Imagine numerosos processos judiciais discutindo a mesma questão jurídica a respeito da interpretação da lei federal. Segundo o art. 105, III, da Constituição Federal cabe ao Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento pelos juízes e pelos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, dar a palavra final sobre como a legislação infraconstitucional deve ser interpretada.
No entanto, o art. 1.036 do Código de Processo Civil permite que o STJ dê a sua palavra de forma organizada e sistematizada a partir da definição de teses repetitivas que vale para todos os processos semelhantes, sem a necessidade de que os processos sejam encaminhados a esta Corte. Isso agiliza a Justiça!
Como um processo vira "repetitivo"?
De acordo com o art. 1.036 do CPC/2015, sempre que houver muitos recursos, o STJ poderá escolher casos que representem bem o debate, determinando, salvo em exceções pontuais, a paralisação dos demais processos idênticos em tramitação no País. Esses processos podem decorrer das seguintes situações:
•Indicação como representativo da controvérsia pelos Tribunais de origem (art. 1.036, §1º, CPC).
• Indicação pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (COGEPAC).
•Indicação pelo relator no STJ e identificado entre os processos do seu acervo como possível paradigma para a fixação de tese repetitiva.
Por que isso existe?
O julgamento de recursos repetitivos garante:
•Celeridade: Processos com julgamentos mais rápidos.
•Isonomia: Tratamento igual para todos.
•Segurança jurídica: Regras previsíveis.
O CPC destaca os precedentes qualificados do STJ e exige divulgação ampla, para que partes, advogados, juízes e tribunais os acessem facilmente.
Onde consultar?
Na página Precedentes, use os menus para ver recursos repetitivos, sua organização e o andamento completo de cada processo. Fácil e atualizado!
Resumindo:
•RR: Julgamento de alguns processos que tratem da mesma questão jurídica, para fixação de teses que orientarão juízes, tribunais e a sociedade.
•Origens: Indicação de tribunais, seleção pelo Presidente da COGEPAC ou pelo relator.