|
Jurisprudência/STJ
|
|
| Critério de Pesquisa: |
CAIXA E SEGURO E ILEGITIMIDADE |
| Documento: |
1 de 4 |
|
|
|
| |
Documento 1 |
| |
| Processo |
EDcl no REsp 949494 / RJ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/0103119-0
|
| Relator(a) |
| Ministro LUIZ FUX (1122)
|
| Órgão Julgador |
| T1 - PRIMEIRA TURMA |
| Data do Julgamento |
| 27/04/2010 |
| Data da Publicação/Fonte |
|
DJe 10/05/2010
|
|
Ementa
|
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO. CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANOS
MATERIAIS DECORRENTES DE RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA COM SOCIEDADE
SEGURADORA. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
ATUAÇÃO DO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS.
1. A Associação dos Funcionários Aposentados do Banco Nacional da
Habitação - AFA-BNH ostenta legitimidade para ajuizar ação civil
pública em face da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP,
objetivando o pagamento a cada beneficiário do plano de benefícios,
operado pela Caixa Seguradora, da diferença entre o valor dos
recursos garantidores da respectiva reserva matemática, posicionada
na data da migração para a FUNCEF, e o valor dos ativos aportados a
essa entidade previdenciária, para fazer face ao pagamento dos
benefícios devidos a partir da referida data, bem como a condenação
da demandada à reparação dos danos morais, no valor equivalente a
200 (duzentos) salários mínimos, a título de compensação pelos
constrangimentos resultantes das dificuldades financeiras à qual os
associados foram submetidos, porquanto evidente a pertinência
temática.
2. O Ministério Público, como custos legis, pode recorrer da decisão
da ação civil pública para a qual não ostente legitimatio ad causam
para promovê-la ab origine.
3. O ato normativo da SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
pode ser questionado, incidenter tantum, em ação que se veicula
pretensão condenatória de exclusão de parte inoficiosa cobrada pela
entidade previdenciária particular que cumpre deliberação da
superintendência, o que não a transforma em destinatária da
condenação.
4. O mérito da decisão, consistente na exclusão da responsabilidade
normativa da SUSEP, não se confunde com ilegitimatio, aferida in
abstrato, pelo que contém a inicial (vera sint exposita).
5. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão
ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art.
535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material.
6. A existência de contradição no decisum embargado, em razão da
dissonância entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão,
coadjuvado pela análise de tema não veiculado nas razões de recurso
especial, impõe o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar
a contradição, adequando, outrossim, o julgado o julgado à litis
contestatio.
7. In casu, a extinção do feito, sem resolução de mérito, pelo Juízo
Singular (fls. 311/321), em razão da ilegitimidade da Associação dos
Funcionários Aposentados do Banco Nacional da Habitação - AFA-BNH,
para o ajuizamento da ação civil pública ab origine, mantida em sede
de apelação, impõe a baixa dos autos para análise do mérito.
8. Embargos de Declaração acolhidos para sanar a contradição do
julgado e dar provimento ao Recurso Especial, determinando a baixa
dos autos para o exame do mérito. |
| Acórdão |
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração para, sanando a contradição do julgado,
dar provimento ao recurso especial, determinando a baixa dos autos
para o exame do mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves e
Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. |
| Referência Legislativa |
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535 INC:00001 INC:00002
|
|
|
|
|