurso da sociedade.
REsp 802.011-DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 9/12/2008.
IMPORTAÇÃO. VINHO.
A Turma deu provimento ao recurso da
União, reconhecendo que o art. 26, § 3º, da Lei n.
7.678/1988 é taxativo quanto à proibição
de importação e comercialização de vinho
sem ser em recipiente original e acondicionado em vasilhame com
capacidade superior a um litro. Comparou que, apesar de a Lei n.
7.798/1989, que alterou a legislação do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI), trazer listagem no anexo I, que
prevê a incidência desse imposto sobre bebidas
alcoólicas acondicionadas em recipientes com capacidade
superior a um litro, de forma alguma se pode considerar revogadas
por essa mera previsão, em tese, às
disposições relativas à Lei n. 7.678/1988.
Observou-se que são diplomas legais distintos, a Lei n.
7.678/1988 é norma de natureza tributária,
aplicável tão-somente ao vinho e seus derivados de
procedência estrangeira, enquanto a Lei n. 7.798/1989 é
norma geral aplicável a diversas espécies de bebidas
alcoólicas, a qual disciplina, de forma completa, a
produção, a circulação e a
comercialização de bebidas alcoólicas, entre
elas o vinho, em todo o território nacional. Precedentes
citados: REsp 492.009-PR, DJ 18/10/2004, e REsp 529.939-RS, DJ
30/11/2006. REsp 870.982-PR, Rel. Min.
Luiz Fux, julgado em 9/12/2008.
MS. MENOR. DEFICIENTE FÍSICO. TRANSPORTE GRATUITO.
O Ministério Público estadual impetrou mandado
de segurança para garantir a menor portador de
síndrome de down e hipotiroidismo seu ingresso em
programa de transporte municipal, especializado e gratuito, a fim de
deslocar-se a centro de tratamento de reabilitação. As
instâncias ordinárias constataram e reconheceram a
deficiência física do menor, bem como a necessidade de
locomoção para realizar-se o tratamento de
saúde. Assim, está configurada a necessidade de ser
atendida a pretensão à saúde do menor (direito
legítimo e constitucionalmente garantido a todos, além
de ser um dever do Estado). Diante do exposto, a Turma negou
provimento ao recurso do município no qual sustentava que o
menor não cumpriu todos os requisitos necessários
à concessão do benefício. Precedentes citados:
REsp 212.346-RS, DJ 4/2/2002; RMS 11.129-PR, DJ 18/2/2002, e REsp
325.337-RJ, DJ 3/9/2001. REsp 937.310-SP, Rel.
Min. Luiz Fux, julgado em
9/12/2008.
CEF. DESPESA. PERITO. CORREÇÃO. FGTS.
Os honorários para pagamento de
perícia contábil solicitada pela CEF em
execução de título judicial referente à
correção monetária do FGTS não
estão abrangidos pela isenção prevista no art.
24-A da Lei n. 9.028/1995 - que eximiu o gestor do FGTS do
pagamento de custas, emolumentos, taxas judiciais, além do
depósito prévio e da multa em ação
rescisória. Os honorários periciais, no caso,
encontram-se no conceito de despesas processuais, que não se
confunde com custas e emolumentos, que são custas
processuais, portanto são devidos os honorários do
perito, passíveis, inclusive, de ser antecipados (Súm.
n. 232-STJ). Precedentes citados: RMS 10.349-RS, DJ 20/11/2000; REsp
771.665-RS, DJ 22/8/2008, e REsp 653.006-MG, DJ 5/8/2008.
REsp 978.976-ES, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 9/12/2008.
FATO GERADOR. IMPOSTO. IMPORTAÇÃO. VEÍCULOS.
O fato gerador do imposto de
importação ocorre com o registro da
declaração de importação na
repartição aduaneira, aplicando-se a alíquota
vigente à época. No caso dos autos, as
declarações de importação foram
registradas na repartição aduaneira entre 12/12/1994 e
6/3/1995, conseqüentemente, antes da vigência do Dec. n.
1.475, de 30/3/1995, que majorou o imposto de
importação de 32% para 70%. Diante do exposto, a Turma
proveu o recurso da importadora. Precedentes citados do STF: EDcl no
RE 91.309-2-SP, DJ 12/3/1980; ADin 1.293-DF, DJ 16/6/1995; do STJ:
REsp 250.379-PE, DJ 9/9/2002, e REsp 670.658-RN, DJ 14/9/2006.
