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Jurisprudência/STJ
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Critério de Pesquisa: CAIXA E SEGURO E ILEGITIMIDADE
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Processo
AgRg no REsp 1019121 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2007/0309183-0
Relator(a)
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
09/06/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 29/06/2009
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO HABITACIONAL ADJETO AO MÚTUO.
COMPROMETIMENTO DE RECURSOS DO FCVS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356-STF.  ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEI N. 11.672/2008.
RESOLUÇÃO-STJ N. 8/2008. RECURSO REPETITIVO. TEMA PACIFICADO.
I. Inviável o inconformismo atinente à questão fática do
comprometimento de recursos do FCVS no caso concreto, matéria que
não foi tratada pelo Tribunal de origem, razão pela qual incidem, no
particular, as Súmulas n. 282 e 356-STF.
II. "Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro
adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora
e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações
Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a
justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo,
portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento"
(2ª Seção, REsp n. 1.091.363/SC, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF - 1ª Região), unânime, DJU de 25.05.2009).
III. Tema pacificado de acordo com o rito da Lei n. 11.672/2008 e
Resolução-STJ n. 8/2008 (recursos repetitivos).
IV. Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e
Fernando Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referência Legislativa
LEG:FED SUM:******
*****  SUM(STF)  SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356

Veja
(INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL)
     STJ - RESP 1091363-SC, RESP 1091393-SC
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