PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 544 DO CPC.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL.
IRRECORRIBILIDADE).
1. Restando assentado no aresto embargado que "é assente na Corte
que a decisão que admite o Recurso Especial ao nuto do Relator é
irrecorrível, à luz do disposto no art. 258, § 2º do RISTJ" (fl.
195), ressoa inequívoca a inocorrência das hipóteses de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material.
2. Não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a
pretensão de reformar o decisum no que diz respeito à
irrecorribilidade da decisão do relator que determina a subida do
Recurso Especial para melhor exame.
3. Os Embargos de Declaração têm como requisito de admissibilidade a
indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC,
constantes do decisum embargado. Não se prestam, portanto, ao
rejulgamento da matéria posta nos autos, posto visarem, unicamente,
completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental,
contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas
razões desenvolvidas.
4. Embargos de declaração rejeitados. |