Os processos estruturais, nos termos da
Resolução 163/2025, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), são diferentes dos litígios tradicionais porque não se destinam apenas à produção de uma sentença encerrando a atuação do Poder Judiciário. Todas as demandas classificadas como estruturais passam a ter uma tramitação diferenciada nos tribunais.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem atuado em processos estruturais para assegurar a efetividade de direitos coletivos e fundamentais e promover reformas institucionais mais amplas e duradouras. Conheça os casos:
Processos estruturais em andamento
IAC 21/STJ – REsp 1957818 - Discussão da possibilidade de exploração de recursos energéticos de fontes não convencionais (óleo e gás de xisto ou folhelho) por meio da técnica conhecida como fraturamento hidráulico
Explicação em linguagem simples
O STJ está analisando um caso de grande importância nacional, para decidir se a extração de gás e petróleo de rochas profundas, usando a técnica conhecida como fraturamento hidráulico (fracking), pode ser feita no Brasil.
Com essa técnica, depois de furado o solo, o poço é injetado com água e produtos químicos em alta pressão. Isso quebra as pedras subterrâneas e libera o gás ou o petróleo que está lá dentro. O método ajuda a encontrar mais gás e petróleo, mas pode causar sérios problemas. Por isso, muitos países discutem o uso ou a proibição do fracking.
A decisão do Tribunal definirá uma entre três possibilidades:
1.se a atividade é permitida pelas normas atuais; 2.se a atividade é proibida em todo o país; ou 3.se a atividade pode acontecer mediante algumas condições e regras de segurança obrigatórias adicionais.
Essa decisão do STJ servirá de padrão único e obrigatório para todo o Brasil, evitando decisões diferentes em vários estados.
A questão jurídica
De um lado, o Ministério Público Federal (MPF) argumenta que o fracking é muito arriscado. Ele afirma que a técnica pode contaminar de forma permanente fontes de água essenciais para o país, como o Aquífero Guarani, além de usar um volume excessivo de água e gerar resíduos tóxicos. Por isso, defende que, por precaução, a atividade não deve ser liberada sem que antes sejam feitos estudos científicos completos e independentes sobre seus impactos no Brasil.
Do outro lado, a Agência Nacional do Petróleo (ANP) e empresas do setor defendem o potencial econômico da atividade, que poderia gerar energia, empregos e recursos para o país, bem como a garantia da segurança da atividade pelas regras existentes.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) entendeu que não era preciso exigir outras provas da segurança ambiental dessa atividade (afastou aplicar os princípios da precaução ambiental e do desenvolvimento sustentável) neste caso. Por isso, dispensou a necessidade de estudos prévios sobre os riscos ambientais nessa etapa da atividade.
O recurso do MPF contra esse julgamento quer que essa técnica só seja usada no Brasil se houver:
– estudos científicos que provem que ela é segura;
– regras claras feitas por órgãos ambientais;
– participação da população nas decisões; e
– divulgação dos impactos ambientais.
Isso porque o
fracking poderia causar sérios problemas, como:
– poluição da água e do ar;
– riscos à saúde das pessoas e dos animais;
– danos ao meio ambiente e às paisagens naturais; e
– tremores de terra e uso excessivo de água.
O STJ decidiu que esse assunto é muito importante e precisa de uma decisão que possa ser aplicada para todos os casos parecidos. Por isso, será julgado como um incidente de assunção de competência (IAC). O objetivo é garantir que, se essa atividade for permitida, ela seja feita com segurança e responsabilidade, de modo uniforme em todo o país.
Esse processo também foi definido como um “processo estrutural”. Isso significa que a decisão final pode exigir que os órgãos públicos envolvidos mudem as regras e a forma de sua atuação. Por isso, o STJ vai ouvir especialistas, órgãos públicos e a sociedade antes de decidir.
Providências tomadas, seus efeitos e próximos passos
O processo ainda está em fase inicial, sem decisões sobre o objeto do recurso.
Até esta etapa, o STJ definiu:
– adotar o rito dos IAC (incidentes de assunção de competência), para fixar um padrão nacional sobre a exploração de gás de xisto por meio de
fracking;
– conduzir o processo como estrutural;
– realizar consulta e audiência públicas, para ouvir especialistas e a sociedade;
Tema afetado: Possibilidade, impossibilidade e/ou condições de exploração de gás e óleo de fontes não convencionais (óleo e gás de xisto ou folhelho) mediante fraturamento hidráulico (fracking), considerado o arcabouço jurídico vertido nas Leis 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), 9.433/1997 (Política Nacional dos Recursos Hídricos), 9.478/1997 (Lei do Petróleo), 12.187/2009 (Política Nacional da Mudança do Clima) e demais normas protetivas do meio ambiente e biomas nacionais (IAC 21/STJ).