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Política de acessibilidade.
Recursos repetitivos

Perguntas mais frequentes
  1. O que é um recurso repetitivo?

  2. Quais normas regulamentam o recurso repetitivo?

  3. O que acontece quando um recurso é classificado como repetitivo?

  4. O que mudou com a Lei n. 11.672/2008?

  5. O que acontece se o presidente do tribunal a quo não aplicar o artigo 543-C do Código de Processo Civil?

  6. Quais os critérios para se escolher recursos representativos da controvérsia?

  7. O que acontece após o julgamento do recurso representativo da controvérsia?

  8. O meu recurso é repetitivo e está suspenso. O que fazer?

Perguntas e respostas

1- O que é um recurso repetitivo?
É um recurso que representa um grupo de recursos que possuem teses idênticas, ou seja, têm fundamento em idêntica questão de direito.

2- Quais as normas que regulamentam o recurso repetitivo?
• art. 543-C do Código de Processo Civil (introduzido pela Lei n. 11.672, de 8/5/2008);
Resolução n. 08 do STJ de 7/8/2008.

3- O que acontece quando um recurso é classificado como repetitivo?
O processo fica suspenso no tribunal de origem até o pronunciamento definitivo do STJ sobre a matéria. A suspensão é certificada nos autos (art. 1º, § 3º, da Resolução n. 8 do STJ de 7/8/2008).

4- O que mudou com a Lei n. 11.672 de 8/5/2008?
O presidente ou vice-presidente do tribunal de origem (a quo) escolherá um ou mais recursos para representar a controvérsia, admitindo-o como recurso representativo de controvérsia. O andamento dos demais recursos será suspenso, e se encaminhará o “recurso representativo (ou recursos) de controvérsia” ao STJ para julgamento. Os recursos suspensos assim permanecerão até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o “recurso representativo de controvérsia”.

5- O que acontece se o presidente do tribunal a quo não aplicar o artigo 543-C do Código de Processo Civil?
O ministro relator do processo no STJ poderá determinar a suspensão dos recursos especiais nos tribunais de segunda instância, caso verifique que há jurisprudência dominante sobre a controvérsia ou que a matéria já está afeta ao colegiado (art. 543-C, § 2º, do Código de Processo Civil).

6- Quais os critérios para se escolherem os recursos representativos da controvérsia?
Será selecionado, pelo menos, um processo de cada relator e, dentre esses, os que contiverem maior diversidade de fundamentos no acórdão e de argumentos no recurso especial.

7- O meu recurso é repetitivo e está suspenso. O que fazer?
Caso o recurso esteja suspenso, o acompanhamento processual deve ser feito pelo recurso representativo da controvérsia. A consulta é feita na página do Tribunal (www.stj.jus.br), pelo seguinte caminho: “Consultas”, “Recursos Repetitivos”.

8- O que acontece após o julgamento do recurso representativo da controvérsia?
Após o julgamento do recurso representativo de controvérsia, a Coordenadoria do Órgão Julgador (1ª, 2ª e 3ª Seção ou Corte Especial) expede ofício aos tribunais de origem (TJs e TRFs) com cópia do acórdão para ciência do posicionamento do STJ sobre a matéria (art. 6º da Resolução n. 8 do STJ de 7/8/2008).

Os recursos suspensos pelo STJ serão julgados conforme o entendimento esposado no acórdão do recurso representativo da controvérsia. Quanto aos recursos suspensos pelo tribunal de origem, a decisão pode ser da seguinte forma:

a) Negará seguimento ao recurso especial no caso de a decisão do acórdão recorrido COINCIDIR com o posicionamento do STJ. 
b) Apreciará novamente a matéria na hipótese de o acórdão recorrido DIVERGIR do posicionamento do STJ; se mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.

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