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Processo
RMS 21473 / SP
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2006/0014023-7
Relator(a)
Ministro LUIZ FUX (1122)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 13/11/2008
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS (FUNCIONÁRIAS
APOSENTADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL). TRIBUTO DESTINADO À
AUTARQUIA ESTADUAL (INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- IPESP). ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO
COATORA (JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL). LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
943/2003. ARTIGOS 40, 149 E 195, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003.
1. Mandado de segurança em que o ato apontado como coator é ato
administrativo, emanado pelo Presidente do Tribunal de Justiça
Estadual, que determinou que o órgão interno competente procedesse
ao desconto mensal, nos proventos de servidores públicos inativos,
da contribuição previdenciária suplementar instituída pela Lei
Complementar Estadual 954/03, a ser repassada ao Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
2. À luz da doutrina, autoridade coatora é "a autoridade superior
que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou
inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências
administrativas", enquanto que o mero executor é "o agente
subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se
responsabilizar por ela" (Hely Lopes Meirelles, in "Mandado de
Segurança, Ação Popular, ...", 28ª ed., atualizada por Arnoldo Wald
e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros Editores, São Paulo, 2005, pág.
63).
3. Conseqüentemente, o Presidente do Tribunal de Justiça Estadual é
parte legítima para figurar no pólo passivo do presente mandamus,
uma vez que lhe compete a administração superior e geral daquela
repartição pública  (artigo 214, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo).
4. A Previdência Social funda-se no princípio da solidariedade,
reclamando, em razão dessa especificidade, que todos aqueles que
fazem parte do sistema sejam convocados a contribuir.
5. Consectariamente, é sobre os benefícios decorrentes desses
sistemas previdenciários, de natureza pública e filiação
compulsória, que se dirigem os descontos legitimados pela Emenda
Constitucional 41/2003.
6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que
"no ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem
sistemática, que atribua a condição jurídico-subjetiva da
aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito
subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos
respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que,
anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição
previdencial" (ADIn 3.105/DF, Tribunal Pleno, Rel. p/ Acórdão
Ministro Cezar Peluso, DJ 18.02.2005).
7. In casu, a Lei Complementar Estadual 954, de 21 de junho de 2003,
que instituiu contribuição previdenciária para custeio de
aposentadoria dos servidores públicos e de reforma dos militares do
Estado de São Paulo, sob a alíquota de 5% (cinco por cento)
incidente sobre os vencimentos de todos os servidores dos três
poderes, inclusive inativos e pensionistas, não revela inovação
interpretativa, ao revés, denota observância ao novel mandamento
constitucional emanado da Emenda Constitucional 41/2003, a fim de
custear o regime de previdência de que trata o artigo 40, da
Constituição Federal de 1988 (Precedentes do STJ: (RMS 21.885/SP,
Rel. Ministro  Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04.10.2007, DJ
05.11.2007; RMS 19.933/SP, Rel. Ministra  Eliana Calmon, Segunda
Turma, julgado em 20.09.2005, DJ 10.10.2005; e RMS 19.513/SP, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 24.05.2005, DJ
27.06.2005).
8. Recurso ordinário desprovido, rejeitada a preliminar de
ilegitimidade passiva ad causam.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referência Legislativa
LEG:EST LCP:000954 ANO:2003
(SP)

LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00040 PAR:00012 ART:00149 PAR:00001 ART:00201
(ARTIGOS 40 E 149, §1ª, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL 41/2003)

LEG:FED EMC:000041 ANO:2003

Doutrina
OBRA   : MANDADO DE SEGURNÇA, AÇÃO POPUTLAR, 28ª ED., SÃO PAULO,
         MALHEIROS, 2005, P. 63.
AUTOR  : HELY LOPES MEIRELLES
Veja
(INCIDÊNCIA DE DEDUÇÕES SOBRE PROVENTOS E PENSÕES)
     STF - ADI 3105, ADI 3128
     STJ - RMS 21885-SP, RMS 19933-SP, RMS 19513-SP
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