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Jurisprudência/STJ
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| Critério de Pesquisa: |
("236837" E RESP).NUM,SUCE,REG. |
| Documento: |
1 de 1 |
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Documento 1 |
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| Processo |
REsp 661696 / PR RECURSO ESPECIAL 2004/0069021-4
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| Relator(a) |
| Ministra ELIANA CALMON (1114)
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| Órgão Julgador |
| T2 - SEGUNDA TURMA |
| Data do Julgamento |
| 20/09/2005 |
| Data da Publicação/Fonte |
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DJ 10/10/2005 p. 311
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Ementa
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC –
INOCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – DENUNCIAÇÃO DA
LIDE – DIREITO DE REGRESSO – ART. 70, III, DO CPC.
1. Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos
fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a
decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado ao caso concreto a
legislação considerada pertinente. Inocorrência de violação ao art.
535 do CPC.
2. A denunciação da lide só é obrigatória em relação ao denunciante
que, não denunciando, perderá o direito de regresso, mas não está
obrigado o julgador a processá-la, se concluir que a tramitação de
duas ações em uma só onerará em demasia uma das partes, ferindo os
princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional.
3. A denunciação da lide ao agente do Estado em ação fundada na
responsabilidade prevista no art. 37, § 6º, da CF/88 não é
obrigatória, vez que a primeira relação jurídica funda-se na culpa
objetiva e a segunda na culpa subjetiva, fundamento novo não
constante da lide originária.
4. Não perde o Estado o direito de regresso se não denuncia a lide
ao seu preposto (precedentes jurisprudenciais).
5. Precedentes.
6. Recurso especial improvido. |
| Acórdão |
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora." Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira e Francisco Peçanha
Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto. |
| Referência Legislativa |
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00070 INC:00003
LEG:FED CFD:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00037 PAR:00006
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| Veja |
(NÃO OBRIGATORIEDADE - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO)
STJ - RESP 43367-SP, RESP 115289-SP,
RESP 212213-MG (RJADCOAS 20/49), RESP 61455-PA,
ERESP 313886-RN
(ENTENDIMENTO CONTRÁRIO)
STJ - RESP 163097-SP,
RESP 156289-SP (LEXJTACSP 178/284),
RESP 236837-RS (RDJTJDFT 63/95)
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| Sucessivos |
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