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Jurisprudência/STJ
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| Critério de Pesquisa: |
HIPOTECA E JUDICIARIA |
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4 de 17 |
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Documento 4 |
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| Processo |
CC 55584 / SC CONFLITO DE COMPETENCIA 2005/0165454-5
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| Relator(a) |
| Ministro LUIZ FUX (1122)
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| Órgão Julgador |
| S1 - PRIMEIRA SEÇÃO |
| Data do Julgamento |
| 14/05/2008 |
| Data da Publicação/Fonte |
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DJe 23/06/2008
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Ementa
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA ESTADUAL E A
JUSTIÇA FEDERAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. EXECUÇÃO DE
HIPOTECA E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONEXÃO. PRESENÇA DA
CEF NA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A conexão afigura-se entre duas ou mais ações quando há entre
elas identidade do objeto, ou da causa de pedir, impondo a reunião
das ações para julgamento em unum et idem judex, evitando, assim, a
prolação de decisões incociliáveis. Neste sentido, tivemos
oportunidade de assentar , verbis:
...é possível que duas ações mantenham em comum numa ação exatamente
a mesma causa petendi sustentando pedidos diversos. Assim, v.g.,
quando Caio pede, em face de Tício, numa ação, a rescisão do
contrato e noutra a imposição de perdas e danos por força da
infração de uma das cláusulas do contrato lavrado entre ambos.
Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus
elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão e, conforme o
elemento de ligação, diz-se conexão subjetiva, conexão objetiva ou
conexão causal.
A conseqüência jurídico-processual mais expressiva da conexão,
malgrado não lhe seja a única, é a imposição de julgamento
simultâneo das causas conexas no mesmo processo (simultaneus
processus). A razão desta regra deriva do fato de que o julgamento
em separado das causas conexas gera o risco de decisões
contraditórias, que acarretam grave desprestígio para o Poder
Judiciário. Assim, v.g., seria incoerente, sob o prisma lógico, que
um juiz acolhesse a infração contratual para efeito de impor perdas
e danos e não a acolhesse para o fim de rescindir o contrato, ou
ainda, que anulasse a assembléia na ação movida pelo acionista X e
não fizesse o mesmo quanto ao acionista Y, sendo idêntica a causa de
pedir.
O instituto da conexão tem, assim, como sua maior razão de ser,
evitar o risco das decisões inconciliáveis. Por esse motivo, diz-se,
também, que são conexas duas ou mais ações quando, em sendo julgadas
separadamente, podem gerar decisões inconciliáveis sob o ângulo
lógico e prático. (FUX, Luiz, Curso de Direito Processual Civil. Rio
de Janeiro: Forense, 2005, 3ª Ed., p. 188/189).
2. In casu, a conexão entre a ação consignatória e a execução de
hipoteca resta evidenciada, eis que, em ambas, discute-se os
critérios de reajuste de prestação subjacente a contrato de mútuo
hipotecário para aquisição de residência própria, balizado pelas
regras do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Portanto, a
prolação de decisões parcialmente contraditórias é o suficiente para
impor o julgamento simultâneo.
3. A competência da Justiça Federal ressoa inequívoca para processar
e julgar ação consignatória ajuizada em desfavor da Caixa Econômica
Federal - CEF, empresa pública federal, na qual se litiga a respeito
de contrato de mútuo hipotecário pelas regras do SFH, ex vi do art.
109, I, da Carta Magna.
4. Consectariamente, a remessa dos autos da ação executiva ao Juízo
Federal é mister, posto a conexão determinar a unidade do
julgamento, prevalecendo, in casu, na Justiça Federal.
5. A jurisprudência emanada pela Primeira Seção deste sodalício é
uníssona ao assentar a competência da Justiça Federal para processar
e julgar, por conexão, execução hipotecária e consignação em
pagamento tratando de contrato de financiamento para aquisição de
casa própria, regido pelo SFH, com a presença da Caixa Econômica
Federal - CEF na contenda. (Precedentes: CC 16.317 - SP, Relator
Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Seção, DJ de 03 de junho de 1.996;
CC 15.381 - SC, Relator Ministro DEMÓCRITO REINALDO, Primeira Seção,
DJ de 06 de maio de 1.996; CC 13.888 - RS, Relator Ministro
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Primeira Seção, DJ de 06 de fevereiro de
1.996).
6. Conflito conhecido para julgar competente o JUÍZO FEDERAL DA 4ª
VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. |
| Acórdão |
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara da
Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, o suscitante, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos
Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), José Delgado e
Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. |
| Referência Legislativa |
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:D ART:00109 INC:00001
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| Doutrina |
OBRA : CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 3ª ED., FORENSE, RIO DE
JANEIRO, 2005, P. 188-189.
AUTOR : LUIZ FUX |
| Veja |
(SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - COMPETÊNCIA)
STJ - CC 16317-SP, HC 15381-SP, CC 13888-RS
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