Juiz da comarca onde mora adolescente pode autorizá-lo a atuar como DJ em cidades diferentes
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), interpretando o artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), entendeu que o juízo da comarca onde mora um menor de idade que atua como DJ pode autorizá-lo a se apresentar – respeitados determinados requisitos – não apenas em sua cidade, mas em qualquer outra. O colegiado reformou decisão do tribunal de origem segundo a qual seria necessário obter autorizações individuais em cada comarca na qual o DJ adolescente fosse participar de espetáculos públicos. "Afigura-se não apenas possível, mas desejável que seja deferida a autorização pelo juízo do domicílio da residência do adolescente, que possui maior proximidade com a entidade familiar, conhece seu perfil, as suas necessidades e possibilidades, fixando-se as premissas básicas para a realização daquela atividade, pelo seu período de duração, a partir de critérios previamente definidos", apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi. No recurso, alegou-se que seria possível uma autorização ampla – expedida pelo juízo do local de residência do adolescente – para que ele atuasse como DJ até atingir a maioridade, tendo em vista que as circunstâncias específicas de cada evento sempre seriam examinadas previamente, no momento da concessão do alvará de funcionamento do próprio evento. ECA veda autorização judicial genéricaA ministra Nancy Andrighi explicou que o artigo 149, parágrafo 2º, do ECA veda expressamente a concessão de autorização ampla e irrestrita para que um adolescente participe de espetáculos públicos até alcançar a maioridade civil, mesmo que ele esteja acompanhado de seus pais ou responsáveis. Segundo a magistrada, nesses casos, a intervenção judicial é necessária para evitar que, ficando a decisão exclusivamente a cargo dos pais, possa ser colocado em risco o desenvolvimento adequado da criança ou do adolescente, com a transformação de uma atividade complementar e lúdica em um trabalho profissional prematuro. Apesar de não ser possível uma autorização judicial geral, a relatora considerou não haver impedimento para que se acolhesse o pedido em menor extensão, estabelecendo-se previamente os critérios básicos para o exercício da atividade de DJ. "Seria contraproducente e inapropriado, por exemplo, que se estabelecesse à criança ou ao adolescente que desenvolva uma atividade artística em uma novela ou filme (um ator/atriz mirim) a obrigação de obter, reiteradamente, autorizações judiciais perante a Vara da Infância e da Juventude de cada comarca para a qual tenha de se deslocar para a gravação de uma cena", comparou a ministra. Possibilidade de decisões com critérios dísparesNancy Andrighi apontou que o juízo do domicílio do DJ – ouvidos o Ministério Público, a família e até uma equipe multidisciplinar – pode estabelecer, por exemplo, a periodicidade dos eventos em que estará autorizada a participação do adolescente, bem como eventuais vedações relacionadas a datas (dias de semana, feriados etc.) ou características do público. Em seu voto, a relatora ainda observou que a análise do caso no juízo de cada localidade onde o DJ fosse se apresentar poderia criar decisões díspares sobre a concessão ou rejeição da autorização. Além disso, os juízes de outras comarcas poderiam não ter acesso tão rápido a informações importantes para a decisão – se o jovem está frequentando a escola ou se possui outros compromissos naquelas datas, por exemplo. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. |