PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. CONDIÇÃO OBJETIVA DE
PUNIBILIDADE.
I - Esta Corte, em outras oportunidades, destacando a mudança de
entendimento do Pretório Excelso em relação a existência de justa
causa para a apuração do delito de apropriação indébita
previdenciária, que só se verificaria após o esgotamento da via
administrativa com a constituição definitiva do crédito tributário,
passou a adotar o mesmo raciocínio em relação ao delito de sonegação
de contribuição previdenciária previsto no art. 337-A do Código
Penal.
II - Desta forma, no caso, é de se determinar o trancamento da ação
penal instaurada para apurar a prática, em tese, de delito de
sonegação de contribuição previdenciária, quando além de certidão
expedida pelo Ministério da Fazenda, também o e. Tribunal a quo
reconhece expressamente que a persecutio criminis in iudicio se deu
quando ainda pendente processo administrativo instaurado em face da
Notificação Fiscal de Lançamento de Débito mencionada na exordial
acusatória.
Habeas corpus concedido para determinar o trancamento da ação penal
2007.51.01.8066341-3 em trâmite perante a 3ª Vara Federal Criminal
da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. |