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Jurisprudência/STJ
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Critério de Pesquisa: "337" E LANCAMENTO
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Processo
HC 132803 / RJ
HABEAS CORPUS
2009/0060901-9
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
16/06/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 31/08/2009
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. CONDIÇÃO OBJETIVA DE
PUNIBILIDADE.
I - Esta Corte, em outras oportunidades, destacando a mudança de
entendimento do Pretório Excelso em relação a existência de justa
causa para a apuração do delito de apropriação indébita
previdenciária, que só se verificaria após o esgotamento da via
administrativa com a constituição definitiva do crédito tributário,
passou a adotar o mesmo raciocínio em relação ao delito de sonegação
de contribuição previdenciária previsto no art. 337-A do Código
Penal.
II - Desta forma, no caso, é de se determinar o trancamento da ação
penal instaurada para apurar a prática, em tese, de delito de
sonegação de contribuição previdenciária, quando além de certidão
expedida pelo Ministério da Fazenda, também o e. Tribunal a quo
reconhece expressamente que a persecutio criminis in iudicio se deu
quando ainda pendente processo administrativo instaurado em face da
Notificação Fiscal de Lançamento de Débito mencionada na exordial
acusatória.
Habeas corpus concedido para determinar o trancamento da ação penal
2007.51.01.8066341-3 em trâmite perante a 3ª Vara Federal Criminal
da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves
Lima e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Referência Legislativa
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40     CÓDIGO PENAL
        ART:0337A

Veja
(APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - ESGOTAMENTO DA VIA
ADMINISTRATIVA)
     STJ - RESP 875897-CE
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