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Jurisprudência/STJ
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Processo
CC 68268 / SP
CONFLITO DE COMPETENCIA
2006/0176556-4
Relator(a)
Ministro CASTRO MEIRA (1125)
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
13/12/2006
Data da Publicação/Fonte
DJ 05/02/2007 p. 185
LEXSTJ vol. 211 p. 15
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE EMPREITADA. MUNICÍPIO.
ART. 114, I, DA CF/88. EC 45/04. RELAÇÃO DE TRABALHO. ALCANCE.
1. "Relação de trabalho é conceito mais amplo do que relação de
emprego. Cuida-se, ademais, de conceito que já estava sedimentado em
doutrina. Abrange todas as relações jurídicas em que há a prestação
de trabalho por pessoa natural a outra pessoa, natural ou jurídica,
tanto no âmbito de contrato de trabalho (art. 442, da CLT) como,
ainda, no de contrato de prestação de serviços (arts, 593 e
seguintes do Código Civil), e mesmo no de outros contratos, como os
de transporte, mandato, empreitada etc" (MALLET, Estevão.
"Apontamentos sobre a Competência da Justiça do Trabalho após a
Emenda Constitucional nº 45" in "Justiça do Trabalho: Competência
Ampliada", coordenado por Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves
Fava, São Paulo: LTr, maio de 2005, p. 72).
2. O termo "relação de trabalho", previsto no art. 114, I, da CF/88,
com redação conferida pela EC 45/04, não alcança a prestação de
serviços realizada por pessoa jurídica, mas apenas as prestações
marcadas pela pessoalidade, somente possível quando a atividade é
exercida por pessoa física ou natural.
3. A nova regra de competência abarca, pois, a pequena empreitada,
mas não a empreitada realizada por pessoa jurídica. Nesse caso, a
relação deixa de ser de trabalho e passa a ser essencialmente
mercantil.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
1ª Vara Cível de Capão Bonito/SP, o suscitante.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Juízo de Direito da 1a. Vara Cível de Capão
Bonito - SP, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon, João Otávio
de Noronha e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00114 INC:00001
(ACRESCENTADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)

LEG:FED EMC:000045 ANO:2004

LEG:FED DEL:005452 ANO:1943
*****  CLT-43    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
        ART:00442

LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02     CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00593

Doutrina
OBRA   : AS RELAÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS DE TRABALHO NA REFORMA
         DO PODER JUDICIÁRIO. IN: JUSTIÇA DO TRABALHO, COMPETÊNCIA
         AMPLIADA, COORDENADO POR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO E
         MARCOS NEVES FAVA, SÃO PAULO, LTR, MAIO DE 2005, P. 19-20.
AUTOR  : ARNALDO SUSSEKIND
OBRA : APONTAMENTOS SOBRE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45. IN: JUSTIÇA DO TRABALHO, COMPETÊNCIA AMPLIADA, COORDENADO POR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO E MARCOS NEVES FAVA, SÃO PAULO, LTR, MAIO DE 2005, P. 72. AUTOR : ESTEVÃO MALLET
OBRA : O SENTIDO E O ALCANCE DA EXPRESSÃO RELAÇÃO DE TRABALHO NO ART. 114, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 8.12.2004). IN: JUSTIÇA DO TRABALHO, COMPETÊNCIA AMPLIADA, COORDENADO POR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO E MARCOS NEVES FAVA, SÃO PAULO, LTR, MAIO DE 2005, P. 503-504. AUTOR : TAÍSA MARIA DE LIMA
Veja
(PEQUENA EMPREITADA - RELAÇÃO DE
TRABALHO) STJ - CC 57059-SP (RLTR VOL.:00008 AGOSTO/2006/1008)
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