Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
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1) PARÁGRAFO INICIAL DO AGRAVO
RECURSO ESPECIAL Nº 1.401.538 - RJ (2013⁄0293376-8)
 
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : ICATU SEGUROS S⁄A
ADVOGADOS : DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA
  JÚLIO JOSÉ GAMA DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRIDO : LAURECILDA CARNEIRO DE PAULA
ADVOGADO : FABIANA CRISTINA PONTES DA COSTA E OUTRO(S)
EMENTA
 
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO À COMPANHEIRA E AOS HERDEIROS. PRETENSÃO JUDICIAL DA EX-ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. ART. 792 DO CC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. DIVISÃO IGUALITÁRIA ENTRE O CÔNJUGE NÃO SEPARADO JUDICIALMENTE E O CONVIVENTE ESTÁVEL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESP 1.198.108⁄RJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA).
1. Cinge-se a controvérsia a saber quem deve receber, além dos herdeiros, a indenização securitária advinda de contrato de seguro de vida quando o segurado estiver separado de fato na data do óbito e faltar, na apólice, a indicação de beneficiário: a companheira e⁄ou o cônjuge supérstite (não separado judicialmente).
2. O art. 792 do CC dispõe de forma lacunosa sobre o assunto, sendo a interpretação da norma mais consentânea com o ordenamento jurídico a sistemática e a teleológica (art. 5º da LINDB), de modo que, no seguro de vida, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, o capital segurado deverá ser pago metade aos herdeiros do segurado, segundo a vocação hereditária, e a outra metade ao cônjuge não separado judicialmente e ao companheiro, desde que comprovada, nessa última hipótese, a união estável.
3. Exegese que privilegia a finalidade e a unidade do sistema, harmonizando os institutos do direito de família com o direito obrigacional, coadunando-se ao que já ocorre na previdência social e na do servidor público e militar para os casos de pensão por morte: rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro, haja vista a presunção de dependência econômica e a ausência de ordem de preferência entre eles.
4. O segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente possui a intenção de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que lhe são mais afeitas, a fim de não deixá-los desprotegidos economicamente quando de seu óbito.
5. Revela-se incoerente com o sistema jurídico nacional o favorecimento do cônjuge separado de fato em detrimento do companheiro do segurado para fins de recebimento da indenização securitária na falta de indicação de beneficiário na apólice de seguro de vida, sobretudo considerando que a união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar. Ademais, o reconhecimento da qualidade de companheiro pressupõe a inexistência de cônjuge ou o término da sociedade conjugal (arts. 1.723 a 1.727 do CC). Realmente, a separação de fato se dá na hipótese de rompimento do laço de afetividade do casal, ou seja, ocorre quando esgotado o conteúdo material do casamento.
6. O intérprete não deve se apegar simplesmente à letra da lei, mas perseguir o espírito da norma a partir de outras, inserindo-a no sistema como um todo, extraindo, assim, o seu sentido mais harmônico e coerente com o ordenamento jurídico. Além disso, nunca se pode perder de vista a finalidade da lei, ou seja, a razão pela qual foi elaborada e o bem jurídico que visa proteger.
7. Recurso especial parcialmente provido.
 
ACÓRDÃO
 
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide A Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
 
Brasília (DF), 04 de agosto de 2015(Data do Julgamento)
 
 
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva 
Relator
 
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.401.538 - RJ (2013⁄0293376-8)
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto por ICATU SEGUROS S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Noticiam os autos que LAURECILDA CARNEIRO DE PAULA ajuizou ação monitória contra a recorrente, visando o pagamento de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida firmado por seu marido. Com o falecimento dele, alegou ser a beneficiária, nos termos da lei, do capital segurado.
A seguradora, em embargos monitórios, aduziu que na apólice não havia indicação de beneficiários e que a autora estava separada de fato do segurado, de modo que o pagamento da indenização pleiteada foi feito administrativamente aos herdeiros e à companheira.
O magistrado de primeiro grau, entendendo que metade do valor segurado deveria ser pago ao cônjuge não separado judicialmente, na forma do art. 792 do Código Civil, sendo irrelevante a separação de fato, julgou parcialmente procedentes os embargos para converter em mandado de execução a apólice de seguro objeto da demanda e determinar que a ré pagasse a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora.
Irresignada, a demandada interpôs recurso de apelação, o qual teve o seguimento negado monocraticamente. A decisão ficou assim ementada:
 
"DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. Ação monitória proposta em face de seguradora por viúva beneficiária de seguro de vida contratado pelo cônjuge. Embargos monitórios baseados em que a autora-embargante não tem direito à indenização porque estava separada de fato do marido. Sentença de parcial procedência que, baseando em cláusula contratual que reserva 50% da indenização à prole, se houver, como no caso versado, constitui o crédito autoral por metade do reclamado e manda compensar verbas sucumbenciais nas mesmas proporções. Apelo da ré-embargante, recurso adesivo da autora-embargada, ao argumento de não haver sucumbência recíproca.
1. Se a separação judicial não tem o condão de dissolver o vínculo matrimonial, muito menos o tem a separação de fato, tendo a mulher casada direito ao seguro de vida do marido.
2. Em caso de o credor obter a constituição do título executivo por metade do que pleiteou, tem-se sucumbência recíproca que impõe a compensação dos ônus sucumbenciais nas mesmas proporções (CPC, art. 21, caput).
3. Recursos aos quais se nega seguimento na forma do art. 557, caput, do CPC" (fl. 165).
 
Interposto agravo interno, o recurso não foi provido, com imposição de multa por protelação. Eis a ementa do acórdão:
 
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. Recurso de decisão monocrática que negou seguimento a recurso de apelação na forma do art. 557, caput, do CPC. Reiteração das razões deduzidas no recurso precedente.
1. Se a separação judicial não tem o condão de dissolver o vínculo matrimonial, muito menos o tem a separação de fato, tendo a mulher casada direito ao seguro de vida do marido.
2. Recurso ao qual se nega provimento; multa que se aplica à agravante" (fl. 183).
 
Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos, pois não foi recolhida a multa do art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, em aresto que recebeu a seguinte ementa:
 
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração. Não se conhece de embargos de declaração, interposto contra acórdão que, em agravo interno condenara a agravante à multa prevista no art. 557, § 2.°, do CPC, sem o devido recolhimento anterior desta" (fl. 196).
 
No especial, a recorrente aponta violação dos arts. 792 e 793 do Código Civil (CC) e 535, 538 e 557, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Sustenta, em síntese, que a multa processual aplicada no agravo interno é descabida, porquanto inexistiu o intuito protelatório. Acrescenta que a interposição de tal recurso foi necessária para o esgotamento da instância ordinária, pressuposto para o acesso à instância especial.
Argui também que os embargos de declaração opostos deveriam ter sido conhecidos, visto terem sido cumpridos todos os requisitos de admissibilidade, sendo inexigível a multa aplicada. Assim, como os declaratórios interromperam a fluência do prazo recursal, deve-se considerar tempestivo o especial.
Por fim, aduz que, não havendo expressa indicação de beneficiário, a companheira faz jus à indenização securitária oriunda de contrato de seguro de vida quando o segurado estiver, na data do óbito, separado de fato. Desse modo, defende a tese de que "a separação não tem que ser necessariamente judicial. Se comprovada a separação de fato, resta afastado o dever de indenizar a esposa, e configurado o de indenizar a companheira do segurado" (fl. 213).
Busca, enfim, o provimento do recurso para "reconhecer as violações acima declinadas para declarar a tempestividade dos aclaratórios, a impertinência da multa imposta pelo Relator de origem e, ainda, a legalidade do pagamento do benefício por morte à companheira do segurado" (fl. 214).
Após o decurso do prazo para a apresentação de contrarrazões (fl. 224), o feito retornou ao órgão colegiado de origem para a aplicação do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, haja vista o julgamento no Superior Tribunal de Justiça de recurso especial representativo de controvérsia sobre o tema concernente à aplicação da multa do art. 557, § 2º, do CPC (REsp nº 1.198.108⁄RJ). Aplicando o juízo de retratação, todavia, o julgamento foi mantido em sua integralidade. A ementa ficou assim redigida:
 
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. Repetição de razões recursais demonstra ser manifestamente infundado o agravo interno, ensejando a cominação da sanção disposta no art. 557, § 2.°, do CPC. Acórdão que se mantém por seus próprios fundamentos" (fl. 247).
 
