PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO – ADMINISTRATIVO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 535 DO CPC – CITAÇÃO – ART. 475-J DO CPC –
MULTA DO ART. 620 DO CPC – CABIMENTO – DECORRÊNCIA AUTOMÁTICA DO
NÃO-CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. Não se há falar em ofensa ao 475-J, pois não seria sequer
necessária a citação da parte, já que o referido dispositivo prevê o
adimplemento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias. A citação
só se dará do procedimento seguinte: a expedição do auto de penhora
e avaliação, requerida pelo credor, em caso de não satisfação da
dívida no citado prazo.
3. No caso, a citação ocorreu em razão do processo ter ficado
paralisado, pelo o que se aplicou, por analogia, o disposto no art.
475-J, § 1º, do CPC.
Agravo regimental improvido. |