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Jurisprudência/STJ
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Critério de Pesquisa: "ACAO POPULAR"
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  Documento 89
 
Íntegra do
Acórdão
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Processo
AgRg na MC 14116 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR
2008/0086544-8
Relator(a)
Ministro LUIZ FUX (1122)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
20/05/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 19/06/2008
Ementa
PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE
IMPROBIDADE -   SÚMULA 83/STJ - FUMUS BONI IURIS - AUSÊNCIA. EXEGESE
DO ARTIGO 18 DA LEI 7437/85. APLICAÇÃO RESTRITA AO AUTOR. PERICULUM
IN MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE CONJUGAÇÃO DOS
REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF.
1 -A  concessão de liminar objetivando emprestar efeito suspensivo a
recurso especial, pendente de admissibilidade, reclama a
demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da
prestação, bem como a caracterização do fumus boni juris,
consubstanciado na plausibilidade do direito alegado. Sob esse
ângulo, exige-se que o requerente demonstre a verossimilhança do que
alega e do  possível acolhimento do recurso especial.
2.O Tribunal de origem se pronunciou acerca da aplicação do artigo
18 da Lei 7347/85, nos seguintes termos, verbis:
" (...) É que o Agravante protocolou o presente recurso em 27.04.07,
começando a correr seu prazo para cumprimento do art. 526 dia
02.05.07.Dia 27.04 foi sexta-feira, dia 30 não teve expediente e dia
01/05 foi feriado.Às fls. 118 o Agravante comprova o protocolo da
juntada da cópia da inicial em 02/05, cumprindo, a tempo, o disposto
no art. 526 do CPC.3. O entendimento deste Relator é de que o art.
18 da Lei nº 7.347/85 se aplica, somente, ao autor da Ação Civil
Pública, e nunca ao Réu." (fls.292/285 )
3. O benefício do artigo 18 da Lei 7.347/85 é inaplicável àqueles
que se encontram no pólo passivo da relação processual, porquanto a
isso corresponderia dar incentivo àquele que é condenado por
improbidade administrativa, causando danos à sociedade, razão pel
qual confere-se interpretação restritiva ao privilégio processual,
limitando-o ao autor da ação, tal como ocorre na ação popular.
Precedentes: REsp 193.815/SP, DJ 19.09.2005;REsp 479830/GO, DJ
23.08.2004;REsp 551.418/PR, DJ 22.03.2004;REsp 622.918/SC, DJ
06.06.2005;REsp 578.787/RS, DJ 11.04.2005.
4. A confirmação da tese esposada no acórdão objurgado revela a
inexistência do fumus boni iuris autorizador da concessão da medida
cautelar, à luz da Súmula 83/STJ: ''Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida.''
5. Ausência de periculum in mora por inexistir nos autos qualquer
substrato plausível que aluda à qualquer dano despropositado ou
injusto a justificar o descumprimento da ordem judicial.
6. Ad argumentandum tantum, ainda que se alegasse a
irreversibilidade das conseqüências patrimoniais geradas pela
execução provisória da decisão, não se olvida que o deferimento da
excepcional liminar em sede de cautelar, com fins de emprestar
efeito suspensivo a recurso especial, somente merece deferimento
quando conjugados ambos os seus requisitos, quais sejam, o fumus
boni iuris e o periculum in mora, situação que não se revela no
presente caso.
7. In casu, não tendo sido a instância a quo instada a se manifestar
acerca do mandamento constante do artigo 511, § 1º do CPC, por meio
dos cabíveis embargos de declaração, impõe-se reconhecer que o
recorrente está inovando em sede recursal, o que resta vedado, sob
pena de usurpação de instância.
8. É inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria
sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem, porquanto
indispensável o requisito do prequestionamento. Ademais, como de
sabença, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula
282/STF), e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" (Súmula
N.º 356/STJ).
9. Agravo Regimental desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda
(Presidenta), José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referência Legislativa
LEG:FED SUM:******
*****  SUM(STJ)  SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
*****  LACP-85   LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
        ART:00018

LEG:FED SUM:******
*****  SUM(STF)  SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356

LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00511 PAR:00001 ART:00526

Veja
(BENEFÍCIO - ADIANTAMENTO DE CUSTAS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AUTOR)
     STJ - RESP 193815-SP, RESP 479830-GO,
           RESP 551418-PR, RESP 622918-SC,
           RESP 578787-RS
Sucessivos
REsp 1042660 SP 2008/0064339-2 Decisão:06/11/2008
DJe        DATA:01/12/2008
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