TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA
SEGUIMENTO A RECURSO "MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE,
PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE
TRIBUNAL SUPERIOR" (CPC, ART. 557, CAPUT). APRECIAÇÃO DO RECURSO
PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
1. O caput do art. 557 do CPC autoriza o relator a negar seguimento
a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou
em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior.
2. Ofende o art. 557, caput, do CPC a decisão monocrática que se
limita a afirmar a conformidade da decisão impugnada com o
entendimento dos Tribunais, deixando de proceder à indispensável
demonstração da existência de orientação sedimentada no âmbito
daquela Corte ou de Tribunal Superior a respaldar a tese adotada.
3. Recurso especial provido. |