REsp 1.000.829-ES, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 9/12/2008.
ENSINO SUPERIOR FEDERAL. MATRÍCULA. DOIS CURSOS.
A Turma negou provimento ao recurso da
universidade federal, por entender que o aluno aprovado no
respectivo exame de vestibular tem direito à matrícula
e à freqüência em mais de um curso de ensino
superior concomitantemente, desde que não haja
incompatibilidade de horário, uma vez que não existe
vedação na Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Base
da Educação Nacional). Precedente citado: REsp
886.434-MG, DJ 30/5/2008. REsp 1.080.627-MG, Rel.
Min. Luiz Fux, julgado em
9/12/2008.
RMS. ATUALIZAÇÃO. CADASTRO. CONTRIBUINTE.
O indeferimento de
inscrição de pessoa jurídica no cadastro de
contribuintes estadual deu-se com base em regulamento local do ICMS
(art. 152 do RICMS) porque um dos sócios da sociedade
empresarial era sócio cotista de outra sociedade que
encerrara suas atividades de forma irregular. Ademais, noticiam os
autos haver indícios, segundo as instâncias
ordinárias, de que haveria manobra ao se inscrever no
cadastro fechar uma empresa para abrir outra no lugar e o Fisco
estadual obstou essa prática ao verificar que a troca de
sócio seria criar outra sociedade com os sócios de
sociedade anterior em débito com o Fisco. Dessa forma, a
Turma negou provimento ao RMS que, além de obedecer ao
princípio da legalidade, não possui a liquidez e
certeza exigíveis pelo writ. RMS 24.171-SE, Rel. Min. Luiz
Fux, julgado em 9/12/2008.
AÇÃO CIVIL. MP. TAXA. ILUMINAÇÃO.
A Turma
reiterou o entendimento de que o Ministério Público
não tem legitimidade para propor ação civil
pública com o objetivo de impedir a cobrança de taxa
de serviços públicos cuja obrigação
é de natureza tributária (art. 1º,
parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985, com a
redação dada pela MP n. 2.180/2001). Também,
é incabível a ação civil pública
ser utilizada como substituta da ação direta de
inconstitucionalidade de lei municipal, nem mesmo para
declaração incidental. Precedentes citados: REsp
845.034-DF, DJ 11/6/2007; REsp 401.554-DF, DJ 26/5/2006, e REsp
457.090-DF, DJ 25/4/2006. REsp 914.234-RN, Rel.
Min. Luiz Fux, julgado em
9/12/2008.
IR. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. ALVARÁ. PRECATÓRIO.
O art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994
(Estatuto da Advocacia) determina que o advogado pode receber
procuração e indicar a sociedade à qual
pertence. Assim, se não indicar a sociedade, presume-se que
tenha sido contratado individualmente e não como membro da
sociedade. Conseqüentemente, se a procuração
não contém nenhuma referência à sociedade
de advogados, torna-se impossível aferir se houve,
efetivamente, sua participação nos serviços
prestados, o que impede que o levantamento de verba honorária
seja em seu nome, com efeitos tributários diversos de quando
é recebida pelo advogado. Outrossim, a titularidade do
crédito advocatício tributável, sobre pertencer
à pessoa jurídica ou a seus sócios, não
pode ser presumida por troca de correspondências, decorre da
forma do dispositivo legal citado ou em cessão de
crédito, somente aferível pelas instâncias
ordinárias, ante os óbices das Súmulas ns. 5 e
7 do STJ. Dessa forma, o regime fiscal do imposto de renda na fonte
decorre do que consta na procuração, se indica a
sociedade, pertencem os honorários a ela; se não
indicá-la, ao advogado individualmente. Com esse
entendimento, a Turma negou provimento ao recurso, citando recente
decisão da Corte Especial no mesmo sentido. Precedente
citado: AgRg no Prc 749-DF, DJ 7/11/2008. REsp 1.013.458-SC, Rel.
Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2008 (ver Informativo n.
378).
IPTU. LOCAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA.