Em seguida, o recurso foi admitido pela Terceira Vice-Presidência da Corte de Justiça fluminense (fls. 253⁄256).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.401.538 - RJ (2013⁄0293376-8)
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):
As questões postas em exame são: a) se é descabida a multa do art. 557, § 2º, do CPC aplicada pela Corte estadual em agravo interno, o que refletirá no conhecimento dos embargos de declaração opostos em seguida, e b) quem deve receber, além dos herdeiros, a indenização securitária advinda de contrato de seguro de vida quando o segurado estiver separado de fato na data do óbito e faltar, na apólice, a indicação de beneficiário: a companheira e⁄ou o cônjuge supérstite (não separado judicialmente)?
 
1. Da multa protelatória do art. 557, § 2º, do CPC
 
No tocante à multa protelatória, é certo que o prévio recolhimento da aludida penalidade é pressuposto processual objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, de modo que o conhecimento do recurso está condicionado ao depósito prévio do valor objeto de condenação.
Todavia, a Corte Especial, ao julgar o REsp nº 1.198.108⁄RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consagrou o entendimento de que não pode ser qualificado como manifestamente inadmissível ou infundado, tampouco protelatório, o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem que visa exaurir a instância recursal ordinária a fim de permitir a interposição de recurso especial. De fato, não há em tal circunstância a famigerada litigância de má-fé, sendo inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
A propósito:
 
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. VIABILIZAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA INADEQUADA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA.PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8⁄2008, está limitada à possibilidade da imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC em razão da interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, nos casos em que é necessário o esgotamento da instância para o fim de acesso aos Tribunais Superiores.
2. É amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EREsp 1.078.701⁄SP, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 23.4.2009; REsp 1.267.924⁄PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.12.2011; AgRg no REsp 940.212⁄MS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10.5.2011; REsp 1.188.858⁄PA, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 21.5.2010; REsp 784.370⁄RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 8.2.2010; REsp 1.098.554⁄SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 2.3.2009; EDcl no Ag 1.052.926⁄SC, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6.10.2008; REsp 838.986⁄RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 19.6.2008.
4. No caso concreto, não há falar em recurso de agravo manifestamente infundado ou inadmissível, em razão da interposição visar o esgotamento da instância para acesso aos Tribunais Superiores, uma vez que a demanda somente foi julgada por meio de precedentes do próprio Tribunal de origem. Assim, é manifesto que a multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC deve ser afastada.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08⁄2008." (REsp nº 1.198.108⁄RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial DJe 21⁄11⁄2012 - grifou-se)
 
Assim, como deve ser afastada a multa processual imposta pelo Tribunal local, os embargos de declaração opostos observaram os requisitos extrínsecos de admissibilidade, de modo que houve a interrupção do prazo para a interposição do especial, nos termos do art. 538 do CPC, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso.
 
2. Do pagamento da indenização securitária na ausência de indicação de beneficiário no contrato de seguro de vida (art. 792 do CC)
 
Extrai-se dos autos que o segurado firmou contrato de seguro de vida, mas deixou de designar beneficiários. Assim, após o seu falecimento, a quem deve ser paga a indenização securitária? Em tal situação, o art. 792 do CC prevê que o capital segurado deverá ser pago, por metade, ao cônjuge não separado judicialmente e a outra parte aos herdeiros, obedecida a ordem de vocação hereditária. Eis a redação do mencionado dispositivo legal:
 
"Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência." (grifou-se)
 
Ocorre que, na espécie, o segurado estava separado de fato e vivia em união estável com outra mulher quando se deu o sinistro, condição essa comprovada pela companheira, visto que recebia pensão por morte paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Nesse contexto, a doutrina pátria diverge a respeito da interpretação a ser dada ao art. 792 do CC. Com efeito, enquanto alguns entendem que a exegese a ser feita é literal, de forma que o cônjuge não separado judicialmente deve receber o capital segurado mesmo havendo comprovação da separação de fato, outros lecionam que a interpretação da norma deve ser sistemática e teleológica, a amparar também a figura do companheiro (união estável).
Perfilho a última corrente, porquanto o intérprete não deve se apegar simplesmente à letra da lei, mas deve perseguir o espírito da norma a partir de outras, inserindo-a no sistema como um todo, para extrair, assim, o seu sentido mais harmônico e coerente com o ordenamento jurídico. Além disso, nunca se pode perder de vista a finalidade da lei, ou seja, a razão pela qual foi elaborada e o bem jurídico que visa proteger.
Nesse sentido, o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB):
"Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
 
Sobre os métodos de interpretação sistemática e teleológica, Carlos Maximiliano assim pontifica:
 
