A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.275), vai decidir sobre a legitimidade ativa das entidades paraestatais – como o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e o Serviço Social da Indústria (Sesi) – para a cobrança da contribuição que lhe é destinada e do respectivo adicional previsto no artigo 6º do Decreto-Lei 4.408/1942.
A questão submetida a julgamento foi cadastrada da seguinte forma: "Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao Senai e respectivo adicional previsto no artigo 6º do Decreto-Lei 4.048/1942, considerando a compatibilidade do artigo 50 do Decreto 494/1962 e do artigo 10 do Decreto 60.466/1967 com o artigo 217 do CTN, o artigo 146, inciso III, alínea "b", da CF/88, a Lei 11.457/2007 e legislação posterior".
O colegiado suspendeu a tramitação, em primeira e segunda instâncias, de todos os processos que tratam da matéria, além dos casos que já estão no STJ.
Relator dos recursos, o ministro Mauro Campbell Marques explicou que o objetivo do precedente qualificado é estabelecer, de modo amplo, se as entidades paraestatais do Sistema S podem ou não ter legitimidade ativa para constituição e cobrança de contribuições parafiscais, considerando-se especialmente o advento da Lei 11.457/2007, que criou a "super receita". De forma específica, apontou, será analisada a capacidade tributária ativa do Senai e do Sesi para fiscalizar, arrecadar e cobrar diretamente as contribuições que lhes são devidas.
Segundo o ministro, em pesquisa de jurisprudência realizada no site do STJ, foram identificados mais de 304 processos cujo tema é a legitimidade ativa do Senai para recolhimento da contribuição.
O ministro também destacou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), considerou que o Senai tem legitimidade ativa para ações que discutam a cobrança da contribuição adicional prevista no artigo 6º do Decreto-Lei 4.048/1942, mesmo após a publicação da Lei 11.457/2007.
Mauro Campbell Marques também comentou que questão semelhante já foi julgada pela Primeira Seção do STJ no EREsp 1.571.933. Contudo, ponderou, "remanesce insegurança jurídica, já que, além de o referido precedente ter sido aprovado por apertada maioria de 4 a 2, não possui eficácia vinculante para dar adequado tratamento ao caso, tendo em vista a natureza repetitiva dos processos em que abordada a matéria".
"Embora, naquele julgamento, a proposta de modulação não tenha sido acolhida, por maioria, sob o fundamento de que a sistemática dos recursos repetitivos seria o meio próprio para tanto, esta Primeira Seção foi uníssona no sentido de que a questão jurídica debatida naqueles autos – capacidade tributária ativa do Senai – merece ser submetida a julgamento no rito dos recursos representativos de controvérsia", concluiu.