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Jurisprudência/STJ
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Critério de Pesquisa: "617471"
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Acórdão
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Processo
REsp 617471 / SE
RECURSO ESPECIAL
2003/0219381-0
Relator(a)
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
03/06/2004
Data da Publicação/Fonte
DJ 21/06/2004 p. 177
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA
SEGUIMENTO A RECURSO "MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE,
PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE
TRIBUNAL SUPERIOR" (CPC, ART. 557, CAPUT). APRECIAÇÃO DO RECURSO
PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
1. O caput do art. 557 do CPC autoriza o relator a negar seguimento
a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou
em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior.
2. Ofende o art. 557, caput, do CPC a decisão monocrática que se
limita a afirmar a conformidade da decisão impugnada com o
entendimento dos Tribunais, deixando de proceder à indispensável
demonstração da existência de orientação sedimentada no âmbito
daquela Corte ou de Tribunal Superior a respaldar a tese adotada.
3. Recurso especial provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José
Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CODIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00557

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