"(...)
PROCESSO SISTEMÁTICO
Consiste o Processo Sistemático em comparar o dispositivo sujeito a exegese, com outros do mesmo repositório ou de leis diversas, mas referentes ao mesmo objeto.
Por umas normas se conhece o espírito das outras. Procura-se conciliar as palavras antecedentes com as conseqüentes, e do exame das regras cm conjunto deduzir o sentido de cada uma.
Em toda ciência, o resultado do exame de um só fenômeno adquire presunção de certeza quando confirmado, contrasteado pelo estudo de outros, pelo menos dos casos próximos, conexos; à análise sucede a síntese; do complexo de verdades particulares, descobertas, demonstradas, chega-se até à verdade geral.
Possui todo corpo órgãos diversos; porém a autonomia das funções não importa em separação; operam-se, coordenados, os movimentos, e é difícil, por isso mesmo, compreender bem um elemento sem conhecer os outros, sem os comparar, verificar a recíproca interdependência, por mais que à primeira vista pareça imperceptível. O processo sistemático encontra fundamento na lei da solidariedade entre os fenômenos coexistentes.
Não se encontra um princípio isolado, em ciência alguma; acha-se cada um em conexão íntima com outros. O Direito objetivo não é um conglomerado caótico de preceitos; constitui vasta unidade, organismo regular, sistema, conjunto harmônico de normas coordenadas, cm interdependência metódica, embora fixada cada uma no seu lugar próprio. De princípios jurídicos mais ou menos gerais deduzem corolários; uns e outros se condicionam e restringem reciprocamente, embora se desenvolvam de modo que constituem elementos autônomos operando em campos diversos.
Cada preceito, portanto, é membro de um grande todo; por isso do exame em conjunto resulta bastante luz para o caso em apreço.
(...)
ELEMENTO TELEOLÓGICO
Segundo os Estatutos da Universidade de Coimbra, de 1772, descobrem-se o sentido e o alcance de uma regra de Direito, com examinar as circunstâncias e os sucessos históricos que contribuíram para a mesma, e perquirir qual seja o fim do negócio de que se ocupa o texto; põem-se em contribuição, portanto, os dois elementos - a Occasio legis e a Ratio júris. Conclui o repositório de ensinamentos jurídicos: 'Este é o único e verdadeiro modo de acertar com a genuína razão da lei, de cujo descobrimento depende inteiramente a compreensão do verdadeiro espírito dela'.
Bem antiga é a obra de Thibaut, de 1799, e já prescrevia ao hermeneuta o considerar o fim colimado pelas expressões de Direito, como elemento fundamental para descobrir o sentido e o alcance das mesmas.
'Não se compreenderia preceito algum sem ascender à respectiva série causal; mas não haveria necessidade de compreendê-lo, se o seu destino não fora atuar sobre a vida e correr uma linha fecunda de efeitos'.
Toda prescrição legal tem provavelmente um escopo, e presume-se que a este pretenderam corresponder os autores da mesma, isto é, quiseram tornar eficiente, converter em realidade o objetivo ideado. A regra positiva deve ser entendida de modo que satisfaça aquele propósito; quando assim se não procedia, construíam a obra do hermeneuta sobre a areia movediça do processo gramatical.
Considera-se o Direito como uma ciência primariamente normativa ou finalística; por isso mesmo a sua interpretação há de ser, na essência, teleológica.
O hermeneuta sempre terá em vista o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática. A norma enfeixa um conjunto de providências, protetoras, julgadas necessárias para satisfazer a certas exigências econômicas e sociais; será interpretada de modo que melhor corresponda àquela finalidade e assegure plenamente a tutela de interesse para a qual foi regida.
Levam-se em conta os esforços empregados para atingir determinado escopo, e inspirados pelos desígnios, anelos e receios que agitavam o país, ou o mundo, quando a norma surgiu. O fim inspirou o dispositivo; deve, por isso mesmo, também servir para lhe limitar o conteúdo: retifica e completa os caracteres na hipótese legal e auxilia a precisar quais as espécies que na mesma se enquadram. Fixa o alcance, a possibilidade prática; pois impera a presunção de que o legislador haja pretendido editar um meio razoável, e, entre os meios possíveis, escolhido o mais simples, adequado eficaz. O fim não revela, por si só, os meios que os autores das expressões de Direito puseram em ação para o realizar; serve, entretanto, para fazer melhor compreendê-los e desenvolvê-los em suas minúcias. Por conseguinte, não basta determinar finalidade prática da norma, a fim de reconstituir o seu verdadeiro conteúdo: cumpre verificar se o legislador, em outras disposições, já revelou preferência por um meio, ao invés de outro, para atingir o objetivo colimado; se isto não aconteceu, deve-se dar a primazia ao meio mais adequado para atingir aquele fim de modo pleno, completo, integral".
(MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 20ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2011, págs. 104-105 e 124-125 - grifou-se)
 
