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Jurisprudência/STJ
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Critério de Pesquisa: IRRECORRIVEL E MELHOR E EXAME E AGRAVO
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Processo
EDcl no AgRg no Ag 694264 / SC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2005/0119477-0
Relator(a)
Ministro LUIZ FUX (1122)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
06/06/2006
Data da Publicação/Fonte
DJ 01/08/2006 p. 370
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 544 DO CPC.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL.
IRRECORRIBILIDADE).
1. Restando assentado no aresto embargado que "é assente na Corte
que a decisão que admite o Recurso Especial ao nuto do Relator é
irrecorrível, à luz do disposto no art. 258, § 2º do RISTJ" (fl.
195), ressoa inequívoca a inocorrência das hipóteses de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material.
2. Não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a
pretensão de reformar o decisum no que diz respeito à
irrecorribilidade da decisão do relator que determina a subida do
Recurso Especial para melhor exame.
3. Os Embargos de Declaração têm como requisito de admissibilidade a
indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC,
constantes do decisum embargado. Não se prestam, portanto, ao
rejulgamento da matéria posta nos autos, posto visarem, unicamente,
completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental,
contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas
razões desenvolvidas.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas
a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decide, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki,
Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
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