Processos estruturais
 
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28/10/2025 19:53

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Os processos estruturais, nos termos da Resolução 163/2025, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), são diferentes dos litígios tradicionais porque não se destinam apenas à produção de uma sentença encerrando a atuação do Poder Judiciário. Todas as demandas classificadas como estruturais passam a ter uma tramitação diferenciada nos tribunais.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem atuado em processos estruturais para assegurar a efetividade de direitos coletivos e fundamentais e promover reformas institucionais mais amplas e duradouras. Conheça os casos:

Processos estruturais em andamento

Explicação em linguagem simples

O STJ está analisando um caso de grande importância nacional, para decidir se a extração de gás e petróleo de rochas profundas, usando a técnica conhecida como fraturamento hidráulico (fracking), pode ser feita no Brasil.

Com essa técnica, depois de furado o solo, o poço é injetado com água e produtos químicos em alta pressão. Isso quebra as pedras subterrâneas e libera o gás ou o petróleo que está lá dentro. O método ajuda a encontrar mais gás e petróleo, mas pode causar sérios problemas. Por isso, muitos países discutem o uso ou a proibição do fracking.

A decisão do Tribunal definirá uma entre três possibilidades:

           1. se a atividade é permitida pelas normas atuais;
           2. se a atividade é proibida em todo o país; ou
           3. se a atividade pode acontecer mediante algumas condições e regras de segurança obrigatórias adicionais.

Essa decisão do STJ servirá de padrão único e obrigatório para todo o Brasil, evitando decisões diferentes em vários estados.

A questão jurídica 

De um lado, o Ministério Público Federal (MPF) argumenta que o fracking é muito arriscado. Ele afirma que a técnica pode contaminar de forma permanente fontes de água essenciais para o país, como o Aquífero Guarani, além de usar um volume excessivo de água e gerar resíduos tóxicos. Por isso, defende que, por precaução, a atividade não deve ser liberada sem que antes sejam feitos estudos científicos completos e independentes sobre seus impactos no Brasil.

Do outro lado, a Agência Nacional do Petróleo (ANP) e empresas do setor defendem o potencial econômico da atividade, que poderia gerar energia, empregos e recursos para o país, bem como a garantia da segurança da atividade pelas regras existentes.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) entendeu que não era preciso exigir outras provas da segurança ambiental dessa atividade (afastou aplicar os princípios da precaução ambiental e do desenvolvimento sustentável) neste caso. Por isso, dispensou a necessidade de estudos prévios sobre os riscos ambientais nessa etapa da atividade.  

O recurso do MPF contra esse julgamento quer que essa técnica só seja usada no Brasil se houver:
  • – estudos científicos que provem que ela é segura;
  • regras claras feitas por órgãos ambientais;
  • participação da população nas decisões; e
  • divulgação dos impactos ambientais.
Isso porque o fracking poderia causar sérios problemas, como:
  •  – poluição da água e do ar;
  •  – riscos à saúde das pessoas e dos animais;
  •  – danos ao meio ambiente e às paisagens naturais; e
  •  – tremores de terra e uso excessivo de água.

O STJ decidiu que esse assunto é muito importante e precisa de uma decisão que possa ser aplicada para todos os casos parecidos. Por isso, será julgado como um incidente de assunção de competência (IAC). O objetivo é garantir que, se essa atividade for permitida, ela seja feita com segurança e responsabilidade, de modo uniforme em todo o país.

Esse processo também foi definido como um “processo estrutural”. Isso significa que a decisão final pode exigir que os órgãos públicos envolvidos mudem as regras e a forma de sua atuação. Por isso, o STJ vai ouvir especialistas, órgãos públicos e a sociedade antes de decidir.

Providências tomadas, seus efeitos e próximos passos

O processo ainda está em fase inicial, sem decisões sobre o objeto do recurso. 

Até esta etapa, o STJ definiu:
  • adotar o rito dos IAC (incidentes de assunção de competência), para fixar um padrão nacional sobre a exploração de gás de xisto por meio de fracking;
  • conduzir o processo como estrutural; 
  • – realizar consulta e audiência públicas, para ouvir especialistas e a sociedade;
  • – publicar a íntegra dos autos no site do STJ;

Os resultados da consulta pública podem ser consultados aqui:  Relatório Executivo | Manifestações 

Confira informações sobre a audiência pública, realizada em 11/12/2025: Memoriais | Caderno informativo | Vídeo da sessão

Ficha técnica
Tema afetado: Possibilidade, impossibilidade e/ou condições de exploração de gás e óleo de fontes não convencionais (óleo e gás de xisto ou folhelho) mediante fraturamento hidráulico (fracking), considerado o arcabouço jurídico vertido nas Leis 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), 9.433/1997 (Política Nacional dos Recursos Hídricos), 9.478/1997 (Lei do Petróleo), 12.187/2009 (Política Nacional da Mudança do Clima) e demais normas protetivas do meio ambiente e biomas nacionais (IAC 21/STJ).

Decisão sobre o caráter estrutural: REsp 1957818 (2021/0278928-5 - 14/10/2025)

Relator: Ministro Afrânio Vilela

Órgão julgador: Primeira Seção

Cronologia do caso:
17/12/2014 – Petição inicial da ação civil pública
26/9/2017 – Sentença, pela procedência dos pedidos
21/8/2019 – Julgamento das apelações e remessa necessária pelo TRF3, pela improcedência dos pedidos
16/6/2020 – Interposição do recurso especial
20/5/2021 – Admissão do recurso pelo TRF3
23/9/2021 – Chegada do processo ao STJ
30/6/2023 – Parecer do MPF no recurso especial
10/2/2025 – Admissão da Associação Arayara como amicus curiae
13/5/2025 – Recurso especial afetado como IAC pela Primeira Seção do STJ
15/5/2025 – Realização de consulta pública online
25/6/2025 – Abertura de inscrição de expositores para audiência pública
25/8/2025 – Admissão da Defensoria Pública da União como custos vulnerabilis
25/8/2025 – Admissão da Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Petróleo e Gás (ABPIP) como amicus curiae
25/8/2025 – Admissão da União como amicus curiae
15/9/2025 – Admissão da Associação Interamericana Para a Defesa do Ambiente (Aida) como amicus curiae
10/10/2025 – Declaração do caráter estrutural da causa
11/12/2025 – Realização da audiência pública