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Jurisprudência/STJ
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Processo
REsp 72065 / RS
RECURSO ESPECIAL
1995/0040609-8
Relator(a)
Ministro CASTRO MEIRA (1125)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
03/08/2004
Data da Publicação/Fonte
DJ 06/09/2004 p. 185
REVPRO vol. 137 p. 201
RJADCOAS vol. 61 p. 70
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. RECONVENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. AFERIÇÃO. SÚMULA 07/STJ.
1. A ação popular é um dos mais antigos meios constitucionais de
participação do cidadão nos negócios públicos, na defesa da
sociedade e dos relevantes valores a que foi destinada. Admitir o
uso da reconvenção produziria efeito inibitório do manejo desse
importante instrumento de cidadania, o que o constituinte procurou
arredar, quando isentou o autor das custas processuais e do ônus da
sucumbência.
2. O instituto da reconvenção exige, como pressuposto de cabimento,
a conexão entre a causa deduzida em juízo e a pretensão contraposta
pelo réu. A conexão de causas, por sua vez, dá-se por coincidência
de objeto ou causa de pedir.
3. Na hipótese, existe clara diversidade entre a ação popular e a
reconvenção. Enquanto a primeira objetiva a anulação de ato
administrativo e tem como causa de pedir a suposta lesividade ao
patrimônio público, a segunda visa à indenização por danos morais e
tem como fundamento o exercício abusivo do direito à ação popular.
4. O pedido reconvencional pressupõe que as partes estejam litigando
sobre situações jurídicas que lhes são próprias. Na ação popular, o
autor não ostenta posição jurídica própria, nem titulariza o direito
discutido na ação, que é de natureza indisponível. Defende-se, em
verdade, interesses pertencentes a toda sociedade. É de se aplicar,
assim, o parágrafo único do art. 315 do CPC, que não permite ao réu,
"em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em
nome de outrem".
5. A discussão a respeito da suposta má-fé do autor popular ao
propor a demanda sem um mínimo de provas aceitáveis resvala no óbice
da Súmula n.º 07/STJ, que impede o reexame, na via especial, do
suporte fático-probatório que fundamenta a decisão recorrida.
6. Recurso especial improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Eliana Calmon, Franciulli Netto e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.
Resumo Estruturado
     DESCABIMENTO, RECONVENÇÃO, OBJETIVO, CONDENAÇÃO, RECONVINDO,
PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, AMBITO, AÇÃO POPULAR,
DECORRENCIA, OBJETO, AÇÃO POPULAR, IMPUGNAÇÃO, ATO ILEGAL, ATO
LESIVO, PATRIMONIO PUBLICO, OBSERVANCIA, DISPOSITIVO LEGAL, CODIGO
DE PROCESSO CIVIL, PREVISÃO, IMPOSSIBILIDADE, REU, NOME PROPRIO,
AJUIZAMENTO, RECONVENÇÃO, AÇÃO POPULAR, DECORRENCIA, AUTOR,
PRETENSÃO, DEFESA, DIREITO INDISPONIVEL, SOCIEDADE.
Referência Legislativa
LEG:FED CFD:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00063

LEG:FED LEI:004717 ANO:1965
*****  LAP-65    LEI DE AÇÃO POPULAR
        ART:00007

LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CODIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00315 PAR:00001

Doutrina
OBRA   : MANDADO DE SEGURANÇA, MALHEIROS EDITORES, SÃO PAULO, 26ª
         ED., 2003, P. 121-122
AUTOR  : HELY LOPES MEIRELLES
OBRA : MANDADO DE SEGURANÇA, AÇÃO POPULAR, AÇÃO CIVIL PUBLICA, MANDADO DE INJUNÇÃO, HABEAS DATA, RT, SÃO PAULO, 1989, 12ª ED. P. 95 AUTOR : HELY LOPES MEIRELLES
OBRA : COMENTÁRIOS AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, FORENSE, RIO DE JANEIRO, 1991, 6ª ED. AUTOR : JOSE JOAQUIM CALMON DE PASSOS
OBRA : AÇÃO POPULAR, RT, 5ª ED., P. 245-246 AUTOR : RODOLFO CAMARGO MANCUSO
OBRA : DA AÇÃO POPULAR CONSTITUCIONAL, PORTO ALEGRE: METRÓPOLE, 1985. AUTOR : RUY ARMANDO GESSINGER
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