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Jurisprudência/STJ
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Processo
REsp 661696 / PR
RECURSO ESPECIAL
2004/0069021-4
Relator(a)
Ministra ELIANA CALMON (1114)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
20/09/2005
Data da Publicação/Fonte
DJ 10/10/2005 p. 311
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC –
INOCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – DENUNCIAÇÃO DA
LIDE – DIREITO DE REGRESSO – ART. 70, III, DO CPC.
1. Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos
fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a
decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado ao caso concreto a
legislação considerada pertinente. Inocorrência de violação ao art.
535 do CPC.
2. A denunciação da lide só é obrigatória em relação ao denunciante
que, não denunciando, perderá o direito de regresso, mas não está
obrigado o julgador a processá-la, se concluir que a tramitação de
duas ações em uma só onerará em demasia uma das partes, ferindo os
princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional.
3. A denunciação da lide ao agente do Estado em ação fundada na
responsabilidade prevista no art. 37, § 6º, da CF/88 não é
obrigatória, vez que a primeira relação jurídica funda-se na culpa
objetiva e a segunda na culpa subjetiva, fundamento novo não
constante da lide originária.
4. Não perde o Estado o direito de regresso se não denuncia a lide
ao seu preposto (precedentes jurisprudenciais).
5. Precedentes.
6. Recurso especial improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora." Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira e Francisco Peçanha
Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00070 INC:00003

LEG:FED CFD:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00037 PAR:00006

Veja
(NÃO OBRIGATORIEDADE - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO)
     STJ - RESP 43367-SP, RESP 115289-SP,
           RESP 212213-MG (RJADCOAS 20/49), RESP 61455-PA,
           ERESP 313886-RN
(ENTENDIMENTO CONTRÁRIO)
     STJ - RESP 163097-SP,
           RESP 156289-SP (LEXJTACSP 178/284),
           RESP 236837-RS (RDJTJDFT 63/95)
Sucessivos
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REsp 1037852 RJ 2008/0050532-0 Decisão:18/08/2009
DJe        DATA:03/09/2009
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REsp 1087276 RS 2008/0196018-3 Decisão:03/03/2009
DJe        DATA:02/04/2009
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Processual
REsp 849443 CE 2006/0079703-7 Decisão:26/08/2008
DJe        DATA:16/09/2008
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