Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
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RECURSO ESPECIAL Nº 591
RECURSO ESPECIAL Nº 1.328.915 - RS (2012⁄0069187-4)
 
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : DIOGO FERRARELLI ROSSINI
ADVOGADO : FAUSTO LUDWIG SARZI SARTORI E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. TEMPORÁRIO. ACIDENTE OCORRIDO DURANTE PARTIDA DE FUTEBOL REALIZADA EM INSTALAÇÕES DO EXÉRCITO. FATO SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR.
1. O Tribunal de origem reformou a sentença de improcedência do pedido por entender que a lesão sofrida pelo autor durante partida de futebol realizada em instalações do Exército o torna definitivamente incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas, apesar de sua condição de militar temporário; daí o reconhecimento do direito à reforma, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava na ativa.
2. Todavia, é incontroverso nos autos que se trata de incapacidade definitiva somente para o serviço militar em conseqüência de acidente sem relação de causa e efeito com essa atividade, nos termos do art. 108, VI, da Lei 6.880⁄80; e, por outro lado, conforme o inciso I do art. 111 do Estatuto dos Militares, "O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado (...) com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada", o que não é o caso do militar temporário - o qual é reformado apenas se impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho (art. 111, II, da Lei 6.880).
3. Recurso especial provido.
 
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Eliana Calmon, os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de abril de 2013.
 
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
 
 
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.328.915 - RS (2012⁄0069187-4)
 
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : DIOGO FERRARELLI ROSSINI
ADVOGADO : FAUSTO LUDWIG SARZI SARTORI E OUTRO(S)
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator) :

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão oriundo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferido em demanda visando à reforma do autor com vencimentos equivalentes ao posto que ocupava anteriormente ao seu licenciamento do Exército, na condição de militar temporário, eis que do acidente sofrido em serviço, ocorrido durante partida de futebol, resultou lesão que o tornou definitivamente incapaz para o serviço das Forças Armadas. No mais, é pleiteada a condenação da União por danos morais.

Na primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes, pois, além de se tratar de militar temporário não acometido por invalidez permanente (inclusive para as demais atividades laborativas "civis"), não há falar em acidente em serviço ou de lesão com relação de causa e efeito com condições inerentes ao serviço militar, requisitos necessários para a reforma pretendida; e, ademais, não houve comprovação de prática de ato ilícito por parte do Exército, daí a inexistência do dever da União de reparação por danos morais.

Por sua vez, o Tribunal de origem deu provimento à apelação para julgar procedente o pedido, pelos fundamentos resumidos na seguinte ementa:

 
MILITAR. ANULAÇÃO DO ATO DE DESLIGAMENTO DO EXÉRCITO. REFORMA COM SOLDOS CORRESPONDENTES AO GRAU QUE ESTAVA NA ATIVA. DANO MORAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO.
A questão posta nos autos é matéria que pode ser solucionada por meio dos laudos médicos acostados aos autos, bem como pela documentação trazida aos autos e produção da prova testemunhal, competindo ao juiz determinar as providências que entender pertinentes e indeferir outras que julgar desnecessárias.
Comprovado pela prova carreada aos autos que a parte autora sofreu lesão em partida de futebol ocorrida nas dependências do quartel, fato que causou-lhe incapacidade definitiva para as atividades militares.
O militar, quando foi desligado do Exército, não apresentava condições laborais. O fato de que o acidente sofrido pelo autor não guardar relação com o serviço ativo pouco importa ao deslinde do feito. Os elementos dos autos estão aptos a sustentar que a lesão apresentada pelo autor foi adquirida, enquanto ainda estava vinculado ao Exército e que não estava apto para a prestação do serviço militar quando do desligamento.
Constatado que o licenciamento do autor foi irregular e, levando-se em consideração que o autor foi considerado incapaz para o serviço ativo das forças armadas, em decorrência de incapacidade física, afigura-se como justa e dentro dos ditames legais a concessão da reforma com os proventos da graduação que ocupava na ativa. Inteligência do art. 108, III c⁄c art. 110, § 1.º, da Lei n.º 6.880⁄80. O fato de não ter sido concedida a reforma ao autor, por si só, não gera direito à indenização por dano moral.
O dano moral não decorre pura e simplesmente do desconforto, da dor, do sofrimento ou de qualquer outra pertubação do bem-estar que aflija o indivíduo em sua subjetividade. Exige, mais que isso, projeção objetiva que se traduza, de modo concreto, em constrangimento, vexame, humilhação ou qualquer outra situação que implique a degradação do indivíduo no meio social, o que não restou comprovado no caso vertente.

