Suspensões em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR)
 
Não
 
 
 
19/07/2021 18:58

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A SIRDR é um pedido de suspensão nacional de processos que discutem a mesma questão jurídica de um IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, art. 976 do CPC), admitido em Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.

Em resumo: Amplia a suspensão local (do tribunal de origem) para todo o Brasil, decidida pelo STJ ou pelo STF, para preservar a segurança jurídica ou por interesse social excepcional.

Quem pode pedir e como?


  • · Pelo art. 982, § 3º, do CPC: Ministério Público, Defensoria Pública ou partes do IRDR original.
  • · Qualquer parte: Mesmo fora da região do IRDR, se o processo tratar da mesma questão.
  • · Classe processual no STJ: Regulamentada pelo art. 271-A do Regimento Interno do STJ.

O que acontece?


  • · Deferido: Todos os processos nacionais sobre o tema param até o IRDR ser finalizado.
  • · Indeferido: Mantém a suspensão local (estado ou região), decidida pelo tribunal de origem.

Pela Portaria STJ/GP n. 59/2024, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (COGEPAC) é quem detém a competência para decidir esses pedidos no STJ (Emenda Regimental n. 26/2016).

Onde consultar?


Na página de Precedentes Qualificados, opção SIRDR.

Resumindo:

  • · SIRDR: Suspensão nacional de recursos com o mesmo objeto de umIRDR já admitido por tribunal de justiça ou tribunal regional federal.
  • · Pedido por: Ministério Público, Defensoria Pública ou partes.
  • · Resultado: Param todos os processos (deferido) ou se mantém a suspensão só no local em que tramita o IRDR (indeferido).
  • · Decisão: Pelo Presidente da COGEPAC.