O município pretendia ver incidir
IPTU sobre área aeroportuária dada em aluguel ou
concessão de uso pela Infraero. Quanto a isso, o
acórdão recorrido concluiu que é do
município o ônus da prova, partindo da premissa de
haver imunidade daquela empresa pública (que é
vedação ao poder de tributar) e por força do
art. 3º da Lei n. 5.862/1972, que revela a existência da
presunção relativa de que a Infraero, como empresa
pública, tem como uma de suas finalidades, justamente,
promover a captação de recursos em fontes internas ou
externas, a fim de administrar, manter, expandir e aprimorar a
infra-estrutura aeroportuária. Anotou, também, haver a
ilegitimidade da cobrança do IPTU em razão da
ausência de elementos nos autos que possam esclarecer a
destinação da renda auferida com o aluguel ou
cessão de uso. Daí, a Turma negou provimento ao
especial do município. REsp 1.070.715-RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 9/12/2008.
PRECLUSÃO LÓGICA. RESP. REEXAME NECESSÁRIO.
É certo que as reformas implementadas
na legislação processual no decorrer destes
últimos anos objetivavam dar efetividade ao acesso à
Justiça, garantia constitucional por excelência (art.
5º, XXXV, da CF/1988). Daí, por exemplo, a dispensa de
reexame necessário nas causas oriundas do Juizado Especial
Federal (art. 13 da Lei n. 10.259/2001), além das causas
discriminadas no art. 475, §§ 2º e 3º, do CPC,
na redação que lhes deu a Lei n. 10.352/2001. Cabe,
então, ao STJ harmonizar os benefícios concedidos
à Fazenda Pública com os valores constitucionais, tais
como o referido acesso à Justiça. Nesse panorama, e
diante da constatação da impossibilidade de
agravamento da condenação imposta à Fazenda
Pública (Súm. n. 45-STJ), chega a ser incoerente e de
duvidosa constitucionalidade a permissão de que entes
públicos rediscutam os fundamentos da sentença,
não no momento oportuno, mas mediante a
interposição de recurso especial contra o
acórdão que manteve a sentença em sede de
reexame necessário. Assim, há que se prestigiar a
ocorrência de preclusão lógica na
espécie, que tem como razão de ser o respeito ao
princípio da confiança, o qual disciplina a lealdade
processual (a proibição de venire contra factum
proprium). A ilação de que há fraudes e
conluios contra a Fazenda Pública concentrados no primeiro
grau, que levariam a não se recorrer das sentenças,
por si só, não tem o condão de afastar a
almejada efetividade da tutela jurisdicional, pois essa encarna um
interesse público maior e não pode ser confundida com
o simples interesse puramente patrimonial dos entes públicos,
quanto mais se, no ordenamento jurídico, há
instrumentos próprios, notadamente na seara penal, para a
repressão de tais desvios de conduta que possam ser
atribuídos aos funcionários públicos.
Vê-se, também, que o REsp tem que preencher requisitos
genéricos de admissibilidade, os quais não
estão previstos na CF/1988 (tais como o preparo e a
tempestividade), mostrando-se irrelevante a alegação
de que o art. 105, III, da CF/1988 não faz
distinção quanto à origem da “causa
decidida”, se de reexame necessário ou não.
Anote-se, por último, já haver precedente da Primeira
Seção nesse mesmo sentido. Com esse entendimento, a
Turma, por maioria e com a ressalva do Min. Mauro Campbell Marques,
não conheceu do recurso, devido a existir fato impeditivo do
poder de recorrer (a preclusão lógica). Precedente
citado: REsp 904.885-SP, DJ 9/12/2008. REsp 1.085.257-SP, Rel.
Min. Eliana Calmon, julgado em 9/12/2008 (ver
Informativo n. 364).
CERTIDÃO. COMPENSAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO.
A alegação de
compensação é verdadeira causa extintiva do
direito do Fisco. Ela pode ser alegada pelo contribuinte na esfera
judicial ou na administrativa. Na última, tem o efeito de
suspender a exigibilidade do tributo (art. 151, III, do CTN). Assim,
enquanto pendente a análise daquele pedido administrativo,
suspende-se a exigibilidade do tributo, hipótese em que
não há como negar a expedição de
certidão positiva de débitos com efeito de negativa
(art. 206 do CTN). REsp 980.017-SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 9/12/2008.
ASSINATURA. TELEFONIA. ICMS.
Tratando-se de simples assinatura sem
inclusão de franquia mínima de pulsos
telefônicos, deve ser reconhecida a ilegalidade da
incidência de ICMS sobre os valores cobrados a esse
título, porque diante de serviço preparatório e
atividade-meio, que não se confunde com o próprio
serviço de comunicação, esse sim tributado por
aquele imposto. EDcl no REsp 1.022.257-RS, Rel.
