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Critério de Pesquisa: RECIPROCA E PRINCIPAL E SUCUMBENCIA E CAUTELAR E HONORARIOS E ACAO
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Processo
REsp 944881 / ES
RECURSO ESPECIAL
2007/0091328-3
Relator(a)
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8175)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
01/06/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 28/06/2010
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AÇÃO
PRINCIPAL. AÇÃO CAUTELAR.  SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
1 - A despeito de não ser habitual nesta Corte revisar critérios de
fixação de honorários, diante do óbice da Súmula 07, é cediço que,
em situações excepcionais, esta pode exercer juízo de valor sobre o
quantum fixado, quando o julgador se desviou dos critérios de
equidade, razoabilidade ou proporcionalidade, revelando valor
flagrantemente irrisório ou exagerado, o que ocorreu no presente
caso.
2 - Se ocorreu condenação na ação principal e julgamento sem mérito
na cautelar, não poderiam ter sido utilizados os mesmos critérios de
fixação de honorários em uma e outra ação, mormente se o objeto e o
valor da causa também não foram os mesmos.
3- Recurso especial conhecido e provido  para, mantendo a
compensação, fixar o percentual de 10% sobre a condenação para a
ação principal e 10% sobre o valor da causa para a cautelar.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do
TJ/CE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Sustentou oralmente Dr. FRANCISCO CARLOS PIO DE OLIVEIRA, pelo
RECORRENTE: MILTON MORAES.
Referência Legislativa
LEG:FED SUM:******
*****  SUM(STJ)  SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00020 PAR:00003

Veja
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CAUTELAR)
     STJ - RESP 1164516-PR (RT 896/186), RESP 171663-SP,
           RESP 208962-PR
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Processo
REsp 886178 / RS
RECURSO ESPECIAL
2006/0198875-6
Relator(a)
Ministro LUIZ FUX (1122)
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Data do Julgamento
02/12/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 25/02/2010
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO OMISSO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. INADMISSIBILIDADE. OFENSA
À COISA JULGADA.
1. A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo
da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte
vencida, independentemente de provocação expressa do autor,
porquanto trata-se de  pedido implícito, cujo exame decorre da lei
processual civil.
2. "Omitindo-se a decisão na condenação em honorários advocatícios,
deve a parte interpor embargos de declaração, na forma do disposto
no art. 535, II, CPC. Não interpostos tais embargos, não pode o
Tribunal, quando a decisão passou em julgado, voltar ao tema, a fim
de condenar o vencido no pagamento de tais honorários. Se o fizer,
terá afrontado a coisa julgada." (ACO 493 AgR, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/1999, DJ
19-03-1999)
3. "Se a sentença - omissa na condenação em honorários de
sucumbência - passou em julgado, não pode o advogado vitorioso
cobrar os honorários omitidos." (EREsp 462.742/SC, Rel. Ministro
BARROS MONTEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro  HUMBERTO GOMES DE BARROS,
CORTE ESPECIAL, DJe 24/03/2008)
4. O trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos
honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria
objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de
afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Isto porque,
na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época
oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de
embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença.
(Precedentes: AgRg no REsp 886559/PE, Rel. Ministro  FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 24/05/2007; REsp
747014/DF, Rel. Ministro  JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 04/08/2005, DJ 05/09/2005; REsp 661880/SP, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2004, DJ 08/11/2004;
REsp 237449/SP, Rel. Ministro  ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, julgado em 11/06/2002, DJ 19/08/2002)
5. Ressalva do Relator no sentido de que o acórdão, que não fixou
honorários em favor do vencedor, não faz coisa julgada, o que revela
a plausibilidade do ajuizamento de ação objetivando à fixação de
honorários advocatícios. Isto porque a pretensão à condenação em
honorários é dever do juiz e a sentença, no que no que se refere a
eles, é sempre constitutiva do direito ao seu recebimento,
revestindo-o do caráter de executoriedade, por isso, a não
impugnação tempestiva do julgado, que omite a fixação da verba
advocatícia ou o critério utilizado quando de sua fixação, não se
submete à irreversibilidade decorrente do instituto da coisa
julgada.
6.  In casu, verifica-se que houve a prolação de decisão conjunta
para a ação principal e para a cautelar, sendo que, no tocante à
principal, o pedido foi acolhido parcialmente, para determinar a
compensação apenas dos tributos de mesma natureza, ocasião em que
estabeleceu o juízo singular a compensação dos honorários, em razão
da sucumbência recíproca; a ação cautelar, a seu turno, foi julgada
improcedente. Por isso que, tendo a apelação da ora recorrente
cingido-se à questão da correção monetária, restou preclusa aparte
do julgado referente aos honorários advocatícios. Confira-se excerto
do voto condutor, in verbis:
"Há, portanto, dois pontos a serem analisados.
O primeiro deles é motivo do reconhecimento da sucumbência pela
decisão de primeira instância. Não obstante o dispositivo da
sentença tenha dado como procedente o pedido formulado na ação
principal, verificando-se a sua fundamentação, percebe-se que na
realidade o pedido de compensação não foi integralmente reconhecido,
mas somente entre os tributos de mesma natureza (fl. 30):
"(...)
Por fim, resta indeferida a pretensão de compensação entre os
valores recolhidos indevidamente e a Contribuição Social Sobre o
Lucro, COFINS ou IRPJ, por tratar-se de tributo cujo fato gerador é
diverso.
(...)"
Por outro lado, a ação cautelar foi julgada totalmente improcedente,
tendo em vista a ausência do preenchimento dos requisitos do
periculum in mora e do fumus boni juris, de forma que não caberia,
de qualquer sorte, arbitramento de honorários contra a União.
Dessa forma, era no recurso em relação à ação principal que a parte
deveria ter-se irresignado contra a questão dos honorários. No
entanto, em seu recurso adesivo, a autora apenas irresignou-se
contra os critérios de atualização do débito, no que obteve êxito
quando seu recurso foi apreciado pelo juízo ad quem."
7.  Destarte, a ausência de discussão da matéria no recurso da ação
principal e a falta de oposição de embargos de declaração tornam
preclusa a questão, por força da coisa julgada, passível de
modificação apenas mediante o ajuizamento de ação rescisória.
8.  Recurso especial desprovido.  Acórdão submetido ao regime do
art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir,  por unanimidade,
conhecer do recurso especial, mas lhe negar provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Nilson Naves, Fernando
Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Hamilton
Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e
Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e
Gilson Dipp.
O Sr. Ministro Gilson Dipp foi substituído pelo Sr. Ministro Castro
Meira.
Notas
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
 no âmbito do STJ.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00020 ART:0543C PAR:00007

