HABEAS CORPUS
Atribuições do Relator - Arts. 201 e 202. Autoridade - Procrastinação ou embaraçamento - Multa - Art. 206. Autoridade coatora - Condenação nas custas - Ação penal - Art. 205. Cessação da violência ou coação - Art. 209. Comunicação de prisão - Procedimento - Art. 202, § 2º. Decisão concessiva - Comunicação - Art. 204. Desobediência ou retardamento no cumprimento da ordem - Art. 207. Embaraçamento do pedido ou das informações - Art. 206. Expedição da ordem - Art. 203, II. Fiança - Art. 208. Incompetência do Tribunal - Art. 210. Indeferimento liminar - Art. 210. Informações - Art. 201. Oitiva do paciente - Art. 203, I. Pedido incabível - Art. 210. Soltura do paciente - Coação - Art. 205. Vista ao Ministério Público - Art. 64, III.
HABEAS DATA
Aplicação do Código de Processo Civil - Art. 216. Legislação aplicável - Art. 216. Lei n. 1.533/1951 - Art. 216. Vista ao Ministério Público - Art. 64, III.
HABILITAÇÃO INCIDENTE
Habilitação - Instância inferior - Art. 287. Pedidos que não dependem de decisão do Relator - Art. 285. Processamento - Forma - Art. 283. Relator - Atribuições - Art. 284.