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Jurisprudência/STJ
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Critério de Pesquisa: HIPOTECA E JUDICIARIA
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  Documento 8
 
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Acórdão
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Processo
REsp 439648 / PR
RECURSO ESPECIAL
2002/0061754-4
Relator(a)
Ministro ARI PARGENDLER (1104)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
16/11/2006
Data da Publicação/Fonte
DJ 04/12/2006 p. 294
LEXSTJ vol. 210 p. 98
Ementa
PROCESSO CIVIL. HIPOTECA JUDICIÁRIA. EXIGÊNCIA DO  CONTRADITÓRIO.
Não obstante seja um efeito da sentença condenatória, a hipoteca
judiciária não pode ser constituída unilateralmente; o devedor deve
ser ouvido previamente a respeito do pedido. Recurso especial
conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e
Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Castro Filho.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00466

Doutrina
OBRA   : REVISTA FORENSE, V. 341, 1998, P. 159.
AUTOR  : JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI
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