SÚMULA N° 32 - 09/06/2008 "Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário."
DJ 06/04/2009
DOU - 1ª Seção - 11/07/2011 - p. 19
Texto Integral
SÚMULA N° 56 - 07/07/2011 Altera a Súmula nº 48, da Advocacia-Geral da União, publicada nos dias 09, 14 e 15 de outubro de 2009.
DOU - 1ª Seção - 11/07/2011 - p. 19
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