LEG:FED RES:000008 ANO:2008
        ART:00005 INC:00002 ART:00006
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

Veja
(OMISSÃO DA DECISÃO SOBRE HONORÁRIOS 
- TRÂNSITO EM JULGADO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) STF - ACO-AGR 493/MT STJ - ERESP 462742-SC, AGRG NO RESP 886559-PE, RESP 747014-DF, RESP 661880-SP, RESP 237449-SP
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Processo
REsp 645015 / RS
RECURSO ESPECIAL
2004/0029700-2
Relator(a)
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
14/02/2006
Data da Publicação/Fonte
DJ 15/05/2006 p. 202
Ementa
Compra e venda de ações. Inadimplência. Multa do art. 538, parágrafo
único, do Código de Processo Civil. Compensação.  Súmulas nº 5 e nº
7 da Corte.
1. O exame das condições contratuais e dos fatos da causa, base das
decisões proferidas nas instâncias ordinárias para afastar a
inadimplência da empresa ré, inviabilizam o especial diante das
Súmulas nº 5 e nº 7 da Corte.
2. Não padece de natureza procrastinatória os embargos de declaração
interpostos em 1º grau que pretenderam, com apropriada argumentação,
a integração da sentença.
3. Já decidiu a Corte Especial que possível a compensação dos
honorários.
4. Recurso especial conhecido e provido, em parte.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer em parte do recurso
especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Castro
Filho, Humberto Gomes de Barros e Ari Pargendler votaram com o Sr.
Ministro Relator. Sustentou oralmente, pelos recorrentes, o Dr. José
Décio Dupont.
Resumo Estruturado
     IMPOSSIBILIDADE, STJ, REVISÃO, ACÓRDÃO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
MANUTENÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, IMPROCEDÊNCIA, PEDIDO, RESCISÃO,
CONTRATO, COMPRA E VENDA, AÇÕES, FUNDAMENTAÇÃO, INEXISTÊNCIA,
INADIMPLEMENTO, COMPRADOR / DECORRÊNCIA, INADMISSIBILIDADE, ÂMBITO,
RECURSO ESPECIAL, INTERPRETAÇÃO, CLÁUSULA, CONTRATO, E, REEXAME,
MATÉRIA DE PROVA; APLICAÇÃO, SÚMULA, STJ.
     POSSIBILIDADE, JUIZ, UTILIZAÇÃO, CRITÉRIO, CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, PREVISÃO, FIXAÇÃO, VALOR, HONORÁRIOS, ADVOGADO, PERCENTUAL,
ENTRE, 10%, E, 20%, VALOR, CONDENAÇÃO / HIPÓTESE, AÇÃO DECLARATÓRIA
/ OBSERVÂNCIA, JURISPRUDÊNCIA, STJ.
     POSSIBILIDADE, JUIZ, FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, ADVOGADO, SOBRE,
VALOR DA CAUSA, AÇÃO PRINCIPAL / HIPÓTESE, SIMULTANEIDADE,
ENCERRAMENTO, AÇÃO PRINCIPAL, E, AÇÃO CAUTELAR / NÃO CARACTERIZAÇÃO,
VIOLAÇÃO, ARTIGO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PREVISÃO, IGUALDADE,
ENTRE, PARTE PROCESSUAL.
     DESCABIMENTO, APLICAÇÃO, MULTA PROCRASTINATÓRIA / HIPÓTESE,
PARTE PROCESSUAL, INTERPOSIÇÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM,
OBJETIVO, OBTENÇÃO, INTEGRAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL / DECORRÊNCIA,
EXISTÊNCIA, COMPATIBILIDADE, ENTRE, FUNDAMENTAÇÃO, E, EXERCÍCIO,
DIREITO PROCESSUAL; NÃO CARACTERIZAÇÃO, RECURSO PROTELATÓRIO.
     CABIMENTO, COMPENSAÇÃO, HONORÁRIOS, ADVOGADO / HIPÓTESE,
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA / OBSERVÂNCIA, ENTENDIMENTO, CORTE ESPECIAL,
STJ.

