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Jurisprudência/STJ
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Critério de Pesquisa: COEFICIENTE E CES E EQUIPARACAO E DE
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Processo
AgRg no REsp 581997 / PR
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2003/0148636-5
Relator(a)
Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) (8185)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
16/03/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 29/03/2010
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. UTILIZAÇÃO DA TR.
TABELA PRICE. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SEGURO
HABITACIONAL.
1. Não se conhece do recurso especial no que diz respeito à matéria
que não foi especificamente enfrentada pelo e. Tribunal a quo, dada
a ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
2. Em relação à Taxa Referencial, é entendimento harmônico desta
Corte no sentido de ser possível a sua utilização como índice de
correção monetária nos contratos de financiamento imobiliário em que
prevista a atualização das prestações e do saldo devedor pelos
mesmos índices da caderneta de poupança, como no caso, ainda que o
contrato seja anterior à Lei n.º 8.177/91.
3. Está pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de
que o Coeficiente de Equiparação Salarial - CES pode ser exigido
quando contratualmente estabelecido.
4. Sobre a alegação de orenosidade do Seguro Habitacional, o valor
do prêmio do seguro não está atrelado ao valor do mercado, sendo que
os índices aplicados pelo agente financeiro decorrem de normas
próprias editadas pelo CMN e pela SUSEP.
5. No que tange à ocorrência de capitalização de juros pela
utilização da Tabela Price, já decidiu o STJ que a questão não pode
ser revista na via eleita. Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. Observa-se que a agravante não trouxe qualquer argumento capaz de
infirmar a decisão do Tribunal a quo que pretende ver reformada.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha
(Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referência Legislativa
LEG:FED SUM:******
*****  SUM(STF)  SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356

LEG:FED LEI:008177 ANO:1991

LEG:FED SUM:******
*****  SUM(STJ)  SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

Veja
(CORREÇÃO MONETÁRIA - TR)
     STJ - AGRG NO AG 1026331-DF, AGRG NO AG 852081-DF,
           RESP 818943-MG (LEXSTJ 218/190)
(COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO
SALARIAL) STJ - AGRG NO RESP 893558-PR
Sucessivos
AgRg no Ag 1181211 RS 2009/0075081-5 Decisão:22/06/2010
DJe        DATA:02/08/2010
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