Audiências públicas
 
Não
 
 
 
20/04/2022 15:02

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Desde 2014, o STJ realiza audiências públicas com o intuito de compreender melhor questões de amplo alcance social.

Além de municiar os magistrados com informações que qualifiquem a busca de soluções jurídicas, esses eventos ajudam a ampliar o acesso e a participação da sociedade civil nas atividades da Corte.

Audiências previstas ou em andamento

Data
Ministro Relator: Paulo Sérgio Domingues

Processos: REsp 2216815, REsp 2217133, REsp 2217137

Assunto: Cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório.

Despacho de convocação de Audiência Pública, publicado no DJe do dia 29 de setembro de 2026, no RECURSO ESPECIAL Nº 2216815 - RS (20250192703-6)

Documentos: Despacho  de convocação

Prazo final para inscrições: 15 de outubro de 2026

E-mail para inscrições e envio de memoriais: [email protected]
Ministro Relator: Raul Araújo

Processos: RECURSOS ESPECIAIS N° 2.165.073/PE (2024/0312503-6), 2.163.797/RJ (2024/0302880-6) e 2.259.466/GO (2026/0027098-6)

Assunto: Tema 1321 - "Incidência de prescrição ou de decadência legal contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei 13.146/2015, que não mais inclui entre os absolutamente incapazes a pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não tiver o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil ".

Links relacionados:Edital de convocação de Audiência Pública Nº 3/2026-CORTE ESPECIAL, publicado no DJEN, Plataforma de Editais, do dia 06 de outubro de 2026, nos RECURSOS ESPECIAIS Nº 2.165.073/PE (2024/0312503-6), 2.163.797/RJ (2024/0302880-6) e 2.259.466/GO (2026/0027098-6).

Prazo final para inscrições: até às 23h59 do dia 15 de outubro de 2026

E-mail para inscrições e envio de memoriais: [email protected]

Transmissão online: https://www.youtube.com/@stjnoticias


Audiências realizadas

Data
Ministro Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva

Processos: RECURSO ESPECIAL Nº 2.147.209/MS (2024/0193952-9)

Assunto: Tema 1343 - "Definir se nas embalagens de alimentos industrializados que contenham glúten é suficiente a informação 'CONTÉM GLÚTEN' ou se é necessária a advertência específica 'CONTÉM GLÚTEN: O GLÚTEN É PREJUDICIAL À SAÚDE DOS DOENTES CELÍACOS' ".

Documentos: Despacho  de deferimento | Expositores

Links relacionados:
Edital de convocação de Audiência Pública Nº 2/2026-CORTE ESPECIAL , publicado no DJEN, Plataforma de Editais, do dia 24 de fevereiro de 2024, no RECURSO ESPECIAL Nº 2.147.209/MS (2024/0193952-9)

Prazo final para inscrições: até às 23h59 do dia 09 de setembro de 2026

E-mail para inscrições e envio de memoriais: [email protected]

Transmissão online: https://www.youtube.com/@stjnoticias
Ministro Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva

Processos relacionados: REsp 2209304


Assunto: 
Obter manifestações técnicas, institucionais e empíricas acerca da controvérsia fixada no Tema 1396, que visa definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo.
 
Links relacionados: 
Primeira parte da audiência sobre interesse de agir em ações de consumo acontece quinta-feira (14)
Audiência vai debater se interesse de agir em ação de consumo exige prévia tentativa de solução extrajudicial

Prazo final para inscrições:
 30 de abril de 2026
Ministro Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva

Processos relacionados:
REsp 2.168.627/SP e REsp 2.169.656/PR
Processos afetados à 2ª Seção do STJ

Assunto:
Recurso especial que foi afetado ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para dirimir a seguinte controvérsia: "definir se é obrigatória a cobertura dos planos de saúde para o fornecimento de bomba de infusão de insulina utilizada no controle contínuo de glicose pelos portadores de diabetes (TEMA 1.316)".

Links relacionados: 
Ministro Relator: Antonio Carlos Ferreira 

Processos:
 REsp 1.929.926/SP 

Assunto:
 (im)possibilidade de penhora do imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia no curso
de execução de débitos condominiais

Links relacionados: 
Despacho publicado no DJe/STJ nº 3851, de 23/04/2024, referente aos autos do REsp 1.929.926/SP

Prazo final para inscrições:
 10 de maio de 2024.

E-mail para inscrições: [email protected]
Ministra Relatora: Regina Helena Costa 

Processos:
 REsp 2.024.250/PR

Assunto:
 IAC 16 – Primeira Seção

Links relacionados: 
Edital de convocação de Audiência Pública Nº 1/2024-1S, publicado no DJe do dia 26 de fevereiro de 2024, no RECURSO ESPECIAL Nº 2024250 - PR (2022/0210283-1)

Prazo final para inscrições:
 11 de março de 2024.

E-mail para inscrições e envio de memoriais:
 [email protected]
Ministro Relator: Rogerio Schietti 

Processos:
 REsp 1.869.764/MS (2019/0239239-9), REsp 2.052.085/TO (2022/0280511-0) e REsp 2.057.181/SE (2022/0310981-0) 

Assunto:
 Súmula 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Links relacionados: 
Edital de Convocação de Audiência Pública Nº 1/2023-3S, publicado no DJe do dia 12 de abril de 2023, no RECURSO ESPECIAL Nº 1869764 – MS (2019/0239239-9):​

Prazo final para inscrições:
 05 de maio de 2023.

