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Jurisprudência/STJ
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Critério de Pesquisa: RECIPROCA E PRINCIPAL E SUCUMBENCIA E CAUTELAR E HONORARIOS E ACAO
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Íntegra do
Acórdão
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Processo
REsp 331232 / PB
RECURSO ESPECIAL
2001/0079694-0
Relator(a)
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
05/03/2002
Data da Publicação/Fonte
DJ 22/04/2002 p. 203
RSTJ vol. 159 p. 355
Ementa
Ação rescisória. Agravo de instrumento. Alegação de decisão extra
petita. Embargos de declaração: possibilidade de renovação.
Honorários.
1. Não viola literal disposição de lei, ausente a configuração de
julgamento extra petita, a decisão que em agravo de instrumento
sobre o deferimento da medida liminar entende cabível a extinção do
processo seja porque ausente a indicação da ação principal seja
porque a ação escolhida foi imprópria, tendo havido recurso especial
contra tal decisão, não admitido, negado provimento ao agravo de
instrumento, confirmada a decisão em agravo regimental.
2. A renovação dos embargos, acolhidos com efeitos infringentes,
tendo sido ouvida a embargada, é possível quando o tema foi indicado
nos primeiros embargos, que provocaram a determinação da Corte para
que fosse juntado o voto vencido, que detalhou a circunstância
omitida no julgamento dos primeiros embargos.
3. Julgada improcedente a ação rescisória, não malfere qualquer
dispositivo de lei federal a condenação da vencida em percentual
sobre o valor da causa.
4. Recurso especial não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso
especial. Os Srs. Ministros Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro e
Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
ocasionalmente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Resumo Estruturado
     NÃO OCORRÊNCIA, NULIDADE, DECISÃO JUDICIAL, EXTINÇÃO DO
PROCESSO, MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA, BUSCA E APREENSÃO, ÂMBITO,
AGRAVO DE INSTRUMENTO, IMPUGNAÇÃO, DEFERIMENTO, LIMINAR,
DECORRÊNCIA, DECISÃO JUDICIAL, FUNDAMENTAÇÃO, FALTA, INDICAÇÃO, AÇÃO
PRINCIPAL, IMPROPRIEDADE, AÇÃO JUDICIAL, INEXISTÊNCIA, VIOLAÇÃO,
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, NÃO CARACTERIZAÇÃO, DECISÃO EXTRA PETITA.
     POSSIBILIDADE, JUIZ, UTILIZAÇÃO, PERCENTUAL, VALOR DA CAUSA,
OBJETIVO, FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, ADVOGADO, HIPÓTESE, IMPROCEDÊNCIA,
AÇÃO RESCISÓRIA, INEXISTÊNCIA, SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CODIGO DE PROCESSO CIVIL
        ART:00162 ART:00020 ART:00021

Veja
(HONORÁRIOS)
     STJ - RESP 11956-MG
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