Nesse passo, impende assinalar que o segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente possui a intenção de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que lhe são mais afeitas, de modo a não deixá-los desprotegidos economicamente quando de seu óbito.
Logo, revela-se incoerente com o sistema jurídico nacional o favorecimento do cônjuge separado de fato em detrimento do companheiro do segurado para fins de recebimento da indenização securitária na falta de indicação de beneficiário na apólice de seguro de vida, sobretudo considerando que a união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar. Ademais, ressalte-se que o reconhecimento da qualidade de companheiro pressupõe a inexistência de cônjuge ou o término da sociedade conjugal (arts. 1.723 a 1.727 do CC). Efetivamente, a separação de fato se dá na hipótese de rompimento do laço de afetividade do casal, ou seja, ocorre quando esgotado o conteúdo material do casamento.
Nesse sentido, entendendo haver omissão legislativa, passível de ser sanada com a interpretação extensiva, sistemática e teleológica, a fim de incluir o convivente estável no rol dos beneficiários do seguro de vida na ausência de indicação na apólice, Sílvio Venosa assim assevera:
 
"(...)
No seguro de vida, o interesse do segurado não é somente egoístico, qual seja, o de permanecer vivo, como também altruístico, no intuito de proteger a família e os entes que lhe estão próximos. No seguro de vida em favor de terceiro, o interesse do contraente é de que ele viva durante a existência do terceiro. Para a determinação do risco a ser coberto pelo segurador na garantia de vida, é necessário que este conheça o estado de saúde do segurado ou do terceiro. Para tal avulta de importância a boa-fé do declarante ao contrair o seguro. Nem sempre a empresa seguradora exigirá exame de saúde, mormente nos seguros de grupo, cuja contratação em massa o torna impraticável. Nesse caso, assume risco mais amplo.
Assim, a lei presume a vontade do segurado: na falta de indicação do beneficiário ou se por qualquer hipótese este não puder receber, o capital irá metade ao cônjuge e metade aos herdeiros do contratante. Mais uma vez a lei omite o convivente estável, que, por justiça e por direito constitucional, deve ser incluído na dicção. Ainda mais pelo texto do artigo seguinte".
(VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2010, págs. 728-729 - grifou-se)
 