E-mail para inscrições e envio de memoriais: sumula231@stj.jus.br

Ministro Relator: Paulo Sérgio Domingues
Processos:  REsp 1.937.887/RJ e REsp 1.937.891/RJ
Assunto: Metodologia de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo.
Prazo final para inscrições: 08 de setembro de 2023.
E-mail para inscrições e envio de memoriais: [email protected]
Ministro Relator: Paulo de Tarso Sanseverino 
Processo: Recurso Especial nº 1.715.798/RS
Assunto: “(a) Validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária: e (b) ônus da prova da base atuarial de reajuste.”
Tema repetitivo: 1016

Tese firmada: “(a) Aplicabilidade das teses firmad
as no tema 952/STj aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC. (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução nº 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão “variação acumulada”, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.” (acórdão publicado em 08/04/2022).
Ministro Relator: Luis Felipe Salomão 
Processos: Recurso Especial nº 1.498.484/DF; Recurso Especial nº 1.635.428/SC; Recurso Especial nº 1.631.485/DF; Recurso Especial nº 1.614.721/DF 
Assunto: “Possibilidade ou não de cumulação de indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda.” 
Tema repetitivo: 971
Tese firmada: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.” (acórdão publicação em 5/10/2019)
Ministro Relator: Paulo de Tarso Sanseverino 
Processo: Recurso Especial nº 1.551.951/SP 
Assunto: “Legitimidade passiva da incorporadora (promitente vendedora) para responder pela restituição da comissão de corretagem e da taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor.” 
Tema Repetitivo: 939
Tese firmada: “Legitimidade passiva “ad causam” da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor.” (acórdão publicado em 06/09/2016).
Ministra Relatora: Maria Isabel Gallotti 
Processo: Recurso Especial nº 951.894/DF 
Assunto: “Definição do conceito jurídico de capitalização de juros vedada pela Lei de Usura e permitida pela MP 2.170-01 no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, e pela Lei 11.977/2009, no Sistema Financeiro de Habitação, desde que expressamente pactuada.
Afetação tornada sem efeito do processo do rito dos repetitivos, em 06 2 2019, restituindo-se para julgamento à Egrégia Quarta Turma.
Links relacionados:
Mais informações sobre audiências públicas:
Secretaria de Processamentos de Feitos
Coordenadoria de Processamento e Apoio a Julgamentos da Corte Especial

[email protected]
(61) 3319-9336 / (61) 3319-9858 / (61) 3319-9850
Ministro Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva 
Processo: Recurso Especial nº 1.559.264/RJ 
Assunto: “Saber se: (i) é devida a cobrança de direitos autorais decorrentes de execução musical via internet de programação da rádio OI FM nas modalidades webcasting e simulcasting (tecnologia streaming); (ii) se tais transmissões configuram execução pública de obras musicais apta a ensejar pagamento ao ECAD; (iii) se a transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores mediante o emprego da tecnologia streaming constitui meio autônomo de uso de obra intelectual, caracterizando-se novo fato gerador de cobrança de direitos autorais.” 
Tese firmada (afetação regimental sem número de tema): (i) o ECAD goza de legitimidade para realizar sua cobrança quando da transmissão de obras musicais pela internet; (ii) o streaming deve ser contemplado como interlocução constitutiva daquilo que a Lei 9.610/98 cognomina de execução pública; (iii) a internet sempre seria “local de frequência coletiva”[25]; e (iv) de que o streaming não é equivalente às hipóteses de distribuição, pois não haveria em tal formato transmissivo a posse do bem imaterial tutelado por direito autoral pelo destinatário. (acórdão publicado em 08/02/2017).
Ministro Relator: Moura Ribeiro 
Processo: Conflito de Competência nº 141.322/RJ 
Assunto: “competência jurisdicional para o processamento e julgamento de ação cujo tema é relativo à interrupção do uso de internet em telefonia móvel no sistema pré-pago, fazendo-o nos termos do arts. 21, XVII, e 154, parágrafo único, III, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica, e do art. 185, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 
Tese firmada (sem número de tema): “Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ para processar e julgar todas as causas que envolvam o direito das operadoras de reduzirem a velocidade de navegação na internet móvel após o esgotamento da franquia de dados nos sistemas pré e pós-pago.” (acórdão publicado em 25/11/2015).
Ministro Relator: Paulo de Tarso Sanseverino 
Processo: Recurso Especial nº 1.435.837/RS 
Assunto: “definição sobre o regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar.” 
Tema repetitivo: 907
Tese firmada: “O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não a data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV).” (acórdão publicado em 27/02/2019).
Ministro Relator: Paulo de Tarso Sanseverino 
Processo: Recurso Especial nº 1.483.620/SC
Assunto debatido: “atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida provisória nº 340/2006, convertida na Lei nº 11.482/07”.
Tema repetitivo: 898
Tese firmada: “A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez, do seguro DPVAT, prevista no §7º do art. 5º da Lei nº 6.194/74, redação data pela Lei nº 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.” (acórdão publicado em 02/06/2015).
Ministro Relator: Paulo de Tarso Sanseverino
Processo: Recurso Especial nº 1.419.697/RS
Assunto debatido: natureza dos sistemas de scoring e a possibilidade de violação a princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor capaz de gerar indenização por dano moral.
Tema repetitivo:710
Tese firmada: 1) O sistema “credit scoring” é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota de risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei nº 12.414/20211 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei nº 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema “credit scoring”, configurado abuso de exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei nº 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei nº 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.  (acórdão publicado em 17/11/2014).
Mais informações sobre audiências públicas:
Secretaria de Julgamento Colegiado (AJC)
[email protected]
(61) 3319-9160 / (61) 3319-9710