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Jurisprudência/STJ
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Processo
REsp 703244 / SP
RECURSO ESPECIAL
2004/0150838-7
Relator(a)
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
15/04/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 29/04/2008
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE CONSTRUTOR/EMPREITEIRO.
NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. MORTE DO CONSTRUTOR/EMPREITEIRO. TRANSMISSÃO
DA OBRIGAÇÃO AOS HERDEIROS E SUCESSORES. DEPENDÊNCIA DO OBJETO DO
CONTRATO.
- Quando o que mais importa para a obra é que seja feita
exclusivamente por determinado empreiteiro ou construtor, a
obrigação desse é personalíssima e não se transmite aos seus
herdeiros e sucessores, conforme dispunha o art. 878 do CC/1916 e
agora dispõe a segunda parte do art. 626 do CC/2002.
 - Quando na contratação de uma obra o fator pessoal das habilidades
técnicas do empreiteiro ou construtor não é decisivo para a
contratação, a obrigação desse não é personalíssima e, por isso,
transmite-se aos seus herdeiros e sucessores, nos termos do art. 928
do CC/1916 e da primeira parte do art. 626 do CC/2002.
- Em regra, a obrigação do empreiteiro ou construtor não é
personalíssima, porquanto a obra pode ser executada por várias
pessoas, como ocorre em geral, a exemplo das obras feitas mediante
concorrência pública com a participação de várias construtoras e das
pequenas construções feitas mediante a escolha do empreiteiro que
oferecer o menor preço.
- Na presente hipótese, com a morte do construtor, a sua obrigação
transmitiu-se aos seus herdeiros, pois a obra não demandava
habilidades técnicas exclusivas do falecido.
Recurso especial provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami
Uyeda e Sidnei Beneti votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler. Pelo recorrido: Dr.
Mário Luiz Delgado.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02     CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00248 ART:00626

LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16     CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:00878 ART:00879 ART:00928

Doutrina
OBRA   : EMPREITADA NO DIREITO CIVIL, RIO DE JANEIRO, GRAPH. S.
         JORGE, P. 35-36.
AUTOR  : COSTA SENA
OBRA : CURSO DE DIREITO CIVIL, DIREITO DAS OBRIGAÇÕES, 30ª ED., SÃO PAULO, SARAIVA, 1999, P. 13. AUTOR : WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO
OBRA : TRATADO DE DIREITO PRIVADO, TOMO 44, 2ª ED., BORSÓI, 1963, P. 375-376. AUTOR : PONTES DE MIRANDA
OBRA : CURSO DE DIREITO CIVIL BRASILEIRO, V. 2, 15ª ED., SÃO PAULO, SARAIVA, 2000, P. 103. AUTOR : MARIA HELENA DINIZ
OBRA : QUESTÕES CONTROVERTIDAS NO NOVO CÓDIGO CIVIL, COORDENAÇÃO MÁRIO LUIZ DELGADO E JONES FIGUEIRÊDO ALVES, SÃO PAULO, MÉTODO, 2004, P. 111. AUTOR : MÁRIO LUIZ DELGADO
OBRA : NOVO CÓDIGO CIVIL COMENTADO, 3ª ED., COORDENAÇÃO RICARDO FIÚZA, SÃO PAULO, SARAIVA, 2004, P. 573. AUTOR : JONES FIGUEIRÊDO ALVES
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