Suspensões em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR)
 
Não
 
 
 
19/07/2021 18:58

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A SIRDR é um pedido de suspensão nacional de processos que discutem a mesma questão jurídica de um IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, art. 976 do CPC), admitido em Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.

Em resumo: A SIRDR amplia a suspensão local (do tribunal de origem) para todo o Brasil, decidida pelo STJ ou pelo STF, para preservar a segurança jurídica ou por interesse social excepcional.

Quem pode pedir e como?

Pelo art. 982, § 3º, do CPC: Ministério Público, Defensoria Pública ou partes do IRDR original.
Qualquer parte: Mesmo fora da região do IRDR, se o processo tratar da mesma questão.
Classe processual no STJ: Regulamentada pelo art. 271-A do Regimento Interno do STJ.

O que acontece?

Deferido: Todos os processos nacionais sobre o tema param até o IRDR ser finalizado.
Indeferido: Mantém a suspensão local (estado ou região), decidida pelo tribunal de origem.
Pela Portaria STJ/GP n. 797/2025, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (COGEPAC) é quem detém a competência para decidir esses pedidos no STJ

Onde consultar?

Na página de Precedentes Qualificados, opção SIRDR.

Resumindo:

SIRDR: Suspensão nacional de recursos com o mesmo objeto de um IRDR já admitido por tribunal de justiça ou tribunal regional federal.
Pedido por: Ministério Público, Defensoria Pública ou partes.
Resultado: Param todos os processos (deferido) ou se mantém a suspensão só no local em que tramita o IRDR (indeferido).
Decisão: Pelo Presidente da COGEPAC.