Nas razões do recurso especial, a União sustenta violação aos arts. 104, II, 106, II, 180, caput e III, IV, VI e parágrafo 1°, e 111, I e II, todos da Lei 6.880⁄1980, e arts. 131 e 333, I, do CPC, eis que o pedido de reforma não encontra respaldo jurídico. Isso porque, considerando que não há que se falar em relação de causa e efeito, muito menos em acidente em serviço, o militar temporário só teria direito à reforma se fosse considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para todo e qualquer trabalho - o que não é o caso dos autos, conforme se depreende do laudo de fls. 83 dos autos, no qual o Sr. Perito esclarece que a incapacidade do autor é parcial. Pede, ao final, seja reformado o acórdão recorrido para que a ação seja julgada improcedente.

Em contrarrazões, o recorrido pede o não-conhecimento do recurso especial por entender que o exame da questão exige análise de provas. No mérito, postula o seu desprovimento.

É o relatório.

 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.328.915 - RS (2012⁄0069187-4)
 
EMENTA
 
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. TEMPORÁRIO. ACIDENTE OCORRIDO DURANTE PARTIDA DE FUTEBOL REALIZADA EM INSTALAÇÕES DO EXÉRCITO. FATO SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR.
1. O Tribunal de origem reformou a sentença de improcedência do pedido por entender que a lesão sofrida pelo autor durante partida de futebol realizada em instalações do Exército o torna definitivamente incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas, apesar de sua condição de militar temporário; daí o reconhecimento do direito à reforma, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava na ativa.
2. Todavia, é incontroverso nos autos que se trata de incapacidade definitiva somente para o serviço militar em conseqüência de acidente sem relação de causa e efeito com essa atividade, nos termos do art. 108, VI, da Lei 6.880⁄80; e, por outro lado, conforme o inciso I do art. 111 do Estatuto dos Militares, "O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado (...) com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada", o que não é o caso do militar temporário - o qual é reformado apenas se impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho (art. 111, II, da Lei 6.880).
3. Recurso especial provido.
VOTO
 
 
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator) :
 

Primeiramente, cumpre afastar a preliminar de não-conhecimento aventada nas contrarrazões, tendo em vista que não há necessidade de reexame do conteúdo fático-probatórios dos autos.

No mérito, com razão a recorrente. Merece reforma o acórdão recorrido que, apesar de consignar que "O militar, temporário ou não, terá direito à reforma quando o for julgado, no mínimo, incapaz definitivamente para o serviço ativo do Exército e essa incapacidade decorra de circunstâncias inerentes ao exercício da função" (fl. 837-e, sem este destaque no original), reformou a sentença de improcedência do pedido tendo como fundamentação apenas a incapacidade definitiva do autor para a prestação de serviço nas Forças Armadas. Veja-se:

 
Com efeito, a reforma deve ser concedida ao militar que for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, conforme artigos 106, inc. II, 108-110 da Lei n.° 6.880⁄80 (Estatuto dos Militares), verbis:
 
Art. . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
(...)
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
 
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º - Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º - Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
 
Art. 109 - O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II,III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.
 
Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
 
O pedido de reintegração ou reforma do autor prende-se inelutavelmente na alegada ocorrência de acidente ocorrido durante a prestação de serviço militar, resultando em lesão no ombro esquerdo não curada quando da baixa, em razão do que, seria irregular o ato de licenciamento do requerente das fileiras do exército brasileiro.
A controvérsia reside nas circunstâncias em que se deu a lesão e se a mesma gera incapacidade ou invalidez para as atividades inerentes ao serviço castrense e⁄ou à vida civil.
A legislação de regência (art. 106 e seguintes da Lei n.º 6.880⁄80) faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército (conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais 'civis') e invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais 'civis').
O militar, temporário ou não, terá direito à reforma quando o for julgado, no mínimo, incapaz definitivamente para o serviço ativo do Exército e essa incapacidade decorra de circunstâncias inerentes ao exercício da função, arrolando, a Lei, as seguintes hipóteses em que há esse nexo de causalidade:
a) ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
b) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
c) acidente em serviço;
d) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço.
 