Entenda o uso da barra e do ponto e vírgula.

Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00020 PAR:00003 PAR:00004 ART:00125 INC:00001
        ART:00538 PAR:ÚNICO

LEG:FED SUM:******
*****  SUM(STJ)  SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

Veja
(HONORÁRIOS - AÇÃO DECLARATÓRIA -
CRITÉRIOS) STJ - AGRG NO AG 151229-RJ (HONORÁRIOS DE ADVOGADO -
COMPENSAÇÃO) STJ - RESP 290141-RS (RSTJ 169/59)
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Processo
REsp 331232 / PB
RECURSO ESPECIAL
2001/0079694-0
Relator(a)
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
05/03/2002
Data da Publicação/Fonte
DJ 22/04/2002 p. 203
RSTJ vol. 159 p. 355
Ementa
Ação rescisória. Agravo de instrumento. Alegação de decisão extra
petita. Embargos de declaração: possibilidade de renovação.
Honorários.
1. Não viola literal disposição de lei, ausente a configuração de
julgamento extra petita, a decisão que em agravo de instrumento
sobre o deferimento da medida liminar entende cabível a extinção do
processo seja porque ausente a indicação da ação principal seja
porque a ação escolhida foi imprópria, tendo havido recurso especial
contra tal decisão, não admitido, negado provimento ao agravo de
instrumento, confirmada a decisão em agravo regimental.
2. A renovação dos embargos, acolhidos com efeitos infringentes,
tendo sido ouvida a embargada, é possível quando o tema foi indicado
nos primeiros embargos, que provocaram a determinação da Corte para
que fosse juntado o voto vencido, que detalhou a circunstância
omitida no julgamento dos primeiros embargos.
3. Julgada improcedente a ação rescisória, não malfere qualquer
dispositivo de lei federal a condenação da vencida em percentual
sobre o valor da causa.
4. Recurso especial não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso
especial. Os Srs. Ministros Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro e
Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
ocasionalmente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Resumo Estruturado
     NÃO OCORRÊNCIA, NULIDADE, DECISÃO JUDICIAL, EXTINÇÃO DO
PROCESSO, MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA, BUSCA E APREENSÃO, ÂMBITO,
AGRAVO DE INSTRUMENTO, IMPUGNAÇÃO, DEFERIMENTO, LIMINAR,
DECORRÊNCIA, DECISÃO JUDICIAL, FUNDAMENTAÇÃO, FALTA, INDICAÇÃO, AÇÃO
PRINCIPAL, IMPROPRIEDADE, AÇÃO JUDICIAL, INEXISTÊNCIA, VIOLAÇÃO,
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, NÃO CARACTERIZAÇÃO, DECISÃO EXTRA PETITA.
     POSSIBILIDADE, JUIZ, UTILIZAÇÃO, PERCENTUAL, VALOR DA CAUSA,
OBJETIVO, FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, ADVOGADO, HIPÓTESE, IMPROCEDÊNCIA,
AÇÃO RESCISÓRIA, INEXISTÊNCIA, SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CODIGO DE PROCESSO CIVIL
        ART:00162 ART:00020 ART:00021

