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Jurisprudência/STJ
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Critério de Pesquisa: "297" E FEDERAL
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Processo
RMS 19809 / MG
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2005/0045782-0
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
17/11/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 27/11/2009
LEXSTJ vol. 245 p. 59
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREFEITO. CASSAÇÃO. NULIDADE DO
PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. QUESTÕES INTERNA CORPORIS. ACÓRDÃO
COM MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. ATAQUE NÃO PORMENORIAZADO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA.
1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto
por Edson de Souza Vilela contra procedimento de cassação de seu
mandato como Prefeito. Na presente ação, pretende o recorrente
caracterizar as supostas inúmeras nulidades que viciaram o processo
político-administrativo.
2. Sustenta o recorrente ter havido: (i) ofensa aos arts. 58, § 1º,
da CR/88, reproduzido pelo art. 60, § 1º, da Constituição do Estado
de Minas Gerais, ao argumento de que não foi assegurada a
participação proporcional dos partidos políticos; (ii) violação ao
art. 5º, inc. LV, da CR/88, aduzindo que o indeferimento de produção
de provas (pericial e testemunhal) e a utilização de certos meios de
prova cerceou seu direito a ampla defesa e contraditório; (iii)
nulidade do processo político-administrativo em razão da suspeição
do vereador Eugênio Pacelli Lara; (iv) malversação dos arts. 297 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Carmo de Cajuru e 78 do
Regimento Interno da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, por
motivos de impedimento de diversos vereadores; (v) nulidade do
processo político-administrativo em razão da não-lavratura de ata da
sessão de julgamento a bom tempo e da ausência de informação à
Justiça Eleitoral; e (vi) ausência de motivação do ato de cassação,
ao argumento de que o recorrente teria cumprido a Lei n. 8.666/93 e
o parecer final da comissão processante não respeitou a perícia
oficial.
3. Não assiste qualquer razão ao recorrente.
4. Em relação aos itens (i), (ii) e (vi), cumpre destacar que o
Poder Judiciário não pode se imiscuir em assuntos interna corporis.
5. Na verdade, discutir se houve obediência à proporcionalidade
possível na distribuição de assentos na comissão processante é ato
meramente político do Poder Legislativo municipal, não sujeito a
controle do Judiciário.
6. Neste sentido, v., p. ex., STJ, RMS 2.334/SP, Rel. Min. Américo
Luz, Segunda Turma, DJU 8.5.1995; STJ, RMS, 23.107/SP, Rel. Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 23.4.2009; STF, MS 22.183/DF, Rel.
Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJU 12.12.1997; e STF, MS
20.415/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho, Tribunal Pleno, DJU
19.4.1985.
7. Da mesma forma, no caso, analisar a negativa de produção de prova
e a utilização de perícia oficial de forma distorcida para
caracterizar a inocorrência de atos ilegais por parte do cassado e,
via de conseqüência, seu comportamento de acordo com a dignidade e o
decoro do cargo, mais do que importar na discussão da legalidade e
constitucionalidade destas medidas, é matéria que diz com o próprio
mérito do ato político-administrativo de cassação, com a justiça ou
injustiça da decisão tomada pela comissão processante, controvérsia
esta que está fora do alcance do Poder Judiciário.
8. Mas, não fosse isso bastante, no que se refere ao indeferimento
da produção de perícias, conforme salientado no acórdão combatido,
"o que motivou a denúncia foram as supostas ilegalidades cometidas
por ocasião da contratação" (fl. 688), nada tendo a ver, portanto,
com a conveniência e a oportunidade da contratação do serviço (que
era o objeto das perícias) - v. tb. fl. 689. Assim sendo,
incidiriam, ainda, as Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal
Federal - STF, por analogia.
9. O objetivo do recorrente com tais impugnações é único: substituir
a determinação constitucional acerca do "juiz natural" para a
apreciação e julgamento da perda do mandato.
10. No que tange aos itens (iii), (iv) e (v), é caso de aplicar a
Súmula n. 283 do STF, por analogia. Isto porque a origem adotou um
ou mais de um fundamento(s) para cada ponto impugnado, mas o
recorrente deixou de rebatê-lo(s), razão pela qual há argumento
bastante para a manutenção do provimento atacado. Veja-se.
11. Acerca da dita nulidade do processo político-administrativo pela
suspeição do vereador Eugênio Pacelli Lara, disse a origem (fl.
689/690 - negrito acrescentado): "Já no que tange à suposta
inimizade do Impetrante com o vereador Eugênio Pacelli Lara,
tampouco existem elementos suficientes a demonstrar a
impossibilidade do edil de participar da Comissão Processante. Com
efeito, no decorrer do processo administrativo, nenhuma comprovação
foi feita pelo Impetrante, que desse a entender a existência de
inimizade figadal entre os dois. Assim, não se podem acolher meras
alegações a respeito dessa suposta inimizade, sem a existência de
elementos sólidos a demonstrar a veracidade da mesma. [...] Frise-se
ainda que o Impetrante teve a oportunidade de, no processo
administrativo, apresentar provas da existência dessa inimizade
profunda. Entretanto, quedou silente quanto à questão, somente vindo
a alegar essa inimizade quando da impetração deste mandamus, e mesmo
assim desprovido de qualquer comprovação".
12. No recurso ordinário, o recorrente limita-se a enfatizar a
ocorrência da suspeição, sem impugnar a inexistência de comprovação
do alegado ou o silêncio caracterizado no processo
político-administrativo.
13. Acerca do alegado impedimento de diversos vereadores, a
instância inaugural asseverou o seguinte (fl. 687 - negrito
acrescentado): "Referente a este mesmo aspecto da questão, ou seja,
à composição da comissão, tampouco configura nulidade o fato de dois
dos três membros terem sido eleitos, no decorrer do trâmite
processual, para a presidência e vice-presidência da Mesa Diretora.
Não são eles obrigados a renunciar aos trabalhos da comissão, até
mesmo porque, mais uma vez em se tratando de uma Câmara de Edis com
reduzido número de vereadores, se houvesse essa obrigação, outros
aspectos poderiam restar prejudicados, como a própria
representatividade proporcional partidária. Somando-se a isso os
possíveis impedimentos, correr-se-ia o risco de ficar sem edis
suficientes para a formação da comissão".
14. O recorrente não combateu a principal tese adotada pela origem,
qual seja, a impossibilidade de reconhecer o impedimento de tantos
vereadores, sob pena de inviabilizar a apreciação e o julgamento do
feito, na medida em que poderia sequer haver quorum ou, caso fosse
este existente, ficaria prejudicada a proporcionalidade possível.
15. Ao revés, a parte insurgente limitou-se a discutir a necessidade
de que os membros considerados impedidos se afastassem da comissão
processante.
16. Por fim, acerca da nulidade do processo político-administrativo
em razão da não-lavratura de ata da sessão de julgamento a bom tempo
e da ausência de informação à Justiça Eleitoral, o voto condutor
fundou-se em quatro argumentos: a elaboração posterior da ata afasta
a nulidade; o término tardio da sessão de julgamento - após quase
vinte e três horas de reunião da comissão processante e dos
interessados - impediu a pronta transcrição; a aquiescência de todos
os presentes no sentido da transcrição em momento mais oportuno
descaracteriza a nulidade; e a falta de informação à Justiça
Eleitoral configura apenas irregularidade, e não nulidade.
17. O recorrente passou ao largo de qualquer consideração sobre tais
fundamentos.
18. Recurso ordinário não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Informações Complementares
Aguardando análise.
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