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Jurisprudência/STJ
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| Critério de Pesquisa: |
RESPONSABILIDADE E CRIMINAL E SERVIDOR E PUBLICO |
| Documento: |
1 de 37 |
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Documento 1 |
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| Processo |
MS 8091 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2001/0192300-8
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| Relator(a) |
| Ministro PAULO GALLOTTI (1115)
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| Órgão Julgador |
| S3 - TERCEIRA SEÇÃO |
| Data do Julgamento |
| 24/06/2009 |
| Data da Publicação/Fonte |
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DJe 01/02/2010
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Ementa
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. NEGLIGÊNCIA NA GUARDA DE PRESOS. PENALIDADE DE
DEMISSÃO. SUSPEIÇÃO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA.
1. Para aferir a existência ou não da apontada suspeição ter-se-ia
que adentrar em exame de conjunto probatório não previamente formado
nos autos.
2. A Lei n.º 8.112/1990, no art. 156, § 1º, confere ao presidente
da comissão processante a faculdade de denegar pedidos que, a seu
juízo, não levem ao esclarecimento dos fatos.
3. Não demonstrado o efetivo prejuízo causado pelo indeferimento
de pedido, impossível vislumbrar o alegado cerceamento de defesa.
Precedentes.
4 Não há nulidade se o servidor, previamente citado, pôde
apresentar defesa escrita e exercer o contraditório.
5. O apelo por produção de novas provas é incompatível com a
natureza do mandado de segurança, cujo exame se atém,
exclusivamente, às provas desde logo trazidas aos autos.
6. A simples alegação de que as provas do processo disciplinar são
inocentadoras exprime, tão-somente, opinião própria. Ao Judiciário
não é dado adentrar no mérito da decisão administrativa,
restringindo-se o controle dos atos administrativos ao plano da
legalidade do procedimento que levou à imposição da sanção
disciplinar.
7. O artigo 126 da Lei n.º 8.112/1990 só afasta a responsabilidade
administrativa nos casos de absolvição criminal que negue a
existência do fato ou a sua autoria. Nas demais hipóteses, há de
prevalecer a independência das instâncias, como preconiza o artigo
125 do mesmo diploma.
8. Segurança denegada. |
| Acórdão |
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria
Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Nilson Naves e Felix Fischer.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
O Dr. Joaquim Queiroga Neto sustentou oralmente pelo impetrante. |
| Informações Complementares |
Aguardando análise.
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