Min. Castro Meira, julgados em 9/12/2008.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. TÍTULOS. ELETROBRÁS.
Na execução fiscal, quanto
à nomeação à penhora de títulos
da Eletrobrás, as obrigações ao portador
são títulos prescritos, inexigíveis e sem
cotação na Bolsa, não se prestando a garantir a
execução, enquanto as debêntures têm baixa
liquidez, apesar de terem cotação na Bolsa, sendo
lícito à Fazenda recusá-los por conta do art.
11 da Lei n. 6.830/1980. AgRg no REsp 1.044.849-RS, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
9/12/2008.
COMPETÊNCIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS.
É da Eletrobrás a
legitimidade para a discussão e devolução do
empréstimo compulsório de energia elétrica.
Assim, a competência para dirimir controvérsias, em
regra, é da Justiça estadual. Porém,
excepcionalmente, a União pode ingressar no feito (art.
5º da Lei n. 9.469/1997), hipótese que desloca a
competência para a Justiça Federal, tal como no caso.
Daí que se deve anular o feito ab initio e remeter
os autos àquela Justiça, em prejuízo da
análise das demais questões constantes do recurso.
REsp 1.098.184-RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 9/12/2008.
RECONHECIMENTO. PATERNIDADE. ANULAÇÃO. REGISTRO. NASCIMENTO.
A matéria consiste em definir
se àquele que reconhece voluntariamente a paternidade de
criança em relação à qual afirma que
sabe não haver vínculo biológico assiste o
direito subjetivo de propor, posteriormente, ação de
anulação de registro de nascimento levado a efeito sob
alegada pressão psicológica e coação
irresistível imposta pela mãe da criança. A
Min. Relatora, a exemplo do que foi proferido no REsp 1.003.628-DF
(DJ 10/12/2008), entendeu que o julgador deve ter em mente a
salvaguarda dos interesses dos pequenos, porque a ambivalência
presente nas recusas de paternidade é particularmente
mutilante para a identidade das crianças, o que lhe
impõe substancial desvelo no exame das peculiaridades de cada
processo, no sentido de tornar, o quanto for possível,
perenes os vínculos e alicerces na vida em desenvolvimento.
Afinal, por meio de uma gota de sangue,
não se pode destruir vínculo de filiação
simplesmente dizendo a uma criança que ela não
é mais nada para aquele que, um dia, declarou, perante a
sociedade, em ato solene e de reconhecimento público, ser seu
pai. Assim, sob a ótica indeclinável de
proteção à criança, para haver
efetiva possibilidade de anulação do registro de
nascimento do menor, é necessária prova robusta no
sentido de que o relutante pai foi de fato induzido a erro,
ou ainda, que tenha sido coagido a tanto, como pretende a todo custo
fazer crer o recorrido. Não há como desfazer um ato
levado a efeito com perfeita demonstração da vontade,
como ocorreu na hipótese dos autos. A afirmação
de que a genitora da criança ajuizaria uma ação
possivelmente investigatória de paternidade não possui
a pretensa força para caracterizar a aludida
coação. Isso porque a
fragilidade e a fluidez dos relacionamentos entre os seres humanos
não deve perpassar as relações entre pais e
filhos, as quais precisam ser perpetuadas e solidificadas. Em
contraponto à instabilidade dos vínculos advindos dos
relacionamentos amorosos ou puramente sexuais, os laços de
filiação devem estar fortemente assegurados com vista
ao interesse maior da criança. O recorrido não
manifestou vontade eivada de vício, o que impõe a
reforma do acórdão impugnado com o conseqüente
restabelecimento da sentença. Diante disso, a Turma conheceu
dos recursos e lhes deu provimento para julgar improcedente o pedido
formulado pelo recorrido na inicial de anulação do
registro de nascimento do menor, restabelecendo, por conseguinte, a
sentença. REsp 932.692-DF, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/12/2008.
PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. NOVO ENTENDIMENTO.
A Turma
concedeu a ordem em face do julgamento pelo STF do HC 87.585-TO e
dos REs 349.703-RS e 466.343-SP, ultimados no dia 3 de dezembro de
2008. O STF fixou o entendimento de que os tratados e
convenções internacionais sobre direitos humanos aos
quais o Brasil aderiu gozam de status de norma supralegal.
Tal entendimento tem reflexo imediato nas discussões
relativas à impossibilidade de prisão civil de
depositário infiel. HC 110.344-SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em
9/12/2008.
COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE.
Cuida a
matéria da análise da extensão da cobertura
securitária contratada entre as partes no concernente a
doenças preexistentes. Na espécie, a recorrente
contratou o seguro saúde em 30/12/1998 e, em janeiro de 2002,
após sofrer acidente de bicicleta, fraturou o osso sacro e,
além disso, descobriu a existência de cisto
ósseo no local. A recorrida recusou-lhe a cobertura
securitária ao argumento de tratar-se de doença
preexistente. A recorrente reconhece que efetivamente se submeteu a
tratamento de tumor no osso sacro em 1997, mas entende que foi
operada, tratada e curada. A recorrida entende que houve
má-fé da recorrente ao contratar a apólice e,
por isso, afirma ser legítima sua recusa. Primeiramente, a
Min. Relatora destacou que a presente hipótese traz uma
peculiaridade que merece atenção. É certo que o
acidente ocorreu e o cisto só foi descoberto dois anos
após a contratação. Até então, o
pagamento do prêmio foi feito de maneira regular e, com a
necessidade de tratamento, houve a recusa da seguradora no pagamento
da indenização. Destacou, ainda, a Min. Relatora que a
jurisprudência deste Superior Tribunal, sobretudo no que diz
respeito ao seguro de vida, traz lições importantes
sobre esse tema, ao julgar o REsp 419.776-DF, DJ 25/4/2005, e o REsp
116.024-SC, DJ 25/8/2003. A partir da análise desses
julgados, pode-se extrair regra válida para todos os
contratos de seguro segundo a qual a omissão do segurado
quanto à doença preexistente deve ser relevante.
Não há relevância se a doença não
se manifesta por longo período de adimplemento do contrato.
Essa é, aliás, a ratio subjacente do art. 11
da Lei n. 9.656/1998. A regra da “omissão
relevante” extrai-se de princípios mais amplos, como a
boa-fé objetiva no cumprimento do contrato, que dão
sentido unitário ao direito privado e que vigem antes mesmo
do advento da Lei n. 9.656/1998, do CC/2002 e do próprio CDC.
Com isso, dada a fluidez com que os princípios gerais
transitam por todo o Direito Privado, extrai-se do art. 51 do CDC a
mesma conclusão. Isto é, aufere vantagem
manifestamente exagerada, de forma abusiva e em contrariedade
à boa-fé objetiva, o segurador que, após longo
período recebendo os prêmios devidos pelo segurado,
nega cobertura, sob alegação de que se trata de
doença preexistente. Na espécie, a Turma deu
provimento ao recurso para reformar o acórdão
recorrido e restabelecer a sentença. REsp 1.080.973-SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em
9/12/2008.
INDENIZAÇÃO. ANTICONCEPCIONAL. PLACEBO.
Cinge-se a questão à análise da
responsabilidade imputável à recorrente, sociedade
empresarial fabricante de pílulas anticoncepcionais, pelo
consumo indevido de placebos por ela manufaturados em razão
de testes de maquinário, do que resultou a gravidez da
recorrida. Inicialmente, salientou a Min. Relatora que as
questões trazidas no recurso serão analisadas em
sintonia com o quanto já estabelecido nos precedentes REsp
866.636-SP (DJ 6/12/2007) e REsp 918.257-SP (DJ 23/11/2007), ambos
relatados pela Min. Relatora. O TJ entendeu que não houve
descarte eficaz do produto teste, de forma que a empresa permitiu,
de algum modo, que tais pílulas atingissem as consumidoras.
Quanto a esse modo, verificou-se que a empresa não mantinha o
mínimo controle sobre pelo menos quatro aspectos essenciais
de sua atividade produtiva, quais sejam: sobre os
funcionários, pois a eles era permitido entrar e sair da
fábrica com o que bem entendessem; sobre o setor de descarga
de produtos usados e/ou inservíveis, pois há
depoimentos no sentido de que era possível encontrar
medicamentos no lixão da empresa; sobre o transporte dos
resíduos e sobre a incineração dos
resíduos. E isso acontecia no mesmo instante em que a empresa
dedicava-se a manufaturar produto com potencialidade extremamente
lesiva aos consumidores. Para a Min. Relatora, em nada socorre a
sociedade a alegação de que, até hoje,
não foi possível verificar exatamente de que forma as
pílulas teste chegaram às mãos das
consumidoras. O acórdão partiu das provas existentes
para concluir em um certo sentido, privilegiando, com isso, o
princípio da proteção ao consumidor. O dever de
compensar danos morais, na hipótese, não fica afastado
com a alegação de que a gravidez resultante da
ineficácia do anticoncepcional trouxe, necessariamente,
sentimentos positivos pelo surgimento de uma nova vida, porque o
objeto dos autos não é discutir o dom da maternidade.