Para Cláudio Luiz Bueno de Godoy, havendo a comprovação de união estável, o companheiro deve ser equiparado ao cônjuge não separado judicialmente para fins de recebimento da indenização securitária na situação sob exame. É o que se extrai da seguinte transcrição:
"(...)
Como se viu nos comentários ao artigo anterior, a escolha do beneficiário, pelo segurado, é livre com a ressalva contida no artigo seguinte. Pode essa escolha se dar logo no instante da entabulação ou em momento posterior, inclusive por substituição, também como está no dispositivo antecedente. Cuida-se aqui, porém, da hipótese de faltar, por qualquer motivo, o beneficiário de seguro de vida, portanto quando já também falta o segurado, impondo-se à lei deliberar sobre o destino da importância a ser por isso paga. E, nessa senda, diferentemente do Código de 1916, determina a nova lei que então metade do capital segurado seja entregue ao cônjuge não judicialmente separado do segurado e a outra metade a seus herdeiros, conforme a ordem legal de vocação hereditária (art. 1.829 do CC⁄2002). A inovação, em relação ao Código revogado, está no acréscimo do cônjuge como destinatário de metade da verba do seguro, independentemente do regime de bens do casamento. Exige-se, todavia, que esse casamento, ao tempo da morte, ainda persista, portanto afastando-se a previsão se houver dissolução da sociedade conjugal por separação judicial.
Omite-se, contudo, o artigo em pauta sobre a situação do separado de fato. Veja-se que tal não se deu nem mesmo quando se tratou da situação hereditária do cônjuge, cuja vocação sucessória se condicionou à não ocorrência, ao instante da morte, inclusive de separação de fato, há mais de dois anos, a não ser que sem culpa do sobrevivente. Da mesma forma, no art. 1.642, V, do atual Código, quando se regrou a reivindicação de bem comum doado por cônjuge casado a seu concubino, ressalvou-se a separação de fato já existente, porém há mais de cinco anos. Pois também na hipótese do dispositivo em discussão, ao que se entende, deve-se ressalvar a separação de fato. Observe-se que a instituição, por lei, de beneficiários subsidiários, atende a um imperativo de solidariedade familiar. É por isso que, além dos herdeiros, hoje o cônjuge é elencado como tal. Mas, se havida, comprovadamente, separação de fato, rompido está o laço de afetividade que constitui, atualmente, o conteúdo material do casamento. Não por outro motivo é que se permitiu, depois de dois anos dessa separação, o divórcio direto. Aliás, a partir da Emenda n. 66⁄2010, nem mesmo este tempo ainda se exige. Não se vê sentido, destarte, em destinar metade do capital segurado a quem, no instante da morte, já estava separado de fato do segurado, mesmo que então já lhe fosse dado estabelecer, como beneficiário, eventual companheiro (art. 793).
Aliás, outra omissão do preceito, que não há, por exemplo, na lei previdenciária (Lei n. 8.213⁄91) e na lei fiscal (Lei n. 9.250⁄95), está justamente na indicação do companheiro como beneficiário subsidiário, da mesma forma que como tal se institui o cônjuge, do ponto de vista material, havendo igual família no casamento e na união estável (art. 226 da CF). E não o justifica a diferença que está na informalidade da união estável, que, afinal, pode ser provada, embora não da mesma maneira apriorística do casamento, porquanto com a apresentação da certidão do respectivo assento. Contudo, note-se que a lei também inclui o companheiro, malgrado em diferentes condições - o que é objeto de proposta de alteração (ver Projeto de Lei n. 276⁄2007) -, no rol dos sucessores do morto. Por isso, e mesmo que possa haver sua instituição por ato de vontade do segurado (art. 793), entende-se, por interpretação extensiva, dever-se considerar o companheiro, provada a união estável, com todos seus elementos de configuração, ao momento da morte, beneficiário subsidiário do segurado morto, portanto nas mesmas condições do cônjuge não separado".
(GODOY, Cláudio Luiz Bueno de. Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. PELUSO, Cezar (Coord.), Barueri⁄SP: Manole, 6ª ed., 2012, págs. 815-816 - grifou-se)
 
