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Jurisprudência/STJ
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Acórdão
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Processual
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Processo
REsp 1084866 / RJ
RECURSO ESPECIAL
2008/0195284-1
Relator(a)
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
03/09/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 16/09/2009
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA
O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. LEI N. 11.232/2005. REFORMA DO PODER
JUDICIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO.
1. A violação do art. 535 do CPC não se configura quando o Tribunal
de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e
motivada sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que
o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
deduzidos pela parte, contanto que os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar o decisum.
2. É inadimissível o cabimento do apelo extremo pela alínea "a" do
permissivo constitucional quando os dispositivos tidos pelo
recorrente como vulnerados (arts. 458 e 469 do CPC) não foram
devidamente prequestionados pelo acórdão recorrido.
3. A despeito da oposição de embargos de declaração pelo recorrente,
infere-se que o recurso integrativo não versou sobre o dispositivo
supra, razão pela qual, inarredavelmente incidem as Súmulas n. 282 e
356 do STF.
4. A aprovação da Emenda Constitucional n. 45/2004 implementou a
primeira parte da reforma do Poder Judiciário e possibilitou novos
debates a respeito da elaboração de mecanismos que pudessem imprimir
maior celeridade à prestação jurisdicional, em prestígio à cláusula
constitucional imodificável que assegura a razoável duração do
processo (inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal).
5. A Lei n. 11.232/2005 trouxe novo paradigma ao Processo Civil
brasileiro, que, a despeito de anteriormente segregar o processo
executório do cognitivo e sujeitar o credor a outro processo
verdadeiramente de conhecimento (embargos de devedor), passou a
admitir que o cumprimento da sentença fosse efetivado no bojo da
ação de conhecimento.
6. Essa novel característica simboliza o sincretismo entre o
processo de conhecimento, em que o juiz condena, e a execução, na
qual o mesmo juiz possibilita o cumprimento da obrigação, no sentido
de que o processo de conhecimento goza de "executividade
intrínseca".
7. Logo, tendo em conta que o cumprimento da sentença nada mais é do
que uma fase do processo cognitivo, revela-se desnecessária a
intimação da parte, quer pessoal, quer pelas vias ordinárias, para
esse mister, máxime porquanto a satisfação da obrigação é subjacente
ao trânsito em julgado da sentença, cuja comunicação é obrigatória.
Precedentes: EDcl no AgRg no Ag 1.039.719/RJ, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 15 de junho de 2009; AgRg no
REsp 1.074.563/RS, Relatora Ministra  Denise Arruda, Primeira Turma,
DJ de 4 de maio de 2009; e REsp 1.087.606/RJ, Relator Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23 de abril de 2009.
8. Ademais, compete ao devedor cumprir espontaneamente a obrigação
no prazo de quinze dias (art. 475-J), sob pena de, não o fazendo,
pagar multa pecuniária de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação.
9. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não
provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido,
Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, por motivo de licença, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:011232 ANO:2005

LEG:FED SUM:******
*****  SUM(STF)  SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356

LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00458 ART:00459 ART:0475J ART:00535 INC:00002

LEG:FED EMC:000045 ANO:2004

LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00078

Veja
(CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR)
     STJ - EDCL NO AGRG NO AG 1039719-RJ,
           AGRG NO RESP 1074563-RS, RESP 1087606-RJ
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