Ao contrário, o produto em questão é um
anticoncepcional, cuja única utilidade é evitar uma
gravidez. A mulher que toma tal medicamento tem a
intenção de utilizá-lo como meio a possibilitar
sua escolha quanto ao momento de ter filhos, e a falha do
remédio, ao frustrar a opção da mulher,
dá ensejo à obrigação de
compensação pelos danos morais. A
alteração do valor fixado a título de
compensação pelos danos morais só deve ser
revista em hipótese que indique insuportável absurdo,
o que não ocorre no presente caso. Diante disso, a Turma
não conheceu do recuso. REsp 1.096.325-SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/12/2008.
CONDOMÍNIO. CO-PROPRIETÁRIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Trata-se de ação de
cobrança de taxas condominiais proposta contra o ora
recorrente, que estava separado judicialmente da
co-proprietária do imóvel, e, por sua vez, na partilha
dos bens, permaneceu com a posse do apartamento, embora se
encontrasse registrado em nome de ambos. Ao prosseguir o julgamento,
a Turma, por maioria, entendeu que não há
litisconsórcio passivo necessário entre os
co-proprietários do imóvel, devendo eles responderem
solidariamente pelas dívidas contraídas em
razão do inadimplemento de taxas condominiais, cabendo ao
condomínio, ora recorrido, acionar um dos devedores ou ambos.
Na espécie, caberia ao recorrente ter providenciado a
citação da ex-esposa na oportunidade em que o juiz
deferiu seu chamamento ao processo (art. 77 do CPC). Assim, a Turma,
por maioria, não conheceu do recurso. Precedentes citados:
REsp 838.526-RJ, DJ 13/3/2008, e REsp 259.845-SP, DJ 27/11/2000.
REsp 863.286-MG, Rel.
originário Min. Aldir Passarinho Junior, Rel. para
acórdão Min. João Otávio de Noronha,
julgado em 9/12/2008.
INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. ALIMENTOS. EFEITO DEVOLUTIVO. APELAÇÃO.
A sentença de
procedência de ação de
investigação de paternidade pode condenar o réu
em alimentos provisionais ou definitivos, mesmo que não haja
pedido expresso na inicial. Com relação à
apelação da referida sentença, ela será
recebida somente com efeito devolutivo. Assim, a Turma não
conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 257.885-RS, DJ
6/11/2000, e REsp 821.402-MG, DJ 22/4/2008. REsp 819.729-CE, Rel.
Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em
9/12/2008.
DANO. ACIDENTE. TRÂNSITO. NEXO. CAUSALIDADE.
Trata-se de ação de
indenização proposta pelos filhos e companheiro da
vítima que, ao dirigir um automóvel de uma empresa com
o consentimento de seu preposto, abalroou outro veículo,
vindo a falecer. Na espécie, não foi esclarecido pelas
instâncias ordinárias quem foi o culpado pelo acidente,
se a vítima ou o condutor do outro veículo, restando,
pois, ausente a demonstração do liame entre os fatos
(nexo de causalidade) que enseja a responsabilidade civil. Caso
comprovada a culpa do outro motorista, não haveria o dever de
reparar o dano pela empresa proprietária do veículo,
ora recorrente. Não demonstrada a culpa da condutora,
está isenta de responsabilidade a proprietária do
veículo. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por
maioria, conheceu e deu provimento ao recurso. Precedente citado:
REsp 577.902-DF, DJ 28/8/2006. REsp 608.869-RJ, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, julgado em 9/12/2008.
LEGITIMIDADE. ACIONISTA MINORITÁRIO. DANOS. SOCIEDADE.