Em estudo acerca do art. 792 do CC, José Delgado conclui que o cônjuge só terá direito à metade do capital segurado caso se encontre na constância dos efeitos do casamento, isto é, subordinado à convivência comum e no cumprimento de seus deveres conjugais:
"(...)
O segurado não está obrigado, no seguro de vida, a indicar a pessoa ou beneficiário que irá receber o capital ajustado. Pode ocorrer, também, que o segurado indique beneficiário e não prevaleça o seu ato, por circunstâncias de fato previstas em lei. Um dos motivos para que o seguro fique sem beneficiário é o de este vir a falecer. A estipulação em favor do beneficiário, por gerar, apenas, uma expectativa de direito, não se transfere aos seus herdeiros. Ela se esgota ocorrendo o falecimento de quem foi escolhido, pelo segurado, para receber o capital.
O contrato de seguro, contudo, continuará a ter integral existência, validade e eficiência. Fica, apenas, sem beneficiário designado, na hipótese, se o segurado outro não indicar.
(...)
A ordem de pagamento do capital, inexistindo beneficiário no contrato de seguro, rege-se pelo disposto na parte final e parágrafo único do artigo 792. O cônjuge não separado judicialmente receberá a metade do capital. A outra metade será paga aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária. (...)
(...)
Observamos que alguns questionamentos merecem ser feitos sobre esse regramento.
O primeiro tem vinculação com a situação do cônjuge que, durante muitos anos, está separado de fato, portanto, sem convivência sob o mesmo teto, afastado do cumprimento das obrigações decorrentes do casamento e já com outra união de fato consolidada.
Caracterizada e provada essa situação há de ser aplicado o teor do art. 792? É da vontade da norma obrigar o pagamento da metade do seguro ao cônjuge não separado judicialmente, qualquer que seja a situação fática?
Firmamos, desde logo, o entendimento que há de se analisar a questão sobre o ângulo da estrutura que o legislador de 2002 dedicou aos conceitos de família e de vocação hereditária.
A expressão não separado judicialmente deve ser compreendida como alcançando o cônjuge que está inserido no contexto do art. 1.511: 'O casamento estabeleceu comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.'
O cônjuge não separado judicialmente, porém, sem cumprimento ao princípio da comunhão plena de vida com o outro cônjuge, não está acobertado juridicamente pela condição legal que lhe é assegurada por essa qualidade.
Outrossim, o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.514 determina: 'O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam perante o juiz, a vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.'
Se desapareceu essa vontade, no campo real, de estabelecimento do vínculo conjugal, não se pode considerar como o casamento produzindo todos os efeitos, por violação a princípio fundamental que o rege, conforme o posto no artigo 1.514, em combinação com o do art. 1.511.
Considere-se, também, que o Código Civil atual, em seu art. 1.566, impõe aos cônjuges os seguintes deveres: 'I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento, guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuas.'
O artigo 1.573 considera, por sua vez, que podem caracterizar a impossibilidade de comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos: 'I - adultério; II - tentativa de morte; III - sevícia ou injúria grave; IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo; V - condenação por crime infamante; VI - conduta desonrosa.'
'O juiz, poderá, ainda, considerar outros fatos que tomem evidente a impossibilidade de vida em comum' (art. 1.573, parágrafo único).
Toda essa disciplina imposta ao casamento, exigindo para a sua eficácia e efetividade a vida em comum, influi na interpretação que deve ser dada ao disposto no artigo 792, ao determinar que o cônjuge, desde que não esteja separado judicialmente, tem direito, em caso de inexistir beneficiário designado, à metade do capital segurado.
O comando da norma está dirigido ao sistema estabelecido pelo Código para o casamento, pelo que não pode, conseqüentemente, ela ser interpretada sem vinculação aos seus princípios.
Importa considerar, em conclusão, que o cônjuge só terá direito à metade do capital segurado, se ele se encontrar na constância dos efeitos do casamento, isto é, subordinado à convivência comum e no cumprimento de seus deveres".
(DELGADO, José Augusto. Comentários ao novo Código Civil: Das várias espécies de contrato. Do seguro. TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (Coord.), Rio de Janeiro: Forense, 1ª ed., vol. XI, tomo I, 2004, págs. 736-740 - grifou-se)
 
Cumpre pontificar, por pertinente, que há, no Direito Securitário, outros casos em que ocorreu omissão quanto à figura do companheiro. Cite-se, a título exemplificativo, o enunciado nº 186 da III Jornada de Direito Civil, que, teleologicamente e privilegiando uma visão constitucional de unidade do sistema, a harmonizar os institutos do direito de família com o direito obrigacional, dispôs que "O companheiro deve ser considerado implicitamente incluído no rol das pessoas tratadas no art. 790, parágrafo único, por possuir interesse legítimo no seguro da pessoa do outro companheiro".
Logo, a interpretação do art. 792 do CC mais consentânea com o ordenamento jurídico é que, no seguro de vida, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, o capital segurado deverá ser pago metade aos herdeiros do segurado, segundo a vocação hereditária, e a outra metade ao cônjuge não separado judicialmente e ao companheiro, desde que comprovada, nessa última hipótese, a união estável.
Assim, o pagamento da indenização securitária quando inexistir indicação de beneficiário na apólice de seguro de vida se coadunará ao que já acontece na previdência social e na do servidor público e militar nos casos de pensão por morte. Isso porque, em tais situações, é possível o rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro do instituidor da pensão, visto que não há ordem de preferência entre eles.
Em outras palavras, a vigência do matrimônio não é empecilho para a caracterização da união estável se configurada a separação de fato entre os ex-cônjuges. Por isso, havendo o pagamento de pensão por morte, o valor poderá ser fracionado, em partes iguais, entre a ex-esposa e a convivente estável, haja vista a possibilidade de presunção de dependência econômica simultânea de ambas em relação ao falecido.
A respeito do tema do rateio da pensão por morte, os seguintes precedentes:
 
"ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA.
1. Com o advento da Constituição Federal de 1988, que reconheceu como entidade familiar a união estável (art. 226, § 3º), a companheira passou a ter o mesmo direito que a ex-esposa, para fins de recebimento da pensão por morte, sendo desnecessária sua designação prévia como beneficiária. Precedentes.
2. Recurso especial não provido." (REsp nº 1.235.994⁄PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 3⁄11⁄2011 - grifou-se)
 
