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Jurisprudência/STJ
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Critério de Pesquisa: "297" E FEDERAL
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Processo
CC 102721 / PR
CONFLITO DE COMPETENCIA
2009/0014488-5
Relator(a)
Ministro NILSON NAVES (361)
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
13/05/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 27/08/2009
Ementa
Conflito de competência. Justiça Federal/Justiça estadual. Carteira
de Trabalho e Previdência Social. Contrato de trabalho. Registro.
Omissão.
1. A falta de anotação do nome e dos dados pessoais, da remuneração,
da vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços na
carteira de trabalho do segurado causa ofensa a interesses do
particular, não acarretando, assim, prejuízo a bens, serviços ou
interesse da União ou de suas entidades autárquicas.
2. Em casos que tais, a competência para processar e julgar o crime
previsto no art. 297, § 4º, do Cód. Penal há de ser da Justiça
estadual.
3. Conflito do qual se conheceu para se declarar competente o
suscitado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e, por
maioria, declarar competente  o suscitado,  o Juízo de Direito da
Vara Criminal de Pato Branco–PR, vencida a Sra.  Ministra Laurita
Vaz, bem como os Srs.  Ministros Arnaldo Esteves Lima, Jorge Mussi e
Og Fernandes, que declararam competente o suscitante, o Juízo
Federal e Juizado Especial de Pato Branco, SJ–PR. Proferiu voto de
desempate o Sr. Ministro Presidente da Seção. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. Votaram com o
Relator a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs.
Ministros Napoleão Maia, Celso Limongi (Desembargador convocado do
TJ/SP) e Paulo Gallotti (Presidente da Seção).
Vencida a Sra.  Ministra Laurita Vaz, bem como os Srs.  Ministros
Arnaldo Esteves Lima, Jorge Mussi e Og Fernandes.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Referência Legislativa
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40     CÓDIGO PENAL
        ART:00297 PAR:00004

LEG:FED SUM:******
*****  SUM(STJ)  SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000062

Veja
     STJ - CC 47826-RS, CC 58443-MG
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