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Jurisprudência/STJ
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Critério de Pesquisa: 475-J
Documento: 61 de 84
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  Documento 61
 
Íntegra do
Acórdão
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Processual
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Processo
AgRg no REsp 1058744 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2008/0110066-0
Relator(a)
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
11/11/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 27/11/2008
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO – ADMINISTRATIVO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 535 DO CPC – CITAÇÃO – ART. 475-J DO CPC –
MULTA DO ART. 620 DO CPC – CABIMENTO – DECORRÊNCIA AUTOMÁTICA DO
NÃO-CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. Não se há falar em ofensa ao 475-J, pois não seria sequer
necessária a citação da parte, já que o referido dispositivo prevê o
adimplemento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias. A citação
só se dará do procedimento seguinte: a expedição do auto de penhora
e avaliação, requerida pelo credor, em caso de não satisfação da
dívida no citado prazo.
3. No caso, a citação ocorreu em razão do processo ter ficado
paralisado, pelo o que se aplicou, por analogia, o disposto no art.
475-J, § 1º, do CPC.
Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00131 ART:0475J PAR:00001 ART:00535 INC:00002
        ART:00620

Veja
(VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC)
     STJ - RESP 684311-RS, EDCL NO AGRG NO RESP 456674-RS,
           RESP 853102-SC
(CITAÇÃO PESSOAL)
     STJ - AGRG NO AG 1046147-RS
(MULTA - NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA)
     STJ - RESP 954859-RS (REVJUR 359/117, RDDP 57/128, RIOBDCPC
52/378, REVFOR 394/378)
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