 
"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO. COMPANHEIRA. DESIGNAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. RATEIO COM EX-CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que 50% da pensão por morte de militar é devida aos filhos e a outra metade deve ser dividida entre a ex-esposa e a companheira, não havendo falar em ordem de preferência entre elas.
2. Nos casos em que estiver devidamente comprovada a união estável, a ausência de designação prévia de companheira como beneficiária não constitui óbice à concessão de pensão vitalícia. Precedentes.
3. Reconhecida a união estável com base no contexto probatório trazido aos autos, é vedada, em sede de recurso especial, a reforma do julgado, sob pena de afronta à Súmula 7⁄STJ.
4. Recurso especial conhecido e improvido." (REsp nº 856.757⁄SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJe 2⁄6⁄2008 - grifou-se)
 
 
"CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DA MORTE DO SEGURADO. DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA. NULIDADE. DIREITO PERTENCENTE AOS BENEFICIÁRIOS E NÃO AO TESTADOR. CÔNJUGE DIVORCIADO OU SEPARADO JUDICIALMENTE OU DE FATO QUE RECEBIA PENSÃO DE ALIMENTOS DO SEGURADO. CONCORRÊNCIA EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS BENEFICIÁRIOS DO SEGURADO. ARTS. 16, I, 76, § 2.° E 77, I, TODOS DA LEI N.° 8.213⁄91. ART. 1.678 DO CC⁄1916 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.912 DO CC ATUAL).
- Nos termos dos arts. 16, I, e 76, § 2.°, ambos da Lei n.° 8.213⁄91; e do art. 1.678 do CC⁄1916 (correspondente ao art. 1.912 do CC atual), os benefícios previdenciários decorrentes da morte do segurado não podem ser objeto de disposição testamentária, eis que não são direitos pertencentes ao testador, mas aos seus beneficiários.
- No rateio dos benefícios previdenciários decorrentes da morte do segurado, o cônjuge divorciado do segurado ou dele separado judicialmente ou de fato e que recebia pensão de alimentos do segurado concorre em igualdade de condições com a viúva ou o viúvo do segurado, a sua companheira ou o seu companheiro e o(s) filho(s) do segurado, desde que não emancipado(s), de qualquer condição, menor(es) de 21 (vinte e um) anos ou inválido(s); conforme dispõem os arts. arts. 16, I, e 77, ambos da Lei n.º 8.213⁄91.
Recurso especial não conhecido." (REsp nº 887.271⁄SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 8⁄10⁄2007 - grifou-se)
 
 
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. PENSÃO POR MORTE. RATEIRO ENTRE PARTES IGUAIS. VIÚVA E CÔNJUGE DIVORCIADA.
1. O benefício da pensão por morte deve ser rateado em partes iguais entre os beneficiários do segurado falecido, nos termos do art. 77 da Lei n. 8.213⁄91.
2. Não merece reparos a decisão que, em ação de inventário, determina a expedição de alvará, rateando entre a viúva e a ex-mulher (divorciada), em partes iguais, a pensão por morte de beneficiário do INSS.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag nº 1.088.492⁄SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 1º⁄6⁄2015)
 
3. Do dispositivo:
 
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar a multa processual e reduzir para 25% (vinte e cinco por cento) do capital segurado a indenização a ser paga pela seguradora à autora, com correção monetária desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento e juros de mora desde a citação, mantida a sucumbência fixada na sentença.
É o voto.
 
 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2013⁄0293376-8
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.401.538 ⁄ RJ
 
Números Origem:  02818622620088190001  20080012790510  201213515469  2818622620088190001
 
 
PAUTA: 04⁄08⁄2015 JULGADO: 04⁄08⁄2015
   
Relator
Exmo. Sr. Ministro  RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
 
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
 
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO
 
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
 
AUTUAÇÃO
 
RECORRENTE : ICATU SEGUROS S⁄A
ADVOGADOS : DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA
    JÚLIO JOSÉ GAMA DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRIDO : LAURECILDA CARNEIRO DE PAULA
ADVOGADO : FABIANA CRISTINA PONTES DA COSTA E OUTRO(S)
 
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Seguro
 
CERTIDÃO
 
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
 
A Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
 

Documento: 1424645Inteiro Teor do Acórdão- DJe: 12/08/2015