Resta analisar se o caso do autor se enquadra em algumas dessas hipóteses, senão vejamos.
Narra o postulante que em 27 de janeiro de 2009, foi convocado para participar de uma partida de futebol comemorativa da troca de comando, onde enfrentariam militares da Marinha, no interior da Guarnição de Uruguaiana.
Durante a partida de futebol, o apelante sofreu uma luxação na clavícula esquerda, classificada em grau 3 pelos laudos periciais juntados, iniciando um intensivo tratamento médico, sendo submetido, inclusive, à intervenção cirúrgica após 2 meses do evento.
O magistrado a quo considerou que, apesar da disputa desportiva ter sido travada por militares no interior de guarnição militar, a referida atividade ocorreu fora do horário de serviço e sem qualquer relação com o cumprimento de ordem ou missão militar.
Tenho que merece reforma o decisum.
De acordo com o laudo médico, emitido pelo Dr. Paulo Piluski, especialista em ombro e cotovelo, o acidente ocasionou significativa limitação ao autor, conforme Boletim Reservado n. 024:
'Após dois meses de pós operatório, notou aumento de volume do ombro esquerdo, com deformidade e dor aos movimentos. Hoje apresenta limitação importante de mobilidade em ombro esquerdo dolorosa com deformidade aparente, elevação da clavícula. Ao RX:degeneração da clavícula distal, elevação da clavícula. Luxação acrômio clavicular, grau 03, crônica.'
 
Ressalte-se que o próprio juiz singular referiu que
'A Perícia Médica Judicial, em Laudo anexado no evento 86, atestou a efetiva existência de lesão no ombro esquerdo, cujas consequências denotam estar o autor incapacitado definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, embora possa, com algumas restrições, exercer atividades loborativas no âmbito civil.'
...
Nesse ponto, o laudo pericial do evento 86 é conclusivo ao apontar que, embora o autor apresente problemas de saúde que acarretem incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército, tal circunstância não tem o condão de impedi-lo de praticar, com algumas restrições, atividades laborativas no âmbito civil.'(grifo nosso)
No referido evento 86, que trata de laudo pericial em questão, consta o quesito : 'h: A moléstia incapacita o autor para o serviço ativo das Forças Armadas? Em caso afirmativo, a icnapacidade é definitiva ou temporária?', eis a resposta do perito médico: 'Sim. Definitiva'.
Desse modo, não há dúvida quanto à definitiva incapacidade para os atos da atividade castrense da qual é acometida o autor, razão pela qual compete ao administrador reformar o militar com remuneração no mesmo posto que ocupava na ativa.
Constatado que o licenciamento do autor foi irregular e, levando-se em consideração que o autor foi considerado incapaz para o serviço ativo das forças armadas, em decorrência de incapacidade física definitiva, afigura-se como justa e dentro dos ditames legais a concessão da reforma.
Nesses casos, a reforma do autor deve observar a remuneração proporcional ao tempo de serviço, calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava na ativa.
 

A propósito, consta da ementa do acórdão que "O fato de que o acidente sofrido pelo autor não guardar relação com o serviço ativo pouco importa para o deslinde do feito" (fl. 833-e).

Todavia, não é este o entendimento que deve prevalecer.

Ora, é incontroverso nos autos que se trata de incapacidade definitiva somente para o serviço militar em conseqüência de acidente sem relação de causa e efeito com essa atividade, nos termos do art. 108, VI, da Lei 6.880⁄80; e, por outro lado, conforme o inciso I do art. 111 do Estatuto dos Militares, "O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado (...) com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada", o que não é o caso do militar temporário - o qual é reformado apenas se impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho (art. 111, II, da Lei 6.880)

Nessas circunstâncias, merece ser restabelecida a sentença da lavra da MM. Juíza Federal Substituta Aline Teresinha Ludwig (e-STJ, fls. 667⁄671), cuja fundamentação se transcreve:

 
O pedido de reintegração e reforma do autor prende-se inelutavelmente na alegada ocorrência de acidente ocorrido durante a prestação de serviço militar, resultando em lesão no ombro esquerdo não curada quando da baixa, em razão do que, seria irregular o ato de licenciamento do requerente das fileiras do exército brasileiro.
Gira a controvérsia, em síntese, acerca das consequências da lesão (eventual incapacidade ou invalidez) e da existência de relação de causalidade com as condições inerentes ao serviço militar.
A legislação de regência (art. 106 e seguintes da Lei n.º 6.880⁄80) faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército (conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais 'civis') e invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais 'civis').
O militar, temporário ou não, terá direito à reforma quando o for julgado, no mínimo, incapaz definitivamente para o serviço ativo do Exército e essa incapacidade decorra de circunstâncias inerentes ao exercício da função, arrolando, a Lei, as seguintes hipóteses em que há esse nexo de causalidade:
a) ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
b) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
c) acidente em serviço;
d) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço.
Há, ainda, uma hipótese de reforma humanitária, na qual o militar, temporário ou não, terá direito à reforma quando for acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias indicadas em lei.
Já quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço, a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada ou temporário.
Os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante. Os militares temporários, apenas se forem considerados inválidos tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas 'civis'.
Há, por fim, um dado de cálculo da remuneração da reforma: de regra, quando há o direito à reforma, a constatação da invalidez implica cálculo da remuneração com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao ostentado na ativa.
Na hipótese em análise, o autor era militar temporário.
A Perícia Médica Judicial, em Laudo anexado no evento 86, atestou a efetiva existência de lesão no ombro esquerdo, cujas consequências denotam estar o autor incapacitado definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, embora possa, com algumas restrições, exercer atividades loborativas no âmbito civil.
É incontroverso que o alegado acidente ou moléstia não decorreram de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública ou de enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações. Ademais, não se trata, a lesão encontrada pelo Perito, das moléstias arroladas pelo art. 108, V, do Estatuto dos Militares, a ensejar o que há pouco denominei de 'reforma humanitária'.
Resta verificar, então, se a moléstia decorre de acidente em serviço, doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço.
Atendo-se ao fato que ensejou a lesão - partida de futebol disputada no âmbito da organização militar - controvertem os litigantes se a disputa desportiva seria ou não atividade que guarda relação de causa e efeito com o serviço militar.
Não obstante os documentos carreados ao procedimento apontem que o autor efetivamente sofreu a lesão em disputa desportiva travada por militares no interior de guarnição militar, tenho que o aludido nexo de causalidade resta afastado em razão de que aquela atividade ocorreu fora do horário de serviço e sem qualquer relação com cumprimento de ordem de militar ou de alguma missão militar atribuída.
Nesse sentido, a Sindicância instaurada para apuração do acidente ocorrido com o autor, quando participava de partida de futebol no campo do Hospital de Guarnição de Uruguaiana (HGuU), concluiu que 'o referido acidente não se acerca de indícios de crime ou de transgressão disciplinar e que não ocorreu em ato de serviço, tendo em vista que o sindicado encontrava-se de folga e participava voluntariamente da partida de futebol'.
Ressalte-se, por oportuno, que a conclusão tirada na referida sindicância não foi elidida por prova em contrário, cujo ônus incumbia à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu alegado direito.
Assim, o ferimento não foi recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, não foi acidente em serviço e não tem relação de causa e efeito com condições inerentes ao serviço militar.
Em se tratando, então, de ferimento sem nexo de causalidade com as lides militares, de se verificar se dele derivou incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército ou invalidez, nos termos dos conceitos acima expostos.
Nesse ponto, o laudo pericial do evento 86 é conclusivo ao apontar que, embora o autor apresente problemas de saúde que acarretem incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército, tal circunstância não tem o condão de impedi-lo de praticar, com algumas restrições, atividades laborativas no âmbito civil.
Extrai-se, daí, a cristalina conclusão de que o autor não está acometido de invalidez, e, portanto, sendo militar temporário, não faz jus à almejada reforma.
Nesse contexto, não se há falar em vício no ato de licenciamento, tampouco em direito à reintegração para reforma.
Relativamente ao pleito de reparação por dano moral, conforme já restou explicitado na apreciação do pedido de reintegração e⁄ou reforma do autor, entendo que não há relação de causa e efeito entre a lesão sofrida pelo autor e o serviço militar prestado.
Assim, não comprovada a ocorrência do fato ilícito de prática do Exército Brasileiro, consequência lógica é a improcedência do pedido indenizatório dele decorrente.
Assim, é caso de ser julgado improcedente o pedido do autor.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer a sentença, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais.

É como voto.

 
 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2012⁄0069187-4
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.328.915 ⁄ RS
 
Números Origem:  50002351220104047103  RS-50002351220104047103  TRF4-50017063220104040000
 
 
PAUTA: 04⁄04⁄2013 JULGADO: 04⁄04⁄2013
   
Relator
Exmo. Sr. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES
 
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
 
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO
 
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
 
AUTUAÇÃO
 
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : DIOGO FERRARELLI ROSSINI
ADVOGADO : FAUSTO LUDWIG SARZI SARTORI E OUTRO(S)
 
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Militar - Sistema Remuneratório e Benefícios - Reforma
 
SUSTENTAÇÃO ORAL
 
Dr(a). RODRIGO FRANTZ BECKER, pela parte RECORRENTE: UNIÃO
 
CERTIDÃO
 
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
 
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Eliana Calmon, os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
 

Documento: 1221624Inteiro Teor do Acórdão- DJe: 10/04/2013