Constituem danos diretos que, em regra, têm reflexos
indiretos a todos os acionistas os causados à sociedade
empresarial que são estes segundo a inicial: a utilização de
recurso da sociedade para realizar negócios estranhos ao seu
objeto social, a transferência de empregados de outras
empresas para o quadro da sociedade empresarial da qual o recorrente
é sócio minoritário, acarretando a ela os
ônus trabalhistas e previdenciários, o impedimento,
pelos ora recorridos, da instalação de um conselho
fiscal para apurar irregularidades, retiradas de dinheiro, uso
indevido de veículo de propriedade da sociedade e
ausência na distribuição de dividendos aos
acionistas há mais de trinta anos. Ressarcindo-se os
prejuízos à companhia, espera-se que as perdas dos
acionistas sejam recompostas. Logo, se os danos não foram
causados diretamente aos acionistas minoritários, não
possuem eles legitimidade ativa para propositura da
ação individual, com base no art. 159, § 7º,
da Lei das Sociedades por Ações (Lei n. 6.404/1976).
Precedente citado: REsp 1.014.496-SC, DJ 1º/4/2008.
REsp 1.002.055-SC, Rel.
Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 9/12/2008.
EMBARGOS DE INFRINGÊNCIA. EXTENSÃO. COGNIÇÃO.
Os artigos do regimento interno do
Tribunal de Justiça e da Constituição, ambos
estaduais, não servem para fundamentar recurso especial
lastreado no art. 105 da CF/1988. Já os embargos infringentes
têm seu efeito devolutivo limitado ao voto vencido na
apelação, salvo quanto às matérias de
ordem pública, como as condições da
ação e a coisa julgada, que podem ser conhecidas de
ofício em qualquer tempo e grau de
jurisdição. REsp 304.629-SP, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, julgado em
9/12/2008.
PUNIBILIDADE. EXTINÇÃO. DETRAÇÃO. SERVIÇOS À COMUNIDADE.
A Turma, prosseguindo o julgamento,
denegou a ordem para sustar a execução da pena de
prestação de serviços à comunidade
até a decisão final do pedido de
detração do condenado pelo delito do art. 28, II, da
Lei n. 11.343/2006; na espécie, em que há
despenalização do uso de entorpecentes em razão
da citada lei, não se extingue a punibilidade com o
cumprimento da pena. HC 90.285-MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
11/12/2008.
COMPETÊNCIA. JF. INDÍGENAS.
A Turma, prosseguindo o julgamento, por
maioria, em que pese o entendimento contrário, decidiu que
compete à Justiça Federal (arts. 109, XI, e 231 da
CF/1988) processar e julgar a ação penal pela
prática de atividade criminosa dirigida contra integrantes da
comunidade indígena, restando caracterizado prejuízo
real de proporções transindividuais, pois colocou em
risco a organização social da reserva, bem como seus
costumes e cultura. Cabível a prisão justificada dos
apenados pelos reiterados delitos (art. 312 do CPP) contra
vários membros do povo aborígine, coagindo-os à
outorga de procuração com amplos poderes para
contratar empréstimos bancários, abrir contas, retirar
e utilizar cartões de benefícios
previdenciários. Inaplicável, ao caso, a Súm.
n. 140-STJ. Precedentes citados: HC 76.744-RS, DJ 20/3/2007; HC
104.499-MS, DJ 1º/9/2008; HC 90.892-RN, DJ 19/5/2008, e HC
59.474-RJ, DJ 14/5/2007. HC 77.280-RS, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
11/12/2008.
QO. JUÍZES CONVOCADOS. SUBSTITUIÇÃO. FÉRIAS.
A Turma, em
questão de ordem, decidiu remeter o julgamento do habeas
corpus à Terceira Seção. O caso trata da
convocação de dois juízes federais para
substituírem dois desembargadores federais em virtude de
férias. Assim, a Turma julgadora no Tribunal a quo
funcionou naquele julgamento com dois juízes convocados e
somente um desembargador federal. A questão é saber se
houve, na hipótese, violação do
princípio constitucional do juiz natural.
HC 109.456-DF, Rel.
Min. Jane Silva (Desembargadora convocada
do TJ-MG), em
9/12/2008.
CARTA ROGATÓRIA. CERCEAMENTO. DEFESA.
In casu, não houve a oitiva
de uma testemunha residente no exterior arrolada pelo réu,
ora paciente, alegou-se que não havia recursos para custear a
expedição da carta rogatória. Ressalte-se que o
paciente era beneficiário da Justiça gratuita. Nesse
contexto, a Turma entendeu que, na hipótese, configurou-se o
cerceamento de defesa e, em conseqüência, concedeu a
ordem de habeas corpus. HC 55.550-MG, Rel.
Min. Og Fernandes, julgado em
9/12/2008.