Veja
(HONORÁRIOS)
     STJ - RESP 11956-MG
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Processo
REsp 133790 / MG
RECURSO ESPECIAL
1997/0036880-7
Relator(a)
Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098)
Relator(a) p/ Acórdão
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
14/12/1999
Data da Publicação/Fonte
DJ 10/04/2000 p. 93
Ementa
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Compensação. Ação principal e ação
cautelar.
-Possibilidade da sua compensação.
- Recurso não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, não conhecer
do recurso, vencidos os Srs. Ministros Relator e ALDIR PASSARINHO
JUNIOR. Votaram com o Sr. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR os Srs.
Ministros SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA e BARROS MONTEIRO.
Resumo Estruturado
     POSSIBILIDADE, COMPENSAÇÃO, HONORARIOS, ADVOGADO, AMBITO,
EXECUÇÃO DE SENTENÇA, HIPOTESE, RECORRIDO, SUCUMBENCIA, AÇÃO
CAUTELAR, RECORRENTE, SUCUMBENCIA, AÇÃO PRINCIPAL, CARACTERIZAÇÃO,
AÇÕES CONEXAS, APLICAÇÃO, ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL,
VIGENCIA, EPOCA, PROLAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL.
     (VOTO VENCIDO), IMPOSSIBILIDADE, COMPENSAÇÃO, HONORARIOS,
     ADVOGADO, NÃO CARACTERIZAÇÃO, SUCUMBENCIA RECIPROCA, NECESSIDADE,
EXISTENCIA, DETERMINAÇÃO, COMPENSAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, OBJETO,
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CODIGO DE PROCESSO CIVIL
        ART:00021 ART:00741

LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16     CODIGO CIVIL
        ART:01009

LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94   ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
        ART:00023

LEG:FED LEI:004215 ANO:1963
*****  EOAB-63   ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

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Processo
REsp 208962 / PR
RECURSO ESPECIAL
1999/0026973-0
Relator(a)
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
15/06/1999
Data da Publicação/Fonte
DJ 16/08/1999 p. 75
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUTELAR. CABIMENTO.
PRECEDENTES. SUSTAÇÃO DEFINITIVA DO PROTESTO. AÇÃO ANULATÓRIA DO
TÍTULO DESPROVIDA. AUTONOMIA DAS QUESTÕES DE MÉRITO.  SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PROPORÇÕES IGUAIS. ART. 21, CAPUT, CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido do cabimento de honorários advocatícios nas cautelares
preparatórias, sendo aplicáveis as regras dos arts. 20 e 21, CPC.
II - Consoante ementado no Resp 11.956-MG, possuindo o processo
cautelar autonomia jurídica em relação ao principal, as partes, uma
vez instaurada litigiosidade em torno da providência assecuratória
requerida, ficam sujeitas às regras de sucumbência (arts. 20 e 21,
CPC), incumbindo ao juiz, ao decidir a demanda preparatória ou
incidente, dispor, relativamente a essa demanda, acerca da
responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais respectivas
e dos honorários advocatícios.
III - Admite-se a sucumbência recíproca nos casos de procedência da
cautelar de sustação de protesto e desacolhimento da ação principal
anulatória do título executivo se essas ações versaram questões de
fundo autônomas e independentes, cabendo ao juiz fixar a
proporcionalidade em face das peculiaridades de cada caso.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do recurso e dar-lhe provimento parcial. Votaram com o Relator os
Ministros Cesar Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar. Ausente,
justificadamente, o Ministro Barros Monteiro.
Resumo Estruturado
     CABIMENTO, CONDENAÇÃO, HONORARIOS, ADVOGADO, AMBITO, AÇÃO
CAUTELAR, MEDIDA CAUTELAR PREPARATORIA, DECORRENCIA, AUTONOMIA,
PROCESSO CAUTELAR.
     POSSIBILIDADE, CONDENAÇÃO, SUCUMBENCIA RECIPROCA, AUTOR, REU,
HIPOTESE, PROCEDENCIA, AÇÃO CAUTELAR, SUSTAÇÃO, PROTESTO,
IMPROCEDENCIA, AÇÃO PRINCIPAL, ANULAÇÃO, NOTA PROMISSORIA,
CARACTERIZAÇÃO, INDEPENDENCIA, OBJETO, NECESSIDADE, COMPENSAÇÃO,
HONORARIOS, OBSERVANCIA, PROPORCIONALIDADE, CONDENAÇÃO.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CODIGO DE PROCESSO CIVIL
        ART:00020 ART:00021 ART:00803 ART:00811

Doutrina
OBRA   : DO PROTESTO, SÃO PAULO, LIVRARIA E EDITORA UNIVERSITARIA DE
         DIREITO, 1999, N. 13, P. 60.
AUTOR  : CARLOS HENRIQUE ABRÃO
OBRA : CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, 6A. ED., SÃO PAULO, SARAIVA, 1996, P. 548. AUTOR : SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
OBRA : COMENTARIOS AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, V. 8, TOMO 1, 7A. ED., RIO DE JANEIRO, FORENSE, 1998, N. 56, P. 239. AUTOR : GALENO LACERDA
OBRA : HONORARIOS ADVOCATICIOS, 3A. ED., SÃO PAULO, REVISTA DOS TRIBUNAIS, 1997, N. 73, P. 354-355. AUTOR : YUSSEF SAID CAHALI
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